Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0823986-23.2025.8.10.0000 CREDOR: M.
I. S. S. Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DEVEDOR: E. D. M. Procurador: Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA nº. 6469) D E S P A C H O Com fundamento no art. 85, §15 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de pagamento do crédito líquido referente aos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, adotando-se, entretanto, como sujeito passivo das obrigações tributárias o beneficiário do crédito indicado no Ofício de Requisição pelo Juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0823986-23.2025.8.10.0000 CREDOR: M.
I. S. S. Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DEVEDOR: E. D. M.
DESPACHO
I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023).
II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos.
III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Alvará Eletrônico pelo sistema BRBJus do Banco de Brasília S.A..
IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, preferencialmente chave PIX (exceto chave aleatória), observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros.
V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos.
VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação.
VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0823986-23.2025.8.10.0000 Credor(a): M.
I. S. S. Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Devedor(a): E. D. M. PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A NATUREZA: ALIMENTAR
DECISÃO
Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora. É o que cabe relatar.
Decido. Aferido o preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade por meio dos dados pessoais constantes nos autos, defiro o pedido de habilitação pelo critério etário (maior de 60 anos), formulado por M.
I. S. S., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Administrativa para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários), caso ainda não tenham sido informados.
Ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo.
Por fim, face a existência de requerimento para formalização de acordo direto, aguarde-se a disponibilização dos recursos necessários à negociação dos saldos remanescentes dos créditos, ocasião em que os autos deverão ser encaminhados à Coordenadoria Jurídica para emissão do parecer competente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios ACORDO DIRETO 2026 - 4ª RODADA PRECATÓRIO N.º 0823986-23.2025.8.10.0000 CREDOR(A): REQUERENTE: M.
I. S. S. Advogado(a)s: Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A ENTE DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral do Estado: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A. D E S P A C H O Trata(m)-se de requerimento(s) de habilitação para pagamento de precatório mediante acordo direto com deságio, formulado em face do ente devedor Estado do Maranhão, com amparo no art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Estadual nº 10.684/2017.
O(s) pedido(s) fundamenta(m)-se nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA nº 01/2026 e segue o rito procedimental estabelecido para a 4ª Rodada de Chamamento – Ano 2026, que contempla os precatórios inscritos nos exercícios orçamentários de 2026 e 2027. No exercício das atribuições administrativas de gestão de precatórios, delegadas pela Presidência deste Tribunal, determino a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, pelo prazo de 09 (nove) dias, para que se manifeste sobre o cumprimento dos requisitos de habilitação do credor principal e/ou titular dos honorários advocatícios, conforme exige a cláusula 5.1 do instrumento convocatório.
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Jurídica para emissão de parecer acerca do cumprimento dos requisitos autorizadores para habilitação no acordo direto do(s) credor(es) interessado(s), bem como da regularidade da constituição e processamento do precatório, verificando, inclusive, a existência de poderes específicos para transigir e a inexistência de discussão judicial ou recurso pendente sobre o crédito.
Estando o requerimento em conformidade jurídica, os autos deverão ser remetidos à Coordenadoria de Cálculo para a elaboração da revisão e atualização do débito até a data do pedido de adesão, baliza necessária para a aplicação das faixas de deságio obrigatório que variam de 10% a 40% conforme o montante individualizado do crédito. Caberá ao setor contábil a apuração rigorosa das retenções tributárias de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, observando que esta última incide sobre o valor bruto do crédito antes da aplicação do deságio, bem como o lançamento das informações no sistema SAPRE para fins de controle orçamentário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0823986-23.2025.8.10.0000 CREDOR: M.
I. S. S. Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DEVEDOR: E. D. M.
DESPACHO
1. DA REGULARIDADE FORMAL E INCLUSÃO ORÇAMENTÁRIA Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade formal do ofício requisitório, nos termos do art. 15, da Resolução CNJ nº 303/2019 e do art. 16, da Resolução-GP nº 17/2023-TJMA, assim como de acordo com a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, determino a expedição do competente ofício à entidade devedora, submetida ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
Determino, ademais, a realização da notificação via Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe 2º Grau), que deverá ocorrer até 31 de maio de 2026, alcançando as requisições protocoladas até 1º de fevereiro de 2026, para fins de obrigatória inclusão do débito na apuração da dívida consolidada e no cálculo da parcela mensal do plano de pagamento a ser apresentado anualmente a este Tribunal de Justiça, relativamente ao exercício orçamentário de 2027, com a devida previsão dos recursos necessários à quitação do crédito.
2. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Determino, ainda, aos setores competentes da Assessoria de Gestão de Precatórios que procedam à revisão e atualização do valor requisitado pelo juízo da execução, observando os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019 e no Provimento CNJ nº 207/2025, mediante aplicação da variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, a partir da expedição. Caso a soma dos referidos encargos supere a taxa SELIC, esta deverá ser aplicada de forma substitutiva, nos termos da regulamentação vigente.
Após a atualização, promova-se a extração da posição na ordem cronológica por meio do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE).
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, com a alteração promovida pela Resolução nº 613, de 20 de janeiro de 2025 e Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
Finalizadas as apurações contábeis e definidos os valores líquidos, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo preclusivo de 04 (quatro) dias, sendo que a ausência de resposta implicará em concordância tácita com os cálculos e com os termos do acordo. Inexistindo controvérsia e respeitada a antiguidade dos precatórios habilitados na rodada, os autos retornarão conclusos para homologação judicial e subsequente expedição de ordem de pagamento à instituição financeira, limitada à disponibilidade de saldo na conta especial de acordos do Estado do Maranhão.
Ressalte-se que, caso seja detectada qualquer inconsistência insanável no requerimento ou vício no processamento do requisitório, os autos deverão retornar direta e imediatamente conclusos para decisão de indeferimento ou diligência. O presente despacho serve como mandado de intimação e notificação para todos os fins legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios Código de Rastreabilidade: MI(+)AC
3. DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Ademais, com vistas à celeridade do pagamento e à prevenção de retenções indevidas, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que confirmem a correspondência entre a entidade devedora cadastrada no PJe e o ente público efetivamente condenado no título executivo judicial, bem como apresentem ou regularizem a documentação a seguir indicada, caso ainda não conste nos autos:
I – Para destaque de honorários contratuais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019; art. 61 da Resolução-GP nº 17/2023-TJMA), se o percentual devido não houver sido especificado no ofício requisitório pelo próprio juízo da execução: a) contrato de honorários firmado entre as partes, com identificação dos contratantes e indicação expressa da verba ajustada (percentual ou valor nominal); b) CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; c) CNPJ e, se for o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, a qual deverá constar como contratada no instrumento.
II – Para fins tributários e previdenciários (art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019; art. 34 da Resolução-GP nº 17/2023-TJMA): a) declaração de eventual isenção tributária, acompanhada da documentação comprobatória; b) tratando-se de verba de natureza trabalhista e inexistindo vínculo com regime próprio de previdência do ente devedor (por exemplo, cargo em comissão), comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS.
III – Para sucessão processual (art. 32, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) certidão de óbito do beneficiário original, se pessoa física, ou ato de extinção, se pessoa jurídica; b) decisão do Juízo da execução reconhecendo a sucessão e determinando a transferência da titularidade do crédito, com discriminação do quinhão de cada sucessor, não sendo suficiente a mera habilitação nos autos de origem; c) documento oficial de identificação com CPF do(s) sucessor(es).
IV – Para transferência bancária: a) dados bancários do beneficiário titular do crédito (agência, número e tipo de conta, código da operação, se houver) e/ou chave PIX (exceto chave aleatória), vedado depósito em conta de terceiros; b) documento oficial de identificação com CPF do beneficiário; c) caso requerido o depósito em conta do advogado, procuração atualizada e específica para este precatório, com poderes expressos para receber e dar quitação.
V – Da impugnação aos cálculos Após o aporte de recursos pelo ente devedor, a Coordenadoria de Cálculo de Precatórios promoverá a atualização do débito, com as retenções tributárias e previdenciárias cabíveis, observando-se que, a partir do depósito, incidirá exclusivamente a atualização bancária. Disponibilizada a memória discriminada, as partes terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação.
Eventual impugnação deverá observar os requisitos do art. 27 da Resolução CNJ nº 303/2019, consistentes em: a) indicação precisa das incorreções apontadas, com discriminação do valor reputado correto; b) demonstração de que se trata de erro material ou de fato superveniente ao título executivo, nos termos do Código de Processo Civil; c) comprovação da inexistência de preclusão quanto aos critérios de cálculo adotados nas fases anteriores.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou solucionadas as impugnações eventualmente apresentadas, deverá ser expedido o instrumento de levantamento do crédito e das retenções legais pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0823986-23.2025.8.10.0000 CREDOR: M.
I. S. S. Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DEVEDOR: E. D. M.
DESPACHO
1. DA REGULARIDADE FORMAL E INCLUSÃO ORÇAMENTÁRIA Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade formal do ofício requisitório, nos termos do art. 15, da Resolução CNJ nº 303/2019 e do art. 16, da Resolução-GP nº 17/2023-TJMA, assim como de acordo com a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, determino a expedição do competente ofício à entidade devedora, submetida ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
Determino, ademais, a realização da notificação via Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe 2º Grau), que deverá ocorrer até 31 de maio de 2026, alcançando as requisições protocoladas até 1º de fevereiro de 2026, para fins de obrigatória inclusão do débito na apuração da dívida consolidada e no cálculo da parcela mensal do plano de pagamento a ser apresentado anualmente a este Tribunal de Justiça, relativamente ao exercício orçamentário de 2027, com a devida previsão dos recursos necessários à quitação do crédito.
2. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Determino, ainda, aos setores competentes da Assessoria de Gestão de Precatórios que procedam à revisão e atualização do valor requisitado pelo juízo da execução, observando os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019 e no Provimento CNJ nº 207/2025, mediante aplicação da variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, a partir da expedição. Caso a soma dos referidos encargos supere a taxa SELIC, esta deverá ser aplicada de forma substitutiva, nos termos da regulamentação vigente.
Após a atualização, promova-se a extração da posição na ordem cronológica por meio do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE).
3. DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Ademais, com vistas à celeridade do pagamento e à prevenção de retenções indevidas, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que confirmem a correspondência entre a entidade devedora cadastrada no PJe e o ente público efetivamente condenado no título executivo judicial, bem como apresentem ou regularizem a documentação a seguir indicada, caso ainda não conste nos autos:
I – Para destaque de honorários contratuais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019; art. 61 da Resolução-GP nº 17/2023-TJMA), se o percentual devido não houver sido especificado no ofício requisitório pelo próprio juízo da execução: a) contrato de honorários firmado entre as partes, com identificação dos contratantes e indicação expressa da verba ajustada (percentual ou valor nominal); b) CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; c) CNPJ e, se for o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, a qual deverá constar como contratada no instrumento.
II – Para fins tributários e previdenciários (art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019; art. 34 da Resolução-GP nº 17/2023-TJMA): a) declaração de eventual isenção tributária, acompanhada da documentação comprobatória; b) tratando-se de verba de natureza trabalhista e inexistindo vínculo com regime próprio de previdência do ente devedor (por exemplo, cargo em comissão), comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS.
III – Para sucessão processual (art. 32, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) certidão de óbito do beneficiário original, se pessoa física, ou ato de extinção, se pessoa jurídica; b) decisão do Juízo da execução reconhecendo a sucessão e determinando a transferência da titularidade do crédito, com discriminação do quinhão de cada sucessor, não sendo suficiente a mera habilitação nos autos de origem; c) documento oficial de identificação com CPF do(s) sucessor(es).
IV – Para transferência bancária: a) dados bancários do beneficiário titular do crédito (agência, número e tipo de conta, código da operação, se houver) e/ou chave PIX (exceto chave aleatória), vedado depósito em conta de terceiros; b) documento oficial de identificação com CPF do beneficiário; c) caso requerido o depósito em conta do advogado, procuração atualizada e específica para este precatório, com poderes expressos para receber e dar quitação.
V – Da impugnação aos cálculos Após o aporte de recursos pelo ente devedor, a Coordenadoria de Cálculo de Precatórios promoverá a atualização do débito, com as retenções tributárias e previdenciárias cabíveis, observando-se que, a partir do depósito, incidirá exclusivamente a atualização bancária. Disponibilizada a memória discriminada, as partes terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação.
Eventual impugnação deverá observar os requisitos do art. 27 da Resolução CNJ nº 303/2019, consistentes em: a) indicação precisa das incorreções apontadas, com discriminação do valor reputado correto; b) demonstração de que se trata de erro material ou de fato superveniente ao título executivo, nos termos do Código de Processo Civil; c) comprovação da inexistência de preclusão quanto aos critérios de cálculo adotados nas fases anteriores.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou solucionadas as impugnações eventualmente apresentadas, deverá ser expedido o instrumento de levantamento do crédito e das retenções legais pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios