Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0824080-07.2021.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - MA12733-A Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 ATA DE AUDIÊNCIA: Aos 25 de janeiro de 2022, às 11h30min., na sala das audiências da 4ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís Capital do Estado do Maranhão, presente a Juíza de Direito MARICÉLIA COSTA GONÇALVES.
Presente virtualmente à Representante do Ministério Público, MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE, Promotora de Justiça. Determinou a MM. Juíza a abertura dos trabalhos da Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na AÇÃO de ALIMENTOS, Processo nº. 0824080-07.2021.8.10.0001 proposta por
L. C. M. em face de M.
I. C. M. representada por sua genitora
C. S.
C. Apregoadas as partes, ausente o autor. Presente virtualmente a requerida acompanhada do advogado B. A. S. G. Iniciada a audiência, esta restou prejudicada, em razão de problemas de conexão. A MM Juíza redesignou o ato para o dia 16/03/2022, às 09h00min. Diante disso a MM. Juíza proferiu o seguinte despacho: “REDESIGNO à audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/03/2022 às 09h00min.
Intimados os presentes. DÊ-se a ciência e intime-se. Do que para constar lavrei este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Jéssica Bianca Silva Dias, Assessor de Juíz, conferi.
2021
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0824080-07.2021.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA-12733-A Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB/MA-9970
DESPACHO: Iniciada a audiência, proposta a conciliação, esta não logrou êxito, razão pela qual a MM. Juíza designou a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/01/2022 às 09:30h. Ficam os presentes intimados. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES - Juíza de Direito da 4ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís Capital do Estado do Maranhão.
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
PROCESSO Nº 0824080-07.2021.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA-12733-A, ADILSON TEODORO DE JESUS - OAB/MA-4464 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO: Acolho a emenda Id Num. 48946454 e defiro a gratuidade de Justiça considerando os rendimentos líquidos do autor. Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos, tendo sido formulado pedido de tutela antecipada, nos termos da lei processual. Afirma o requerente que nos autos da Ação de Alimentos, restou fixada pensão alimentícia em benefício da parte requerida no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Informa que, atualmente, as circunstâncias fáticas encontram-se modificadas, uma vez que o autor alega que possuí problema de saúde (diabetes mellitus), e passou a ter despesas com medicamentos, consultas e alimentação diferenciada Desta forma, requer como antecipação de tutela que seja deferida a redução da pensão alimentícia que é prestada em favor da requerida para 10% (dez por cento) do de seus rendimentos deduzidos os descontos obrigatórios.
Decido. Dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A revisão de alimentos é possível quando fato superveniente altera as condições das partes, de custeio e/ou de sustento, conforme art. 1699 do
CC. "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Examinando as alegações e documentos apresentados, verifico que o alimentante não fez prova suficiente sobre os rendimentos que percebia na época da fixação original dos alimentos e do aumento de suas despesas em face da doença alegada, suficientes para, neste momento, comprovar a redução da capacidade financeira, os quais poderiam justificar o eventual deferimento do pleito.
Ressalte-se ainda que os alimentos não são fixados apenas com base nos gastos do alimentante, sendo imprescindível analisar as necessidades do alimentado. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA quanto à redução do percentual alimentício, uma vez que, não constam indícios que possam fundamentar a concessão do pedido nos moldes pretendidos. Dessa forma, designo o dia 08/11/2021, às 10horas e 30minutos, para realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que ocorrerá na sala da 4ªVara de Família, localizada no 4º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Determino a citação e intimação da parte requerida, para apresentar sua defesa até na data da audiência (Lei n°. 5.478/68), através de advogado, intimando-a para a audiência designada, advertindo-a que a ausência importa em confissão e revelia. Tal efeito de revelia e presunção de veracidade dos fatos também ocorrerá na hipótese de ausência de contestação. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (ART. 695, § 4º, do NCPC).
Intime-se o(a) autor(a), para comparecer na audiência acima designada, com advertência que a sua ausência implicará no arquivamento do processo. Na audiência, se não houver acordo, serão ouvidas as testemunhas trazidas pelas partes, em número máximo de três e prolatada a sentença.
Intime-se. Cientifique-se ao Ilustre Representante Ministerial. Expeçam-se os mandados necessários. São Luís – MA, data do sistema. Dra. Maricélia Costa Gonçalves - Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0824080-07.2021.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - MA12733-A Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Despacho Tratar-se de Ação de Revisão de Alimentos, tendo o autor fixado o valor da causa em R$1.000,00 (um mil reais) e pleiteado pela gratuidade de justiça. Na revisão de alimentos, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 vezes a diferença entre o valor fixado e o valor pretendido na revisional.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVISÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA FIXADA NA
SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E DOS RECURSOS DO ALIMENTANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.
I - Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que a alteração do encargo alimentício é possível, desde que comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe.
II - Nos termos do art. 292, III, do CPC, na ação de alimentos, o valor da causa será a soma de 12 doze prestações mensais pedidas pelo autor. Em se tratando de pedido de revisão da obrigação alimentar, considera-se o montante corresponde a 12 vezes a diferença entre a quantia que vem sendo paga e o quantum pleiteado.
III - Negou-se provimento ao recurso do autor. Deu-se provimento ao recurso do réu.(TJ-DF - 20.***.***/0534-66 Segredo de Justiça 0005203-69.2017.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2018 . Pág.: 400/424).
Ante o exposto intime-se o autor, através de seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art.321 do CPC/2015), sob pena de indeferimento, com o fim de: a) corrigir o valor da causa nos termo do art.292 do CPC, devendo observar que nas ações de revisão de alimentos, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 vezes a diferença entre o valor fixado e o valor pretendido na revisional; b) comprovar, no que lhe for possível, que não dispõem de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis a suas sobrevivências e a de sua família, ou, alternativamente, recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC conforme o valor da corrigido da causa.
São Luís – MA, data do sistema. Dra. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família