Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0822166-32.2026.8.10.0000 - PJe Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá. Suscitado: Juízo de Direito do Núcleo 4.0 - Empréstimos Consignados. Proc. Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSO NOVO E PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICABILIDADE DAS PORTARIAS GP Nº 510/2024 E CGJ Nº 4261/2024. COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. Nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria-CGJ nº 4261/2024, compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado o processamento e julgamento de ações que versem sobre fraude na contratação de empréstimo consignado seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado, e desde que novas e pendentes de julgamento.
II. Estando a causa de pedir fundada em suposta fraude e sendo o processo recente, a competência para apreciação da demanda é do juízo especializado.
III. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado. De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, nos autos da ação de origem nº 0803476-78.2025.8.10.0035, ajuizada por Maria da Graça Ferreira Garces em face do Banco PAN S/A, em razão da recusa, por parte do Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, em reconhecer sua competência para o processamento e julgamento da demanda.
O processo originário tem por objeto controvérsia envolvendo contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, cuja contratação é negada pela parte autora. Consta dos autos que o feito foi encaminhado ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, o qual, por meio da decisão de ID 57152548 – pág. 41, declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda. Fundamentou que, embora o art. 2º da Portaria-GP nº 510/2024 atribua ao Núcleo a tramitação dos processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado”, a posterior Portaria-CGJ nº 4261/2024 teria afastado expressamente de sua competência as demandas envolvendo Reserva de Margem Consignável – RMC, nos termos do art. 2º, §2º, VII, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem.
Ao receber os autos, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, por meio da decisão de ID 57152548 – pág. 46/47, não acolheu a competência que lhe fora atribuída. Assinalou, inicialmente, que o parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito. No mérito da divergência, entendeu que a Portaria-CGJ nº 4261/2024 atribui ao Núcleo especializado competência para processar as ações em que se discuta fraude na contratação de empréstimo consignado, inclusive quando realizada mediante cartão de crédito consignado, razão pela qual determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
Distribuído o incidente, esta Relatoria, no ID 57219177, determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer e indicou o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá para decidir provisoriamente as questões urgentes até o julgamento do mérito do conflito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, ID 57765501, manifestou-se pelo conhecimento e procedência do conflito, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado para processar e julgar o feito originário.
É o relatório.
Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assiste razão ao juízo suscitante. Explico. A controvérsia restringe-se à definição do juízo competente para processar e julgar a ação nº 0803476-78.2025.8.10.0035, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de produto bancário vinculado a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, atribuindo a descontos realizados em seu benefício previdenciário origem em contratação que afirma não ter realizado.
A controvérsia posta, portanto, cinge-se à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda: se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA ou o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado. Com efeito, a Portaria-GP nº 510/2024 estabelece, em seu art. 2º, que: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30%(trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem.
Por sua vez, a Portaria-CGJ nº 4261/2024, que veio a regulamentar de modo mais específico a atuação do Núcleo, previu expressamente no §1º do art. 2º: § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. E, no §2º, estabeleceu a exceção: § 2º Não são de competência do Núcleo:
I- Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem;
II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem;
III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado;
IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados;
V- Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação;
VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado;
VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido empréstimo consignado;
VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado;
IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignados. A análise detida dos autos evidencia que não há sentença prolatada e tampouco houve qualquer tipo de julgamento anterior anulado. O processo foi ajuizado em 14/07/2026 e, desde sua autuação, encontra-se em fase postulatória, com tramitação suspensa em razão do presente incidente. Portanto, não se amolda à exceção prevista na norma administrativa, restando claro que a demanda é nova, está pendente de julgamento e versa diretamente sobre alegação de fraude em empréstimo consignado, nos exatos termos do art. 2º, §1º, da Portaria-CGJ nº 4261/2024.
Dessa forma, não subsiste a justificativa utilizada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 para declinar de sua competência. Importa destacar que o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça corrobora essa conclusão, reconhecendo que a matéria é típica de competência do Núcleo especializado e que não há impedimento legal ou normativo para a sua atuação no caso em tela. Com efeito, está correta a posição do juízo suscitante ao afirmar que a pretensão deduzida nos autos trata diretamente de fraude na contratação de empréstimo consignado, matéria para a qual a regulamentação do Tribunal conferiu competência específica ao Núcleo de Justiça 4.0, com o objetivo de assegurar maior eficiência e uniformidade de tratamento a demandas dessa natureza.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência e declaro competente o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado para o regular processamento e julgamento do processo nº 0845512-77.2024.8.10.0001 .
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0822166-32.2026.8.10.0000 Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá. Suscitado: Juiz de Direito do Núcleo 4.0 - Empréstimos Consignados. Relator Substituto: Fernando Mendonça.
DESPACHO
Tendo em vista a existência de manifestação das autoridades em conflito, determino, com fundamento no artigo 435, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o encaminhamento dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Ato contínuo, indico o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá para decidir quanto as questões urgentes da presente demanda até o julgamento do mérito do presente conflito.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça Relator Substituto