Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0821393-66.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Partilha] PARTE REQUERENTE: SAMUEL MARINS TORRES PARTE REQUERIDA: LENILZA FERREIRA SANTOS A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz titular da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente SAMUEL MARINS TORRES e LENILZA FERREIRA SANTOS, através de seu advogado Advogado do(a) REQUERENTE: VILMAR PEREIRA DA SILVA - MA11770-A, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, nos termos do id.101147514, juntado pelas partes, devidamente qualificadas nos autos, conforme se vê da inicial. O pedido veio instruído com os documentos necessários e obedece ao que determina a lei. Pediram Justiça gratuita. Considerando que há interesse de menor, foram encaminhados ao Ministério Público Estadual que emitiu parecer ao id. 101532062. EIS O
RELATÓRIO.
DECIDO. No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes, tanto que ajuizaram o pedido em conjunto, assinando a petição inicial e assistidos por advogado em comum, conforme-se depreende da procuração anexa aos autos. Em que pese o questionamento do órgão ministerial acerca da separação física entre os irmãos, verifica-se que a guarda e convivência estabelecida entre os pais já se dá desde a separação ( há 03 anos) e além disso, essa foi a maneira encontrada pela família para regularizar a situação fática.
Decerto que no mundo tecnológico no qual vivemos hoje, é possível manter laços afetivos por meios não presenciais, mantendo os irmãos unidos pelo amor e a intimidade que sempre tiveram. Note-se que não há impedimentos às visitas e o interesse dos pais é oferecer o melhor que podem aos filhos, de modo que não se verifica óbice ao pedido consensual. Sendo manifestação de vontade das partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formulado nos presentes autos, ao id.101147514, cujo teor faço parte integrante desta sentença para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Desta forma, DECRETO O DIVÓRCIO de SAMUEL MARINS TORRES e LENILZA FERREIRA SANTOS. A requente optou por voltar a usar o nome de solteira, qual seja: LENILZA FERREIRA TORRES Expeça-se Mandado de Averbação, a ser encaminhado ao competente Cartório de Registro Civil no qual foi registrado o casamento, com a observação de que aos Demandantes foi deferida a gratuidade da Justiça. Expeçam-se os termos de guarda, conforme requerido na petição inicial.
Custas processuais pelas partes, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da Justiça e honorários advocatícios, nos termos do ajuste firmado. Pela ausência de interesse recursal, desde já fica certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz/MA, 29 de setembro de 2023. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023. Itamara Oliveira Goveia Auxiliar Judiciário Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0821393-66.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Partilha] PARTE REQUERENTE: SAMUEL MARINS TORRES PARTE REQUERIDA: LENILZA FERREIRA SANTOS A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora SAMUEL MARINS TORRES, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VILMAR PEREIRA DA SILVA - MA11770-A, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do parecer do representante ministerial. Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023. OCEANIRA ROCHA LIMA Téc. judiciária Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC