Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
2021
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Mero expediente
Expedição de documento
EDITAL DE
SENTENÇA
DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0820762-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): DENNISE DOS PASSOS DE OLIVEIRA e outros CURATELADO(A): FERNANDO LUIS LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO (OAB 8556-MA) O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0820762-16.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de FERNANDO LUIS LIMA DE OLIVEIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de FERNANDO LUIS LIMA DE OLIVEIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadora do curatelado a Sr(a). DENNISE DOS PASSOS DE OLIVEIRA,brasileira, casada, empresária, RG nº 046997932012-8 SSP/MA, CPF/MF nº 571.***.***-04, domiciliada à Rua Montes Altos, n° 03, Quintas do Calhau, São Luís/MA CEP 65072-003, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R. Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de FERNANDO LUIS LIMA DE OLIVEIRA brasileiro, casado, empresário, RG nº 910.***.***-24-8 SSP/CE, CPF/MF sob o n° 377.***.***-20, residente e domiciliado à Rua Montes Altos, n° 03, Quintas do Calhau, São Luís/MA CEP 65072-003, CERTIDÃO DE CASAMENTO n.1525 , às fls.103 , do Livro Nº765 do Cartório de Registro Civil da 5º Zona do Município de São Luís , Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado. São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 30 de março de 2022.
Eu, LUCIVALDO AZEVEDO, Técnico Judiciário Sigiloso digitei. Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0820762-16.2021.8.10.0001
REQUERENTE: DENNISE DOS PASSOS DE OLIVEIRA e outros CURATELA DE: FERNANDO LUIS LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO OAB: MA8556-A
SENTENÇA: (...)Verifico um equívoco na sentença prolatada, no tocante à grafia do sobrenome do(a) curador(a). Na oportunidade, ao compulsar os autos, observou-se existe inexatidão material na sentença (ID nº 56811254 - Pág. 1/3), uma vez que se faz constar como DENNISE DOS PASSOS DE OLIVEIRA, ao passo que no documento de (ID nº 46397967 - Pág.
2) faz-se menção à DENNISE DOS PASSOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA. Neste sentido, dispõe o artigo 494, do NCPC, in verbis: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo; II por meio de embargos de declaração". Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 494, I do CPC, proceda a correção do nome do(a) curador(a) DENNISE DOS PASSOS DE OLIVEIRA para o nome correto DENNISE DOS PASSOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA." Oficie-se ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas naturais de São Luis, informando o nome correto do(a) curatelando(a).
Determino que seja oficiado a Distribuição a fim de que proceda a correção no PJE, do sobrenome do(a) curador(a) DENNISE DOS PASSOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, procedendo em seguida correção na capa dos autos. P. R.
I. São Luís (MA), 29 de novembro de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
Outras Decisões
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0820762-16.2021.8.10.0001
REQUERENTE: DENNISE DOS PASSOS DE OLIVEIRA e outros CURATELA DE: FERNANDO LUIS LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO OAB: MA8556-A
DESPACHO: R. hoje. Permaneçam os autos em Secretaria por 90 (noventa) dias. Após, deverá a requerente ser intimada, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela.
Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 21 de junho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição