Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0823113-68.2023.8.10.0040 REU: TASSIA CRISTINA OLIVEIRA, CLEIDIANE PEREIRA DOS SANTOS Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dra. ALYANNA RUSSELYA NASCIMENTO SANTIAGO, OAB/MA 24152, sobre o teor do(a) sentença/decisão abaixo transcrito(a):
SENTENÇA
Trata-se de queixa-crime oferecida por ANTONIO PEREIRA SANTOS em face de TASIA CRISTINA OLIVEIRA e CLEIDIANE PEREIRA DOS SANTOS, pela suposta prática do crime de estelionato (CP, art. 171). Alegam que as quereladas induziram o querelante em erro com o fim de obter vantagem pecuniária ilícita.
É o breve relatório.
Decido. O ordenamento jurídico brasileiro adotou em matéria de DIREITO DE AÇÃO as teorias abstratas em sua versão eclética preconizada por Enrico Tulio LIebman. Isso significa que o ordenamento pátrio reconhece que o direito de ação é autônomo em relação ao direito material, porém, condiciona o seu exercício ao preenchimento das chamadas condições da ação. Portanto, antes de receber uma inicial deve o magistrado verificar a presença das condições da ação: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido.
Analisando os autos, resta evidente que a autora é carente de ação, uma vez que pretende invocar um status que não possui. Com efeito o crime de estelionato é de ação pública incondicionada, nos termos do art. 100 do CPB. Portanto, não vislumbro legitimidade da autora.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO LIMINARMENTE A QUEIXA-CRIME por ilegitimidade ativa (CPC, art. 330,
II) e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I do CPC. Condeno o autor em custas e despesas processuais, que declaro, porém, dispenso o pagamento por deferir, neste momento, a gratuidade judiciária. P. R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, 29.07.2024 Juiz Glender Malheiros Guimarães FORÇA TAREFA CGJ A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de agosto de 2024. ELEM LIMA BARROS Diretor de Secretaria