Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0822016-29.2018.8.10.0001- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANA PAULA SILVA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA nº 765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822016-29.2018.8.10.0001 APELANTE: ANA PAULA SILVA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva nº 6542/2005), ao reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente, auxiliar de serviços gerais lotada em unidade de saúde, por entender que sua representação sindical é vinculada ao SINDSAÚDE/MA, e não ao SINTSEP, autor da ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por sindicato diverso daquele que representa sua categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR A apelante exerce função de auxiliar de serviços gerais em estabelecimento de saúde, o que a enquadra em categoria profissional abrangida por sindicato específico da área, o SINDSAÚDE/MA. O estatuto do SINDSAÚDE/MA abrange expressamente trabalhadores de serviços gerais vinculados a estabelecimentos de saúde, afastando a alegação de representação exclusiva de profissionais de enfermagem.
O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, impede a coexistência de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial. A legitimidade extraordinária dos sindicatos limita-se aos integrantes da categoria por eles representada, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. A existência de sindicato específico afasta a legitimidade de sindicato genérico para representar a categoria, impedindo que a apelante seja considerada substituída processual na ação coletiva proposta pelo SINTSEP.
2025
PROCESSO Nº 0822016-29.2018.8.10.0001
AUTOR: ANA PAULA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por ANA PAULA SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, para o recebimento de crédito oriundo da sentença coletiva proferida na ação n.° 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial das perdas salariais sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV. Impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Estado (id. 23715350) alegando a ilegitimidade da parte exequente, prescrição da pretensão executória, excesso de execução, nulidade da execução e limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE.
Decisão de id. 29914590 determinando a suspensão do processo face ao julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 – SC (2019/0086132-7), que trata da aplicabilidade do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública ao cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva. Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 26509234). Por fim, o exequente apresentou Resposta à Impugnação, conforme petição registrada no Id nº 158062710.
É o relatório.
Decido. A ilegitimidade é matéria de ordem pública e deve ser decretada, inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição por ser pré-requisito essencial para o estabelecimento válido da relação processual (STJ - AgInt no REsp 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022). Verifico que a exequente exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação à época no Hospital Regional Materno Infantil (Id n.º 24087552), sendo representada por sindicato próprio, o SINDSAÚDE, entidade específica para a defesa dos interesses de auxiliares e técnicos em enfermagem, bem como de todos os demais empregados vinculados a estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão, incluindo trabalhadores contratados por terceiros que prestem serviços nesses estabelecimentos, conforme cadastro no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (disponível em: ), onde se observa ainda que o SINDSAÚDE é registrado sob o Código Sindical nº 915.021.***.***-93-2.
A jurisprudência do TJMA e do STF consolida o entendimento de que não há legitimidade para execução individual de sentença coletiva quando proposta por sindicato diverso daquele representativo da categoria profissional do exequente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor não possui legitimidade para executar individualmente sentença coletiva proposta por sindicato que não representa sua categoria profissional. A existência de sindicato específico na mesma base territorial afasta a legitimidade de sindicato genérico, em observância ao princípio da unicidade sindical. A legitimidade extraordinária sindical limita-se aos integrantes da categoria efetivamente representada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, arts. 85, §11, e 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0827596-40.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 19/03/2026; STF, RE nº 00000000000001550634/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2025.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por ANA PAULA SILVA - contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do autor e extinguiu o cumprimento individual de sentença da ação coletiva 6542/2005. Na origem, o autor, Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação à época no Hospital Regional Materno Infantil, vinculada a Secretaria de Saúde requereu o cumprimento de sentença da ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
Sentença extingui a execução, considerando que a autora é vinculado ao SINDSAUDEMA. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, não estando vinculada ao sindicato SINDSAÚDE/MA, mas sim ao SINTSEP, autor da ação coletiva originária. Afirma que não existe sindicato mais específico que represente sua categoria, defendendo sua legitimidade para executar o título judicial coletivo.
Aduz, ainda, que consta como substituída na ação coletiva e que contribui para o sindicato autor, razão pela qual deve ser reconhecido seu direito à execução individual. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a ilegitimidade ativa e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Nas contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença. Eis o relatório. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade ativa da apelante para promover o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação ajuizada pelo SINTSEP.
O cerne da questão gira em torno da legitimidade ou não da Exequente, ora Apelante, para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP. Compulsando os autos, especialmente o contracheque e as fichas financeiras, verifica-se que a exequente ocupa cargo de auxiliar de serviços gerais, estando lotada em estabelecimento de saúde, circunstância que evidencia seu enquadramento funcional em categoria profissional abrangida por entidade sindical específica.
Nesse contexto, é possível inferir que a apelante é representada pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA, e não pelo SINTSEP, cuja atuação se restringe aos servidores públicos estaduais que não possuem sindicato próprio. Aliás, tal conclusão encontra respaldo no próprio estatuto do SINDSAÚDE, art 1º, que delimita expressamente sua base de representação, abrangendo não apenas auxiliares de enfermagem, mas também diversos trabalhadores vinculados a estabelecimentos de saúde, incluindo: […] é a organização representativa da categoria profissional dos trabalhadores auxiliares e técnicos em enfermagem, instrumentadores cirúrgicos, auxiliares de serviço médico, atendentes de consultórios médicos e odontológicos, auxiliares de laboratório, auxiliares de fisioterapia, trabalhadores de serviços gerais, copa, cozinha, transporte e manutenção, auxiliares de escritório, digitadores e demais empregados em estabelecimentos de saúde privados ou públicos (administração pública direta e indireta), tais como: hospitais, clínicas, casas de saúde, entidades beneficentes e filantrópicas, sanatórios, empresas de medicina em grupo, associações assistenciais de saúde, grupo e cooperativas de serviços médicos, asilos, ambulatórios, laboratórios de análise clínica, de fisioterapia e reabilitação, clínicas e consultórios médicos e dentistas, home care, sejam eles particulares, beneficentes, filantrópicas ou públicas (administração direta e indireta), bem como auxiliares e técnicos de enfermagem que contratados por terceiros prestem serviços em algum dos estabelecimentos acima e ainda os demais empregados em estabelecimentos de saúde da rede particular […].
