PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO Nº 0821845-02.2023.8.10.0000 Credor(a): D. P. G. Advogados do(a) REQUERENTE: RENILTON DA SILVA GONCALVES - MA23426-A, VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR - MA6439-A Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A NATUREZA: ALIMENTAR
DECISÃO (Processo Sigiloso) Trata-se de pedido formulado pela parte credora para que lhe seja adiantado o pagamento, a título de direito de superpreferência, pelo critério de pessoa portadora de doença grave e idosa. Instruiu o pedido com laudo médico, atestando ser portador(a) de doença grave – esquizofrenia paranoide (CID10: F20.0), assim considerada com base na conclusão da medicina especializada, nos termos do art. 11, II, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e art. 50, II, Resolução nº 17/2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
É o relatório.
Decido. A parte credora comprovou, de fato, sua condição de enferma grave, o que a investe no direito de receber antecipadamente a parcela constitucional afeta à respectiva superpreferência (art. 100, § 2º, da CF; arts. 9º a 11, da Resolução CNJ 303/2019; e art. 47, caput, art. 49, I a III, art. 50, §§ 1º a 3º, da Resolução TJMA-GP 17/2023).
Ante o exposto, comprovado ser a parte requerente beneficiária da preferência estatuída no art. 100, § 2º, da Carta Magna, DEFIRO o pedido de habilitação ao crédito preferencial formulado pelo(a) credor(a), consoante fundamentação supra. Inclua-se na lista geral, para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Em observância ao princípio da inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas (art. 5º, X, da CF), o feito deverá tramitar em segredo de justiça (Portaria nº 1932/2018-TJMA), devendo a publicação oficial da presente decisão restringir-se ao seu dispositivo, constando no cabeçalho somente as iniciais da parte credora.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios ____________________________________________________ Art.
11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 201.