Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 2 A 9.02.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0822040-16.2025.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0800735-29.2022.8.10.0081 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DOURADO DE MORAES NETO OAB/PE 23.255 AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR - OAB/TO 6049 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, em ação na qual se discutem descontos indevidos em contrato de empréstimo consignado.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a inclusão de honorários advocatícios de sucumbência nos cálculos do cumprimento de sentença, diante da alegada inexistência de condenação judicial; e (ii) saber se há excesso de execução em razão da ausência de comprovação da integralidade dos descontos apontados como indevidos e cobrados para fins de restituição em dobro.
III. Razões de decidir
3. Constatada a existência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, com posterior inversão do ônus sucumbencial em favor do consumidor, não procede a alegação de indevida inclusão da verba honorária nos cálculos.
4. O título executivo condiciona a restituição em dobro à efetiva comprovação dos descontos indevidos, ônus que compete ao exequente.
5. Demonstrada a cobrança de parcelas não comprovadas documentalmente, caracteriza-se excesso de execução, impondo-se a revisão dos cálculos e a retomada do cumprimento de sentença para saneamento da irregularidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução quanto às parcelas não comprovadas e determinando a intimação do exequente para comprovar os descontos indevidos, com posterior realização de novos cálculos. Tese de julgamento: “1. A inclusão de honorários advocatícios no cumprimento de sentença é legítima quando prevista no título executivo, ainda que decorrente de inversão do ônus sucumbencial.
2. Configura excesso de execução a cobrança de valores referentes a descontos indevidos não comprovados, impondo-se a revisão dos cálculos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525 e 535; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 2 a 9 de fevereiro de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0822040-16.2025.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0800735-29.2022.8.10.0081 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DOURADO DE MORAES NETO OAB/PE 23.255 AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR - OAB/TO 6049 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DESPACHO
Considerando que o pedido de tutela provisória/efeito suspensivo confunde-se com o mérito, deixo para apreciá-lo após o contraditório, como questão de fundo, em homenagem à segurança jurídica.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator