Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0823337-65.2019.8.10.0001 Apelante : Ivonete Ribeiro Pavão Advogados : Hada Dolores Silva Weba (OAB/MA 17.016-A), Rutcherio Souza Melo (OAB/MA 19.322-A), Kleyhanney Leite Batista (OAB/MA 20.416-A) e Allana Meneses Pavão (OAB/MA 27.716-A) Apelado : Estado do Maranhão Procuradora : Milla Paixão Paiva Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÍNDICES DE 21,7% E 6,1%. LEIS ESTADUAIS N. 8.369/2006 E 8.970/2009. REAJUSTES ESPECÍFICOS. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR NÃO ABRANGIDO. TESES FIXADAS EM IRDR N. 17.015/2016 E N. 22.965/2016. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação de reajustes remuneratórios de 21,7% e 6,1%, pleiteados com base nas Leis Estaduais n. 8.369/2006 e 8.970/2009, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os índices de 21,7% e 6,1%, previstos nas Leis Estaduais n. 8.369/2006 e 8.970/2009, configuram revisão geral e anual ou reajuste setorial e (ii) determinar se é possível estender judicialmente os reajustes previstos nas referidas leis a servidores não abrangidos expressamente por essas normas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As Leis Estaduais n. 8.369/2006 e 8.970/2009 implementam reajustes específicos e setoriais e não revisão geral anual, conforme teses fixadas nos IRDR n. 17.015/2016 e n. 22.965/2016.
4. A Lei Estadual n. 8.369/2006 concedeu reajuste de 30% exclusivamente para os servidores do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, não se aplicando à recorrente, integrante de quadro não abrangido pela norma.
5. A Lei Estadual n. 8.970/2009 reajustou os vencimentos dos servidores do Poder Executivo em 5,9%, sendo que o índice de 12% foi destinado a grupos específicos no âmbito do Executivo, não abrangendo a apelante.
6. A extensão judicial dos reajustes pleiteados configuraria violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
7. A sentença recorrida se alinha à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Supremo Tribunal Federal, não merecendo reparos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Os índices de 21,7% e 6,1%, previstos nas Leis Estaduais n. 8.369/2006 e 8.970/2009, possuem natureza de reajustes específicos e setoriais, não configurando revisão geral anual.
2. É vedado ao Poder Judiciário estender judicialmente reajustes remuneratórios previstos para categorias específicas a servidores não contemplados pelas normas, sob pena de violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932, IV, “a” e “c”, 985, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; RITJMA, arts. 319, § 1º, e 568, § 2º; Leis Estaduais n. 8.369/2006 e 8.970/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 37; TJMA, IRDR n. 17.015/2016 e n. 22.965/2016; TJMA, ApCiv n. 0004372021, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 26/08/2021; TJMA, ApCiv n. 0003842021, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 5ª Câmara Cível, j. 02/08/2021.
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Ivonete Ribeiro Pavão contra sentença exarada pela Juíza de Direito Titular do 1o Cargo da 6a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID n. 40272647), que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos autorais. Da petição inicial (ID n. 40271936): A apelante ajuizou a presente demanda, sob a alegação de que é servidora pública estadual e que faz jus ao reajuste de seus vencimentos nas porcentagens de 21,7 (vinte e um vírgula sete) e de 6,1% (seis vírgula um por cento), decorrentes das Leis n. 8.369/2006 e 8.970/2009, respectivamente.
Da apelação (ID n. 40272652): Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados procedentes. Das contrarrazões (ID n. 40272655): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 40597498): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial.
É o que cabia relatar.
DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento dos IRDR n. 17.015/2016 e 22.965/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “a” e “c”, do CPC1 e 319, § 1º, e 568, § 2º, do RITJMA2. Da aplicação das teses dos IRDR n. 17.015/2016 e 22.965/2016 Cinge-se a controvérsia recursal sobre eventual direito à incorporação dos índices de 21,7% (vinte e um vírgula sete) e 6,1% (seis vírgula um por cento) na remuneração da apelante, decorrente da vigência das Leis Estaduais n. 8.369/2006 e 8.970/2009, assim como a possibilidade de receber o pagamento das diferenças entre os valores mensais efetivamente devidos e os recebidos.
A peça inicial resta assentada sob a alegação de que, em decorrência da edição das supracitadas leis, o ente apelado procedeu à revisão geral de vencimentos de todos os seus servidores, todavia, alguns grupos tiveram revisão remuneratória de 30% (trinta por cento) e 12% (doze por cento), enquanto a revisão da remuneração da recorrente foi de apenas 8,3% (oito vírgula três por cento) e 5,9% (cinco vírgula nove por cento), motivo pelo qual pleiteia com a presente ação a incorporação da diferença do reajuste, ou seja, de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e 6,1% (seis vírgula um por cento).
Com o objetivo de pacificar a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça, foi admitido em 2016 pelo Pleno desta eg. Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17.015/2016 e 22.965/2016, nos quais foram fixadas as seguintes teses, respectivamente, ipsis literis: A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.
As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1% referente a percentual maior concedido para determinada categoria. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
Constata-se que o reajuste operado pelas Leis Estaduais n. 8.369/2006 e 8.970/2009 alcançou somente os servidores do Poder Executivo, enquanto a Lei n. 8.971/2009 concedeu reajuste aos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. A Lei Estadual n. 8.369/2006 concedeu aumento de 30% (trinta por cento) nos vencimentos dos servidores públicos do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, como se pode observar da leitura do art. 4º, in verbis: Art. 4º - O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo de Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei. - grifei Como se pode extrair do próprio texto normativo, a lei se propõe a conceder reajuste a uma categoria específica de servidores, revelando sua natureza de revisão remuneratória específica e não geral como advoga a apelante.
Ademais, cabe registrar que a recorrente não está inserida no grupo a que faz menção o artigo 4º da citada lei. Acerca da distinção entre essas duas espécies de revisão remuneratória dos servidores públicos, esclarece José dos Santos Carvalho Filho3: No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado.
São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis. Por fim, perfilho-me à orientação do aludido doutrinador quando assevera: Não obstante, o procedimento de revisão de vencimentos tem caráter eminentemente administrativo. Assim, é vedado que o Poder Judiciário determine o aumento de remuneração dos servidores, ainda que a pretexto de isonomia; se o fizesse, estaria ingerindo, de forma indevida, na área reservada à Administração Pública e ao Legislativo.
Não cabe, por conseguinte, formular pretensões judiciais com esse objetivo. Desse modo, considerando que a recorrente é servidora pública integrante de quadro não abrangido pelo reajuste de 30% (trinta por cento), entende-se que a sentença de base que julgou improcedente a pretensão ao reajuste da diferença de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) sobre seus vencimentos não merece reparo, vez que proferida em consonância com a tese firmada no IRDR 17.015/2016.
Por sua vez, cabe frisar, ainda, que a Lei n. 8.970/2009 reajustou em 5,9% (cinco vírgula nove por cento) a remuneração dos servidores do Poder Executivo, sucedendo que o reajuste de 12% (doze por cento) constante da referida lei se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo, ou seja, não abrangeu todos os servidores. Desse modo, considerando que a recorrente é servidora pública integrante de quadro não abrangido pelo reajuste de 12% (doze por cento), entende-se que a sentença de base que julgou improcedente a pretensão ao reajuste da diferença de 6,1% (seis vírgula um por cento) sobre seus vencimentos igualmente não merece reparo, vez que proferida em consonância com a tese firmada no IRDR n. 22.965/2016.
Dentro dessa mesma sintonia, transcreve-se algumas ementas desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENTES A DIFERENTES CATEGORIAS. CARACTERIZAÇÃO DE REAJUSTE E NÃO REVISÃO GERAL. AFASTADA PRETENSA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. TESE FIRMADA NO IRDR N.º 22.965/2016 (TEMA 02).
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Não merece reforma a sentença que deixa de considerar legislação estadual como revisão de remuneração pelo fato de que algumas categorias foram efetivamente excluídas da aplicação de reajuste remuneratório, o que retira do diploma normativo a natureza de lei geral necessária para caracterizá-lo como tanto.
2. Aplicação da tese fixada pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IRDR n.º 22965/2016 (Tema 02), com a seguinte redação: "As leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementem reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria".
3. Apelo conhecido e não provido. (TJMA. ApCiv 0004372021, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/08/2021, DJe 01/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEI ESTADUAL N.º 8.970/2009. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE. POSSIBILIDADE DE ÍNDICES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
1. De acordo com a tese firmada pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 22.965/2016, as Leis Estaduais nos8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria.2.
Recurso conhecido e improvido.
3. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0003842021, Relator Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021) Ressalta-se que inexiste previsão legislativa que, de maneira específica, autorize a extensão do reajuste de 30% (trinta por cento) e de 12% (doze por cento) a outros grupos, pelo que incide, na espécie, a Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”.
Por tais razões, considera-se acertada a sentença proferida, já que fundamentada em entendimento sumulado do STF e na jurisprudência desta Corte de Justiça. Conclusão Pelo exposto, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “c”, do Código de Processo Civil e nos artigos 319, § 1º, e 568, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2o e 11, do CPC, sob as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. pp. 1326-1327.
PROCESSO Nº 0823337-65.2019.8.10.0001
AUTOR: IVONETE RIBEIRO PAVAO Advogados do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IVONETE RIBEIRO PAVAO contra o ESTADO DO MARANHÃO, consistente na aplicação das Leis Estaduais nº 8.369/2006 e nº 8.970/09, as quais conferiram diferentes índices na base de vencimentos dos servidores estaduais, contrariando, ao seu entender, o disposto nos art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Requereu o reajuste de seus vencimentos em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e 6,1% (seis vírgula um por cento) respectivamente, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo reajuste, acrescido de juros e correções monetárias, além dos benefícios da gratuidade judiciária.
Decisão de ID n.º 20390077, determinando o sobrestamento do feito, tendo em vista a instauração dos IRDR nº 17015/2016 e nº 17.015/2016.
É o relatório.
Decido. De início, com respaldo no art. 98 do CPC, art. 5° da Lei n° 1.060/1950, art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência (STF in RT 755/182) e considerando a presunção relativa de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da gratuidade judiciária. O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A questão em apreço versa, inicialmente, sobre o direito, ou não, da parte requerente, de perceber o percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), correspondente a diferença quanto aos percentuais estabelecidos nos art. 1º e 4º da Lei Estadual nº 8.369, de 29 de março de 2006, que concedeu aos servidores civis e militares reajuste de 8,3% (oito vírgula três por cento), e de 30% (trinta por cento) aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais.
Trata ainda, a presente ação, sobre a verificação do direito ao reajuste percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento), referente à diferença dos percentuais firmados nos art. 1º, 2º e 3º da Lei Estadual n.º 8.970, de 19 de maio de 2009, que concedeu aos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, bem como aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, reajuste de 5,9% (cinco vírgula nove por cento), e de 12% (doze por cento) ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais.
A revisão geral da remuneração consiste na recomposição do valor da moeda, de seu poder aquisitivo, diminuído pelas perdas inflacionárias. Não se trata, pois, de aumento propriamente dito, uma vez que não implica majoração na remuneração do servidor, mas apenas resgata o seu valor, reduzido pela inflação, de modo que não haja redução do poder de compra do servidor e seus pensionistas. Tal revisão geral encontra-se prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal/88, e deve ser feita em data e por índice únicos para todos os servidores.
Por outro lado, diversa é a situação em que se concede reajuste dos vencimentos de determinada categoria ou de todo o quadro de servidores, e que importa em aumento real dos vencimentos percebidos, sem qualquer correlação com a perda do poder aquisitivo da remuneração. Esses reajustes se destinam a sanar injustiças e distorções verificadas em determinadas categorias, podendo ser concedidos em índices distintos para as diversas categorias de servidores e até mesmo apenas para determinadas classes.
Não é necessário que o reajuste seja concedido de forma igualitária para todos os servidores da Administração, podendo o Poder Público beneficiar apenas determinadas classes de servidores, ou beneficiá-las em proporções distintas, quando necessário para solucionar distorções salariais ocorridas no quadro de servidores. Nessas circunstâncias, o aumento nos vencimentos concedidos a todos os servidores por meio da Lei nº 8.369/2006, assim como pela Lei nº 8.970/09, caracterizam-se como sendo reajustes e, não, como revisão geral prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois traduz aumento real na remuneração dos servidores e não simples recomposição de seu poder aquisitivo.
Tratando-se de reajuste, não é necessário que ocorra em iguais proporções para todas as classes de servidores, podendo refletir acréscimos distintos para classes diversas. Nesse sentido foi a tese fixada no IRDR nº 17.015/2016 (Tema 1), senão vejamos: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".
Não obstante, quanto ao IRDR nº 22.965/2016 (Tema 02), também foi fixada tese contrária ao pleito da autora: "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria". As teses jurídicas firmadas em sede de IRDR devem ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, bem como aos casos futuros que versem sobre questão idêntica, nos termos do art. 985 do CPC, tendo, portanto, efeito vinculante.
Sobre a questão, incide ainda a Súmula n° 339 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Caso o Poder Judiciário viesse a revisar os vencimentos, poderia correr o risco de fazê-lo contra previsão nas leis orçamentárias e, o pior, sem lastro para tal. Assim, inexistindo lei específica que embase a extensão do índice de reajuste ora pleiteado, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo, ou ainda impor ao Poder Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisões, sob pena de invadir a seara de atuação exclusiva do Poder Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio, prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88).
Do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conforme teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016 e nº 22.965/2016. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante do deferimento da gratuidade judiciária, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e certificado, intime-se o réu (art. 332, § 2º do CPC), dê-se baixa e arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo