Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822758-13.2025.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:
C. F.
L. B. ADVOGADA: Dra. Mariana ferreira Teixeira Pires (OAB/MA 29.071) AGRAVADA: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. José Francisco de Oliveira Santos (OAB/MG 74.659 e OAB/MA 29.160-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
ACÓRDÃO
Nº ________________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSO COLETIVO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Os reajustes de mensalidades de planos de saúde coletivos não se submetem aos índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, sendo definidos com base na livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, considerando a variação de custos e a sinistralidade do grupo, sendo que a alegação de se tratar de um "falso coletivo" constitui matéria que demanda dilação probatória, não sendo possível afirmá-la de plano apenas com os documentos que instruem a inicial.
2. Os elementos fáticos e jurídicos que amparam a pretensão recursal não se mostram suficientes para a suspensão do reajuste impugnado, por abusividade e ilegalidade, o que não impede que, após dirimida a questão, seja reconhecida a alegada abusividade.
3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
4. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Luiz de França Belchior Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), data do sistema Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
2025
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822758-13.2025.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:
C. F.
L. B. ADVOGADA: Dra. Mariana ferreira Teixeira Pires (OAB/MA 29.071) AGRAVADA: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. José Francisco de Oliveira Santos (OAB/MG 74.659 e OAB/MA 29.160-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo
C. F.
L. B. contra a decisão proferida pela Vara da Saúde Suplementar da Comarca de São Luís (MA), da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que o associado não teria demonstrado a probabilidade do direito e que o contrato não se submeteria às regras da ANS por se tratar de plano coletivo. De acordo com os argumentos devolvidos no presente Agravo de Instrumento (Id nº 48762751), o Agravante, idoso de 78 (setenta e oito) anos, é beneficiário do plano de saúde administrado pela CASSI desde o ano de 2008, mantendo-se adimplente durante toda a vigência contratual, com pagamento pontual das mensalidades, tendo migrado no ano de 2023 para um plano com coparticipação, o que representou uma economia mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) em relação ao plano anterior.
Relata a Agravante que em junho de 2025 foi surpreendido com um reajuste abrupto e excessivo em sua mensalidade, que saltou de R$ 2.769,45 para R$ 3.137,77, sem qualquer aviso prévio ou justificativa clara quanto à base de cálculo utilizada. Aponta, nessa esteira, que não houve autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tampouco divulgação de critérios objetivos que embasassem o aumento, em flagrante violação aos princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva, previstos no CDC.
Aponta que o citado reajuste apresenta-se manifestamente abusivo, que compromete a continuidade do vínculo contratual, especialmente diante da idade avançada do Agravante e de sua consequente vulnerabilidade. Argumenta que o aumento desproporcional tornou financeiramente inviável a manutenção do plano, colocando em risco direto a preservação de sua saúde e dignidade, bem como que o aumento não pode ser justificado por mudança de faixa etária, por já se encontrar inserido na última faixa permitida pela regulação da ANS.
De acordo com a minuta do presente recurso o contrato de plano de saúde foi celebrado sob a modalidade coletivo, contudo, na prática, não apresenta elementos reais de coletividade, configurando o que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm denominado de “falso coletivo”. Defende em seu Arrazoado a ilegalidade do reajuste por mudança de idade quando não se encontra previsto no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento, sendo abusiva a cláusula que permite a variação unilateral do preço por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que torna possível, de acordo com o entendimento esposado pelo STJ, o controle judicial dos reajustes aplicados em contratos dessa natureza, quando ausentes os requisitos de representatividade e negociação coletiva, nos termos do CDC.
Sustenta que a manutenção do aumento imposto implica grave risco à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, na medida em que inviabiliza financeiramente a continuidade do plano, especialmente considerando que o Agravante é idoso, hipervulnerável e dependente do contrato para situações emergenciais. Tendo por norte, em suma, os argumentos ora expendidos, dentre outros constantes no presente recurso, pede a concessão imediata de tutela de urgência recursal (efeito ativo), antes da oitiva da Agravada, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, assim como requer a suspensão imediata do reajuste abusivo aplicado ao plano de saúde do Agravante, restabelecendo o valor da mensalidade ao patamar anterior, com base nos percentuais autorizados pela ANS.
No mérito, o provimento definitivo do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na origem. O presente Agravo de Instrumento encontra-se amparado com a juntada dos documentos carreados no Id nº 48762751.
É o relatório. Nesta análise prefacial, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, razão pela qual defiro o seu processamento. Nesse contexto, de acordo com o art. 1019, I do CPC c/c art. 300, CPC é possível ao relator do agravo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de base a sua decisão, quando restar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O cerne do presente Agravo de Instrumento refere-se à possibilidade de reajuste no plano de saúde coletivo do Agravante e se o reajuste aplicado em junho de 2025, que ocasionou o aumento da mensalidade de R$ 2.769,45 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 3.137,77 (três mil, cento e trinta e sete reais e setenta e sete centavos) apresenta-se abusivo. Em análise da decisão agravada, verifica-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão do reajuste aplicado em virtude da complexidade probatória ser incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão de uma tutela de urgência.
Isso porque, de acordo com a decisão gravada, os reajustes de mensalidades de planos de saúde coletivos não se submetem aos índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, sendo definidos com base na livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, considerando a variação de custos e a sinistralidade do grupo, bem como porque a alegação de se tratar de um "falso coletivo" constitui matéria que demanda dilação probatória, não sendo possível afirmá-la de plano apenas com os documentos que instruem a inicial.
Ressalta-se, de início, que a natureza jurídica de entidade de autogestão na qual se enquadra a operadora de plano de saúde ora Agravada, impede a incidência das normas previstas no CDC, em virtude dos termos da Súmula nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”). Nesse contexto, entende-se que não obstante a inaplicabilidade do CDC ao caso em exame por apresentar a operadora de plano de saúde características de auto-gerência administrativa e não possuir interesses lucrativos, os deveres de lealdade e de informação, ínsitos aos princípios de probidade e boa-fé, também são exigíveis nos contratos civis em geral (art. 422, CC), e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor (STJ - REsp: 1663554 SP 2017/0067698-1, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Publicação: DJ 13/06/2017).
Desta forma, o fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista. Em relação à matéria debatida no presente recuso, é cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas.
Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade, conforme entendimento já esposado pelos Tribunais que vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. Estabelecidas tais premissas, cumpre mencionar que, nos termos esposados pelo Juízo a quo, mostra-se mais prudente a resolução da questão em sede de cognição exauriente, inclusive o relevante argumento de que o plano de saúde do Agravante possui contornos e características de “falso coletivo”.
Na hipótese vertente, cujo reajuste efetuado resultou no acréscimo de R$ 368,32 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) na mensalidade do plano de saúde do Agravante, mister se faz que seja averiguado se houve a devida observância aos critérios contratuais, de modo a se apurar se houve abusividade na sua aplicação. Consoante ponderado pelo Juízo de 1º Grau, faz-se necessária dilação probatória no processo de origem, mediante apresentação de um balanço das contas e comprovação da necessidade do aumento de forma que não haja afronta ao direito do associado, mesmo que este seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS.
No tocante ao perigo de dano, entende-se que deve prevalecer o entendimento de que a complexidade suscitada na decisão agravada constitui fundamento para, em sede de cognição sumária, manter a incidência do reajuste, até que possa ser averiguado, no decorrer da instrução processual, o seu cabimento e legalidade diante das especificidades do caso concreto. Ademais, não vieram aos autos a demonstração de que o Agravante estaria impossibilitado de arcar o aumento ocorrido na parcela mensal do plano de saúde no citado valor (R$ 368,32) a ponto de incorrer em sua rescisão contratual.
Conclui-se, portanto, que no presente momento processual, os elementos fáticos e jurídicos que amparam a pretensão recursal não se mostram suficientes para a suspensão do reajuste impugnado, por abusividade e ilegalidade, o que não impede que, após dirimida a questão, seja reconhecida a alegada abusividade. Logo, mesmo considerando a possibilidade de reajuste nos planos de saúde coletivo, se faz necessária averiguar a efetiva existência de abusividade do reajuste na mensalidade do plano de saúde do Agravante ocorrido em junho de 2025, o que deve ser dirimido em sede de cognição exauriente, inerente ao processo de origem, razão pela qual indefiro a tutela recursal pleiteada ao presente Agravo de Instrumento, de modo que a parcela mensal do plano de saúde do associado, ora Agravante, permaneça o valor anteriormente praticado até a resolução da questão.
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1019, II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a operadora Agravada para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4