Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822040-13.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE DE FATIMA CARDOSO SOEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO CAMPOS - MA25238 REU: FABIANO BARROS DA COSTA, BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714
DECISÃO
SANEADORA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Veículo Financiado ajuizada por Mariane de Fátima Cardoso Soeiro em face de Banco Pan S/A e Fabiano Barros da Costa (ID 143341268). Aduz a autora que celebrou formalmente com a instituição financeira requerida, em 17/11/2023, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo Fiat Mobi Like 1.0, ano/modelo 2018, chassi 9BD341A5XJY555288 (ID 143341268).
Informa que o financiamento foi pactuado mediante entrada de R$ 10.000,00 e 48 parcelas mensais de R$ 1.490,76, com vencimento inicial em 16/12/2023 (ID 143341268) e que toda a negociação foi articulada em proveito do corréu Fabiano Barros da Costa, que assumiu verbalmente a obrigação de pagar as prestações e manteve a posse direta do bem desde a compra (ID 143341268). Narra que, diante do inadimplemento e de cobranças formuladas pelo Banco Pan S/A, a requerida orientou a quitação de duas parcelas em atraso sob a promessa de aceitação da devolução amigável do automóvel, tendo a requerente honrado o pagamento das competências de novembro e dezembro (ID 143341268), porém, a instituição recusou o recebimento do bem ao argumento de inexistência de atraso superveniente (ID 143341268).
Ao final, postulou a concessão da gratuidade judiciária, a rescisão do financiamento com devolução do veículo ao banco ou a transferência da dívida ao corréu Fabiano; subsidiariamente, a restituição compulsória da posse pelo corréu; a proibição de repasse do bem a terceiros; além de inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários (ID 143341268). A assistência judiciária gratuita foi concedida em favor da autora por decisão interlocutória (ID 143484652).
Realizada sessão conciliatória perante o 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restou frustrada a autocomposição em razão do desinteresse das partes e da ausência do corréu Fabiano (ID 149176140). Devidamente citado, o requerido Banco Pan S/A ofereceu contestação (ID 151064700), suscnitando preliminar de falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo nos canais de atendimento ou na plataforma consumidor.gov (ID 151064700).
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO NONATO CAMPOS
Advogado
RAIMUNDO NONATO CAMPOS (OAB 25238/MA)
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822040-13.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE DE FATIMA CARDOSO SOEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO CAMPOS - MA25238 REU: FABIANO BARROS DA COSTA, BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de15(quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações e documentos.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Março de 2026. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
2025
1 evento
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO NONATO CAMPOS
Advogado
RAIMUNDO NONATO CAMPOS (OAB 25238/MA)
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822040-13.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE DE FATIMA CARDOSO SOEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO CAMPOS - MA25238 REU: FABIANO BARROS DA COSTA, BANCO PAN S/A
DESPACHO id. 143786113: Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022. Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato. Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
O requerido o requerido Banco Pan S/A arguiu, ainda, preliminar de irregularidade do comprovante de residência acostado na inicial, por se encontrar em nome de terceiro, reputando violadas as regras de competência territorial (ID 151064700) e no mérito, defendeu a regularidade do contrato e a higidez dos atos de cobrança e eventual negativação em razão do atraso das parcelas 14 a 18 (ID 151064700) e argumentou, ainda, a impossibilidade jurídica de transferência do financiamento a terceiros sem prévia anuência do credor fiduciário, a ausência de defeito no serviço, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova (ID 151064700).
Regularmente citado (ID 169939692), o corréu Fabiano Barros da Costa, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 171006402), apresentou contestação tempestiva (ID 173804989), requerendo a concessão da gratuidade da justiça (ID 173804989). Em preliminar, suscitou a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de devolução, entrega e restrição de posse do veículo, informando que o bem foi apreendido extrajudicialmente pelo Banco Pan S/A entre julho e agosto de 2025, não estando mais sob seu poder físico (ID 173804989) e no mérito, reconheceu o compromisso verbal e o uso exclusivo do veículo, mas asseverou que tentou refinanciamento sem êxito; ressaltou a impossibilidade de assunção de dívida sem consentimento do credor e o encerramento prático da garantia pela retomada fiduciária (ID 173804989).
Protestou pela produção de provas e juntou rol de testemunhas (ID 173804989). A parte autora apresentou réplica (ID 177035877), refutando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame das questões preliminares pendentes de deliberação.
Da Gratuidade da Justiça em Favor do Requerido Fabiano Barros da Costa O requerido Fabiano Barros da Costa pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, anexando aos autos declaração de hipossuficiência econômica, questionário socioeconômico, fatura de energia elétrica de baixo consumo e cópia de anotações laborais pretéritas (ID 173805003). Os elementos colacionados revelam renda mensal líquida modesta, compatível com a incapacidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua entidade familiar, de tal forma que não havendo elementos probatórios em sentido contrário, defiro a gratuidade da justiça ao requerido Fabiano Barros da Costa, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida e Invocação de Via Administrativa) O requerido Banco Pan S/A arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a demandante não comprovou prévia tentativa de solução amigável pelos canais de atendimento da instituição financeira ou pela plataforma consumidor.gov (ID 151064700), porém a preliminar não comporta acolhimento.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento de ações cognitivas ordinárias de rescisão contratual ao prévio esgotamento das instâncias administrativas. Ademais, a apresentação de contestação pelo requerido, impugnando frontalmente os pedidos de rescisão, devolução e transferência da dívida, consolida a inequívoca existência de pretensão resistida e demonstra a imprescindibilidade da tutela jurisdicional, restando, assim, portanto, rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Preliminar de Irregularidade do Comprovante de Residência O requerido Banco Pan S/A impugnou o comprovante de endereço exibido na petição inicial sob a alegação de estar emitido em nome de terceiro estranho à lide (ID 151064700), porém arguição não prospera, pois o comprovante acostado aos autos consiste em fatura de energia elétrica emitida em nome de Maria da Conceição
C. Soeiro (ID 143342238), genitora da autora, conforme expressa filiação documentada na cédula de identidade e na Carteira Nacional de Habilitação da requerente (ID 143342237). Tratando-se de documento expedido em nome da genitora da postulante, residente no mesmo endereço, resta plenamente atendida a qualificação exigida pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer indício de burla à competência territorial desta Comarca da Ilha de São Luís, de tal forma que a rejeição desta preliminar é medida que se impõe.
Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto (Apreensão do Veículo) O demandado Fabiano Barros da Costa arguiu a perda superveniente do interesse processual quanto aos pleitos de entrega do veículo, argumentando que o bem foi apreendido pelo credor fiduciário entre julho e agosto de 2025 (ID 173804989). Ocorre que a questão não autoriza a extinção prematura dos pedidos. A efetivação de eventual apreensão do bem e suas repercussões materiais sobre o contrato garantido por alienação fiduciária, a obrigação de entrega e a liquidação das dívidas entre os litigantes constituem matéria intimamente ligada ao mérito da causa.
Outrossim, a circunstância fática alegada demanda dilação probatória, especialmente para confirmação do destino do bem, razão pela qual sua apreciação é postergada para a sentença, restando, portanto, rejeitada a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declara-se o feito saneado. Em cumprimento ao artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência e o conteúdo de negócio jurídico verbal entre a autora e o corréu Fabiano Barros da Costa referente ao uso exclusivo e à obrigação de pagamento integral das prestações do financiamento do veículo Fiat Mobi Like 1.0 (placa PTE4115, chassi 9BD341A5XJY555288); b) A existência de tratativas, promessa e condicionamento formulados pelo Banco Pan S/A quanto à aceitação da devolução voluntária do veículo mediante o adimplemento prévio de parcelas vencidas; c) O efetivo pagamento de parcelas em atraso pela consumidora induzido por legítima expectativa de rescisão e devolução amigável do automóvel; d) A ocorrência de apreensão extrajudicial ou judicial do veículo pelo credor fiduciário, a data do evento, a localização atual do bem e o abatimento no saldo devedor fiduciário; e) A comprovação de eventual dano moral ou abalo aos direitos de personalidade da autora decorrente da atuação das partes rés.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Na forma do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à relação jurídica firmada com o Banco Pan S/A, notadamente a responsabilidade civil objetiva por eventual quebra da boa-fé objetiva, promessa descumprida e conduta contraditória (venire contra factum proprium), nos termos dos artigos 6º, 14, 30 e 35 do CDC e artigo 422 do Código Civil; b) A viabilidade jurídica do pleito de rescisão contratual de financiamento com alienação fiduciária com fundamento em onerosidade excessiva superveniente, exegese do artigo 478 do Código Civil e legislação extravagante de regência; c) A aplicabilidade do artigo 299 do Código Civil (assunção de dívida) e a impossibilidade de transferência impositiva de financiamento fiduciário sem expressa anuência da instituição credora; d) A responsabilidade civil e obrigacional interna entre a titular formal do financiamento (autora) e o possuidor direto de fato do automóvel (corréu Fabiano Barros da Costa), decorrente dos deveres anexos de boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa; e) A caracterização e a extensão do dever de indenizar por danos morais.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação contratual deduzida entre a autora e a instituição financeira requerida Banco Pan S/A submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Verificada a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora no que tange aos registros e procedimentos internos da instituição bancária, bem como a verossimilhança das alegações fáticas, impõe-se a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora estritamente em face do réu Banco Pan S/A no tocante às gravações telefônicas, histórico de atendimentos e protocolos relativos à oferta de devolução amigável do veículo, bem como quanto à comprovação da eventual apreensão, alienação e liquidação da garantia fiduciária. Quanto à relação jurídica controvertida entre a autora Mariane de Fátima Cardoso Soeiro e o corréu Fabiano Barros da Costa, por se tratar de relação de direito civil comum, aplica-se a distribuição estática do encargo probatório insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão dos prejuízos materiais sofridos e a avença havida entre as partes; b) Incumbe ao corréu Fabiano comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, em especial o adimplemento pontual das parcelas que assumiu verbalmente e as circunstâncias da apreensão do bem móvel.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS ADMITIDAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Para o esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos, admite-se a produção das seguintes provas: a) Prova documental: concede-se ao requerido Banco Pan S/A o prazo de 15 (quinze) dias para que acoste aos autos o extrato pormenorizado do contrato nº 103860087, histórico de atendimentos/gravações telefônicas da consumidora e informações formais acerca da apreensão ou leilão do veículo Fiat Mobi Like 1.0 (placa PTE4115); b) Prova oral: consistente no depoimento pessoal da autora, no depoimento pessoal do corréu Fabiano Barros da Costa e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, necessária para elucidar o negócio verbal havido entre as partes físicas e as condições de uso e devolução do automóvel.
Observa-se que o réu Fabiano Barros da Costa já depositou rol de testemunhas (ID 173805003). Faculta-se à parte autora e ao requerido Banco Pan S/A a apresentação de rol de testemunhas, no prazo comum de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, observados os limites legais do § 6º do mesmo dispositivo. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal a fim de prestar depoimento, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (artigo 385, § 1º, do CPC), devendo os respectivos patronos providenciar a intimação das testemunhas arroladas, na forma do artigo 455 do CPC, ou comprovar a necessidade de intimação judicial.
ESTABILIZAÇÃO DO SANEAMENTO E DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a este pronunciamento. Vencido o prazo comum de 5 (cinco) dias referido no CPC, artigo 357, § 1º, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, estabilizada, de consequência, esta decisão, somada essa circunstância ao cumprimento das providências determinadas, agende-se data para ter lugar audiência de instrução e julgamento, com os expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se, inclusive com intimação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Cumpra-se. São Luís -MA, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Projeto "Produtividade Extraordinária" Portaria - CGJ n. 979/2026.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es). O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada. A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 25031408510694300000133114303.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência/presencial foi designada para o dia 20/05/2025 às 16:00, a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4. No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”. Observe as seguintes recomendações:
1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome;
2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp;
3 - DÊ permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera;
4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. Contato CEJUSC: (98) 2055-2726 - email: [email protected] São Luís/MA, 19 de março de 2025. GISELE SORAIA MORAES RIBEIRO Servidora da SEJUD Cível Matrícula 174375.