Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PROCESSO Nº 0823507-37.2019.8.10.0001
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, consistente na aplicação da Lei Estadual nº 8.369/2006, a qual conferiu diferentes índices na base de vencimentos dos servidores estaduais, contrariando, ao seu entender, o disposto nos art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Requereu o reajuste de seus vencimentos em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo reajuste, acrescido de juros e correções monetárias, além dos benefícios da gratuidade judiciária.
Decisão de ID n.º 20486687, determinando o sobrestamento do feito, tendo em vista a instauração do IRDR nº 17015/2016.
É o relatório.
Decido. De início, com respaldo no art. 98 do CPC, art. 5° da Lei n° 1.060/1950, art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência (STF in RT 755/182) e considerando a presunção relativa de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da gratuidade judiciária. O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A questão em apreço versa sobre o direito, ou não, da parte requerente, de perceber a parcela relativa ao percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), correspondente a diferença dos percentuais estabelecidos nos art. 1º e 4º da Lei Estadual nº 8.369, de 29 de março de 2006, que concedeu aos servidores civis e militares reajuste de 8,3% (oito vírgula três por cento) e 30% ( trinta por cento).
A revisão geral da remuneração consiste na recomposição do valor da moeda, de seu poder aquisitivo, diminuído pelas perdas inflacionárias. Não se trata, pois, de aumento propriamente dito, uma vez que não implica majoração na remuneração do servidor, mas apenas resgata o seu valor, reduzido pela inflação, de modo que não haja redução do poder de compra do servidor e seus pensionistas. Tal revisão geral encontra-se prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal/88, e deve ser feita em data e por índice únicos para todos os servidores.
Por outro lado, diversa é a situação em que se concede reajuste dos vencimentos de determinada categoria ou de todo o quadro de servidores, e que importa em aumento real dos vencimentos percebidos, sem qualquer correlação com a perda do poder aquisitivo da remuneração. Esses reajustes se destinam a sanar injustiças e distorções verificadas em determinadas categorias, podendo ser concedidos em índices distintos para as diversas categorias de servidores e até mesmo apenas para determinadas classes.
Não é necessário que o reajuste seja concedido de forma igualitária para todos os servidores da Administração, podendo o Poder Público beneficiar apenas determinadas classes de servidores, ou beneficiá-las em proporções distintas, quando necessário para solucionar distorções salariais ocorridas no quadro de servidores. Nessas circunstâncias, o aumento nos vencimentos concedidos a todos os servidores por meio da Lei nº 8.369/2006 caracteriza-se como sendo reajuste e, não, como revisão geral prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois traduz aumento real na remuneração dos servidores e não simples recomposição de seu poder aquisitivo.
Tratando-se de reajuste, não é necessário que ocorra em iguais proporções para todas as classes de servidores, podendo refletir acréscimos distintos para classes diversas. Nesse sentido foi a tese fixada no IRDR nº 17.015/2016 (Tema
1) , senão vejamos: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". Sobre a questão, incide ainda a Súmula n° 339 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Caso o Poder Judiciário viesse a revisar os vencimentos, poderia correr o risco de fazê-lo contra previsão nas leis orçamentárias e, o pior, sem lastro para tal. Assim, inexistindo lei específica que embase a extensão do índice de reajuste ora pleiteado, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo, ou ainda impor ao Poder Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisões, sob pena de invadir a seara de atuação exclusiva do Poder Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio, prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88).
Do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante do deferimento da gratuidade judiciária, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e certificado, intime-se o réu (art. 332, § 2º do CPC), dê-se baixa e arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo