Intimação
D- Órgão
- Terceira Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ESTADO DO MARANHAO
Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n° 0822762-16.2026.8.10.0000 Processo de Origem: 0011493-40.2008.8.10.0001 – 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Agravante: Estado do Maranhão, representado pela Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravante: Maria José Lopes Ferreira de Sousa Advogado: Kayron Licá Soares (OAB/MA n° 8.053) Relator: Raimundo Moraes Bogéa
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão prolatada no cumprimento de sentença nº 0011493-40.2008.8.10.0001 (Id 180723449 dos autos de origem), por meio da qual o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 3.581,30, e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que o enquadramento inicial da servidora deveria observar a primeira referência da nova classe, correspondente à referência 19, nos termos do art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada (Id 57333786).
É o relatório.
Decido. No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Com efeito, não se evidencia, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à alegação de que os cálculos homologados teriam adotado referência funcional diversa daquela prevista no art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994. Ocorre que a decisão agravada consignou expressamente que a Contadoria Judicial utilizou, para o enquadramento da servidora, a primeira referência da nova classe.