Dessa forma, não procede a alegação da apelante de que o SINDSAÚDE representaria exclusivamente profissionais da área de enfermagem, pois a norma estatutária demonstra, de forma inequívoca, a abrangência de diversas funções exercidas no âmbito das unidades de saúde. À luz do art. 8º, II, da Constituição Federal, vigora o princípio da unicidade sindical, segundo o qual não é admitida a coexistência de mais de um sindicato representativo da mesma categoria profissional na mesma base territorial.
JÁ o inciso III, estabelece que a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos limita-se aos integrantes da categoria por eles representada. Nesse cenário, a conclusão que se impõe é a de que a apelante não figura como beneficiária (substituída processual) da ação coletiva proposta pelo SINTSEP, razão pela qual não detém legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença dela decorrente.
Nesse sentido, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o servidor público não possui legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por sindicato diverso daquele que representa sua categoria profissional, especialmente quando existente entidade sindical específica na mesma base territorial, em observância ao princípio da unicidade sindical: “O servidor público não possui legitimidade para promover execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato que representa categoria profissional distinta da sua.
A existência de sindicato específico para a categoria, em observância à unicidade sindical, afasta a legitimidade de sindicato geral para representar os interesses daquela classe em juízo.” (TJMA, ApCiv nº 0827596-40.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 19/03/2026) Cito: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário.
Sindicatos. Livre associação . Exclusividade. Preclusão. Agravo desprovido.
I . Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
II. Questão em discussão
2 . A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Súmula 279 do STF se aplica ao caso e (ii) se a matéria foi atingida pela preclusão.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte possui precedentes a considerar ilegítimas as federações sindicais para atuar em defesa dos interesses dos sindicalizados aos sindicatos partes daquela entidade . Efetivamente, o entendimento que se consubstanciou é o de que as federações e confederações sindicais são representativas dos direitos das entidades de classe delas integrantes, e não da classe trabalhadora correspondente, não sendo legítimo, portanto, o salto pretendido na substituição dos profissionais, cuja representação deve ser realizada pelos próprios sindicatos a que vinculados.
4. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a livre associação profissional ou sindical, que é assegurada na Constituição Federal em seu artigo 8º, caput, possui delimitações impostas pelo próprio legislador constituinte, sendo as principais os princípios da unicidade sindical e da especificidade sindical, que atribuem ao sindicato a exclusividade na defesa dos sindicalizados na mesma base territorial da entidade e segundo as características menos genéricas e mais individualizadas de cada profissão.
5 . Conforme dito na decisão agravada, no caso em análise, estaria sendo reconhecida a possibilidade da existência de múltiplos sindicatos a atuar em favor de determinada categoria profissional, o que é vedado pela Constituição Federal, ao admitir a possibilidade de o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, responsável pela substituição de todos os servidores públicos estaduais, atuar na defesa da servidora recorrida, quando existente o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, mais específico para representar a categoria profissional a que vinculada a parte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento .(STF - RE: 00000000000001550634 MA - MARANHÃO, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025) Com base no art.85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais recursais para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em razão do benefício da assistência judiciária.
Ante o exposto, nego provimento do apelo. Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator .
O SINTSEP, com mesma base territorial, abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, como o caso do SINDSAÚDE, de modo que a parte exequente é ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n.° 6542/2005. A ilegitimidade da parte exequente decorre da verificação do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria.
A vinculação ou enquadramento funcional, à luz da Constituição Federal (art. 8°,
II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, ao sindicato no qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido. A vinculação por categoria ao sindicato específico é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Desse modo, a parte exequente é ilegítima para figurar no polo ativo da presente execução, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical, posto que faz parte de categoria vinculada ao sindicato SINDSAÚDE, ao passo que a ação coletiva originária que deu ensejo à sentença ora executada, foi ajuizada pelo SINTSEP, entidade distinta, que não representa o exequente. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 a parte vinculada a um sindicato específico, no caso, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA (TJMA – Segunda Câmara Cível.
AgInt. no AI nº 0811482-92.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, julgado na Sessão Virtual de 19/10/2021 a 26/10/2021) e (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831006-72.2019.8.10.0001, Relatora Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Dje: 22/03/2022). Assim, pertencendo à categoria de trabalhadores representados por sindicato alheio à ação originária, fato que impede o presente pleito executório, por ilegitimidade ativa.
Por tal motivo, deixo de suspender a presente ação, conforme determinado no IRDR-Tema11, pois a ilegitimidade ativa ad causam prejudica a continuidade do feito, independentemente da decisão tomada no IRDR pelo TJMA.
Diante do exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública (PORTMAG-GCGJ - 27802025)
PROCESSO Nº 0822016-29.2018.8.10.0001
AUTOR: ANA PAULA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
Tendo em vista a fixação da tese repetitiva no Tema 1.029/STJ, que preceitua não ser possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução, determino o prosseguimento do prosseguimento da presente ação, revogando a suspensão outrora imposta ao curso do processo.
Após, intime-se a exequente, para se preferir, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da impugnação apresentada Id n. 23715350. São Luís, data de assinatura eletrônica SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo