Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820881-98.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 61.049.769 MARCOS ELEAKIM COELHO SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA KALINY ROCHA DOS SANTOS - OAB MA25983, VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS -OAB MA13982 REQUERIDO: CLINICA SAO MARCOS LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL proposta por MARCOS ELEAKIM COELHO SOUZA em face de CLINICA SAO MARCOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Após a distribuição do feito, restou determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do despacho de Id. 175338458. A parte apresentou manifestação acostada ao Id. 178366923.
Proferida decisão de Id. 180604784, indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas pela parte autora, sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar de intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem proceder com o recolhimento das custas devidas, conforme certidão ao Id. 186023990. Vieram os autos conclusos
É o relatório.
Fundamento e decido. Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso dos autos, intimado em 11/06/2026, para complementar a inicial com a juntada das custas processuais e o comprovante de seu recolhimento, a parte autora se manteve inerte para o recolhimento das despesas processuais, ensejando o indeferimento da inicial.
A consequência dessa inércia é a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Apelação cível contra sentença que cancelou a distribuição da ação de cobrança de aluguéis, com base no art. 290 do CPC/2015, em razão da inércia do autor quanto ao recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da justiça gratuita.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que cancela a distribuição da ação, após a intimação do autor para recolhimento das custas, não havendo manifestação nem pagamento no prazo legal.
III. Razões de decidir: O autor foi regularmente intimado a recolher as custas ou requerer parcelamento, mas permaneceu inerte. O indeferimento da gratuidade não foi impugnado oportunamente, configurando preclusão. O cancelamento da distribuição por inércia do autor é medida compatível com a legislação processual e não ofende o princípio do acesso à justiça.
IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0804541-83.2021.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/10/2025)
Registre-se que, no caso em tela, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado aguardando o recolhimento das custas, o que jamais ocorreu.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820881-98.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 61.049.769 MARCOS ELEAKIM COELHO SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA KALINY ROCHA DOS SANTOS -OAB MA25983, VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS -OAB MA13982 REQUERIDO: CLINICA SAO MARCOS LTDA.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL proposta por 61.049.769 MARCOS ELEAKIM COELHO SOUZA em face de CLINICA SAO MARCOS LTDA na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para a concessão do benefício a pessoas jurídicas, não basta a mera declaração de pobreza, sendo indispensável a comprovação documental cabal da efetiva incapacidade financeira de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da própria manutenção, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso em tela, a parte autora limitou-se a acostar aos autos extrato bancário. Tal documento, de forma isolada, revela apenas a movimentação de uma conta específica e não se mostra suficiente para demonstrar a situação financeira global da empresa, a existência de outros ativos, a saúde do fluxo de caixa ou a impossibilidade de custear as despesas do processo. Vale esclarecer que a gratuidade onera consideravelmente o poder público, preterindo aos que de fato necessitam do benefício.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Fica facultado o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes, nos termos do artigo 23, §2º, da Lei Estadual n. 12.193/2023. Com o recolhimento das custas ou comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido.
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820881-98.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: 61.049.769 MARCOS ELEAKIM COELHO SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA KALINY ROCHA DOS SANTOS - MA25983, VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS - MA13982 REQUERIDO: CLINICA SAO MARCOS LTDA.
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL proposta por ME REFRIGERAÇÃO em face de CLINICA SAO MARCOS LTDA todos já qualificados nos autos. Verifica-se que há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Ocorre que não foi acostado aos autos a respectiva comprovação pela parte requerente acerca da necessidade dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, a parte deverá acostar aos autos a prova de que não possui condições financeiras para o pagamento das custas e demais despesas processuais, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica, que não dispõe de qualquer presunção de hipossuficiência.
Diante disso, ausentes elementos que evidenciem, de plano, a hipossuficiência alegada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada impossibilidade financeira, mediante a juntada de documentos contábeis hábeis a demonstrar sua situação econômica, tais como: Balanço patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do último exercício social; Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Extratos bancários recentes (últimos três meses); Certidões de débitos fiscais federais, estaduais e municipais; Outros documentos contábeis ou fiscais que entender pertinentes para demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Caso não haja manifestação, tudo devidamente certificado, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias úteis, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do 321, parágrafo único, do CPC, bem como cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC/2015). Faculto, desde já, o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes, nos termos do ei n. 12.193/2023.
Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. DÊ-se ciência.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital
Recolhidas as custas ou sem manifestação da parte requerente quanto ao pagamento, sejam os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de adequação do registro processual. Assim, determino à Secretaria Judicial que proceda à retificação da classe processual no sistema PJe, alterando de "Petição Cível" para "Procedimento Comum Cível", a fim de refletir a natureza do rito e das pretensões ora em debate.
Serve como citação/intimação/notificação. DÊ-se ciência.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz de direito RANIEL BARBOSA NUNES Auxiliar de entrância final respondendo nos termos da Portaria de Magistrado-GCGJ nº 534/2026.