Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820537-91.2024.8.10.0000 Processo Referência nº 0832722-61.2024.8.10.0001 Agravante: LUIZ DE SOUSA CALDAS Advogado: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - OAB/MA Nº 9.631 Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Genésio Felipe de Natividade - OAB/PR Nº 10.747 Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O INDEFERIMENTO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz de Sousa Caldas em desfavor da decisão proferida nos autos da Ação Monitória de nº 0832722-61.2024.8.10.0001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca da Ilha que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo agravante. Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por afrontar os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao exigir comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mesmo diante da presunção legal conferida à pessoa física.
Sustenta ser idoso, com 84 anos, acometido de graves problemas de saúde e com rendimentos mensais comprometidos por empréstimos e pagamento de pensão alimentícia. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a extinção do feito principal em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. O agravado, Banco do Brasil S/A, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sustenta que a decisão deve ser mantida, pois o juízo de origem observou corretamente a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, diante da insuficiência de provas acerca da condição financeira do recorrente. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Analisados, decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No mérito, o ponto central da controvérsia reside no indeferimento da justiça gratuita ao agravante, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente da sua hipossuficiência econômica. No entanto, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso concreto, o agravante, pessoa física, com idade de 84 anos, apresentou laudos médicos que comprovam problemas de saúde, como diagnóstico de nefropatia que demanda cirurgia, bem como documentos que revelam descontos substanciais em sua remuneração - inclusive a título de pensão alimentícia e empréstimos consignados.
Tais elementos reforçam a alegação de que o pagamento de custas processuais comprometeria sua subsistência. A exigência de comprovação irrefutável da hipossuficiência, além de contrariar a literalidade da norma legal, revela-se desproporcional diante do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), ambos fundamentos invocados no recurso.
A decisão agravada sustenta a existência de outros vínculos bancários ou rendimentos em potencial, mas não apresenta prova concreta e efetiva de que o agravante possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. Ressalte-se que a mera designação de “empresário” em documento não é, por si só, indicativa de suficiência econômica, tampouco pode elidir a presunção estabelecida por lei.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme ao reconhecer que somente elementos inequívocos podem afastar a presunção legal de veracidade da alegação de pobreza feita por pessoa física, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Diante do exposto, conforme o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço o recurso e dou provimento, reformando a decisão agravada para deferir a gratuidade da justiça, ressalvando a possibilidade de revogação do benefício caso sobrevenha comprovação de alteração em sua condição financeira.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Relatora
2024
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820537-91.2024.8.10.0000 – São Luís/MA Agravante: LUIZ DE SOUSA CALDAS Advogados: MAURÍCIO GOMES ALVES (OAB MA 11397) e KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB MA 9631) Agravado: BANCO DO BRASIL S.A Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz de Sousa Caldas, por meio de advogados constituídos, contra a decisão (ID nº 122054020) proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos do processo n. 0832722-61.2024.8.10.0001, movida em face do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado, ao fundamento de que não foi apresentado qualquer documentação capaz de comprovar a situação de hipossuficiência do ora recorrente.
Pugna, assim, pelo efeito suspensivo da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para que sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita
É o breve relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, pleiteia o recorrente o direto à gratuidade da Justiça, ao fundamento de que é pessoa idosa, contando com mais de 80 anos de idade, acometida de diversas enfermidades, o que ocasiona gastos significativos de sua remuneração, em face da quantidade de medicamentos de que faz uso. Afirma ainda o agravante que, no Juízo de 1º grau, versa a demanda ajuizada sobre compras fraudulentas supostamente efetuadas em seu cartão de crédito, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo que possui apenas um limite de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a evidenciar sua insuficiência financeira.
Assinala também que 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário é utilizado para o o pagamento de pensão alimentícia, o que reduz significativamente seus rendimentos. Dispõe o do CPC, in verbis: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Analisando detidamente os autos, observo que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante encontra respaldo no artigo 99 do Código de Processo Civil, porquanto foi declarado na inicial da ação originária que o requerente não tem condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio. Na hipótese, ressalto que o §3º do prefalado dispositivo legal, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Nos autos constam os documentos (ID n. 38747686 a 38749899) os quais informam que o agravante, de fato, apesar de receber o equivalente a seis salários mínimos, paga um valor mensal de aproximadamente R$ 1.490,68 (mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) de pensão alimentícia, além de empréstimos, o que nos leva a crer que, na hipótese de necessitar pagar as custas processuais e honorários advocatícios, terá prejuízo quanto ao seu sustento, pelo que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse caminho é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI
1. 060/50). Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º
1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO. RENDA LIQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II - A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos. Precedentes.
III - Apelação provida para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito.(STJ - REsp: 1946162 DF 2021/0199160-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 30/08/2021) Desse modo, entendo que o agravante preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Isso posto, evidente a presença dos requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada, defiro o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita e determino o prosseguimento do feito principal. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do supramencionado dispositivo legal. Ato contínuo, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora