Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0823297-83.2019.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147-A, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868, PEREZ SILVA DA PAZ - MA17067-A
DESPACHO
Intime-se a perita SEGREDO DE JUSTIÇA pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de Id. 172055288, devendo informar a sua conta bancária para que sejam depositados os 50% (cinquenta por cento) iniciais dos honorários referentes a perícia determinada pelo juízo. Sendo apresentado o dado supracitado, cumpra-se o determinado no “número II”, da decisão de Id. 170036731.
Caso contrário, voltem conclusos. Int. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0823297-83.2019.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147-A, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868, PEREZ SILVA DA PAZ - MA17067-A
DECISÃO
Compulsando os autos, certifico o cumprimento integral das determinações anteriores pelas partes, encontrando-se o feito saneado para o início da prova técnica. A Exequente comprovou o depósito de sua cota dos honorários (ID 147691280) e ratificou a indicação de sua assistente técnica, Sra. SEGREDO DE JUSTIÇA, bem como os quesitos já apresentados. O Executado, por sua vez, comprovou o depósito de sua cota (ID 147510518) e indicou como assistente técnica a Sra.
SEGREDO DE JUSTIÇA, apresentando seus quesitos no ID 149350157. ISTO POSTO, DETERMINO:
I – INÍCIO DOS TRABALHOS:
Intime-se a perita nomeada, Sra. SEGREDO DE JUSTIÇA, para dar início aos trabalhos periciais de avaliação (valuation) das empresas SEGREDO DE JUSTIÇA.
II – ALVARÁ: Expeça-se, ALVARÁ JUDICIAL ou ordem de transferência eletrônica em favor da Perita, no valor de R$ 2.312,50 (dois mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente aos 50% iniciais dos honorários já depositados em conta judicial, conforme autorizado na decisão de ID 145833425.
III – QUESITOS: Determino expressamente que a Sra. Perita, ao elaborar o laudo, deverá observar e responder fundamentadamente a todos os quesitos apresentados pelas partes, especificamente: Os quesitos formulados pela Exequente na petição de ID 104419380 (ratificada no ID 147690174); Os 11 (onze) quesitos formulados pelo Executado na petição de ID 149350157.
2025
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0823297-83.2019.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147-A, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868, PEREZ SILVA DA PAZ - MA17067-A
DECISÃO
Verifica-se dos autos que, por meio do despacho de ID 104474410, este juízo determinou de ofício a realização de perícia contábil, nomeando a profissional SEGREDO DE JUSTIÇA para avaliar o valor real das cotas sociais das empresas SEGREDO DE JUSTIÇA, tendo em vista a ausência de elementos documentais suficientes nos autos e a impossibilidade de a Contadoria Judicial realizar perícia contábil, conforme manifestação de ID 66132295.
A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.625,00 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais), a qual foi expressamente aceita pelas partes, conforme manifestações constantes nos autos. Entretanto, observa-se que não houve a completa observância ao art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 465, §1º, do CPC – Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos. Constata-se, no entanto, que a parte exequente já indicou sua assistente técnica, a contadora SEGREDO DE JUSTIÇA, e apresentou seus quesitos (ID 122936609), inclusive com ressalva do direito de apresentação de quesitos suplementares após o laudo, conforme previsão do art. 469 do CPC. Assim, resta apenas a manifestação do executado quanto à indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, caso deseje.
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0823297-83.2019.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147-A, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868, PEREZ SILVA DA PAZ - MA17067-A
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo nº 0002279-44.2016.8.10.0001, que determinou a divisão igualitária das quotas das empresas SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA entre os ex-cônjuges, bem como o pagamento periódico dos lucros ao ex-consorte até a liquidação das sociedades. A sentença também fixou os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes. Em petição de Id.20368756, a exequente solicita o pagamento de R$ SEGREDO DE JUSTIÇA, correspondente à sua quota parte nas empresas e aos honorários de sucumbência, além da aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% em caso de inadimplemento.
Foi nomeado perito (Id. 104766464) devido à falta de apuração dos valores das cotas e à proibição da Contadoria Judicial de realizar laudos periciais contábeis e financeiros. A exequente manifestou-se contra a necessidade de perito e requereu a prorrogação do prazo para se manifestar sobre os honorários periciais (Id.106838877).
Vistos. Quanto à existência de conexão entre os processos em questão. Examino os autos e verifico que não há elementos que indiquem a existência de conexão entre as ações em curso. As demandas são distintas em sua natureza e objeto, não apresentando interdependência ou influência recíproca que justifique a tramitação conjunta. Ademais, embora a petição de Id. 106838877 dispense a realização da perícia contábil, entendo que tal procedimento é necessário para esclarecer os fatos controversos e subsidiar a decisão neste processo específico.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conexão entre os processos. Quanto à prorrogação do prazo para manifestação da parte sobre a proposta de honorários periciais constantes da petição de Id. 110791219, DEFIRO o pedido e PRORROGO o prazo por mais 5 (cinco) dias, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0823297-83.2019.8.SEGREDO DE JUSTIÇA.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147-A, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PEREZ SILVA DA PAZ - MA17067-A, GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868
DESPACHO: Considerando-se o teor da manifestação da Contadoria Judicial (Id. 66132295) a qual informa que não foram juntados documentos de avaliação das empresas C&C ALIMENTAÇÃO LTDA e F & A ALIMENTAÇÃO LTDA, estes necessários para apuração dos valores da venda/transferência das cotas, bem como, por existir a proibição da própria Contadoria Judicial de confeccionar laudos de perícia contábil e financeira, entende-se necessária a nomeação de perito habilitado perícia contábil, ou equivalente, para apuração real do valor das cotas das empresas supracitadas.
Desta forma, nomeio SEGREDO DE JUSTIÇA (email SEGREDO DE JUSTIÇA), residente na RUA DOS SEGREDO DE JUSTIÇA, SEGREDO DE JUSTIÇA, quadra 12, Jardim Renascença, CEP 65075460, Celular (98) SEGREDO DE JUSTIÇA, como perito para atuar nos presentes autos.
Intime-se pessoalmente o perito indicado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o mister, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários para fins de realização da avaliação do valor real venda/transferência das cotas sociais das empresas C&C ALIMENTAÇÃO LTDA e F & A ALIMENTAÇÃO LTDA, considerando-se a sua evolução patrimonial no tempo, com a realização do processo de valuation de cada uma das empresas, conforme apontado em manifestação da contadoria judicial de Id. 66132295.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0823297-83.2019.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147-A, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PEREZ SILVA DA PAZ - MA17067, GABRIEL AHID COSTA - MA7569, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868 Despacho Considerando a necessidade de verificação de elementos a respeito de possível ausência de liquidez da execução, determino que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer a este juízo como se procede o calculo para obtenção do valor de venda/transferência das cotas sociais, observando os documentos referente as Empresas C&C ALIMENTAÇÃO LTDA e F & A ALIMENTAÇÃO LTDA disposto nos autos, devendo ser especificado, caso existam, as variáveis que compõe o calculo diversas do disposto na inicial.
São Luís – MA, data do sistema. Dra. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família
IV – ASSISTENTES TÉCNICOS: A Perita deverá assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências, comunicando-os com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC).
V – PRAZO: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do Laudo Pericial.
VI – Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, e não havendo pedidos de esclarecimentos, conclusos para liberação do saldo remanescente dos honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
Quanto à forma de pagamento dos honorários periciais, sendo a perícia determinada de ofício, aplica-se o disposto no art. 95 do CPC, que prevê o rateio proporcional entre as partes. Com base no art. 465, §4º do CPC, o juízo pode autorizar o pagamento antecipado de até 50% do valor dos honorários, com o restante condicionado à entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos. ANTE O EXPOSTO: CHAMO O FEITO À ORDEM para fins de cumprimento integral do procedimento pericial previsto no art. 465 do CPC; RATIFICO a nomeação da perita ÂNGELA MOTA DA SILVA, já aceita por ambas as partes; REGISTRE-SE que a exequente já indicou sua assistente técnica e apresentou os respectivos quesitos; INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – Indique assistente técnico, se desejar;
II – Apresente seus quesitos, se houver; DETERMINO o depósito judicial de 50% do valor dos honorários periciais (R$ 4.625,00), ou seja, R$ 2.312,50, a ser rateado igualmente entre as partes (R$ 1.156,25 para cada), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, como condição para o início dos trabalhos; O pagamento do saldo remanescente será liberado somente após entrega do laudo pericial e eventual prestação de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0823297-83.2019.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147-A, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868, PEREZ SILVA DA PAZ - MA17067-A
DESPACHO
Intimem-se as partes, por intermédio dos seus advogados, para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais constante da petição de Id. 110791219, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0823297-83.2019.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147-A, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PEREZ SILVA DA PAZ - MA17067-A, GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868
DESPACHO: Intimem-se as partes para ciência da certidão da contadoria, de id.66132295, e manifestação, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos os autos. São Luís, MA, data do sistema e assinatura eletrônica. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, fun. pela 4ª Vara da Família de São Luís Portaria - CGJ Nº 741/2023