Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO N.º 0824250-17.2025.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: JEREMIAS VASCONCELOS SOARES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VICENTINI DE MORAIS (OAB 14433-MA), EDNA CARVALHO SILVA (OAB 13883-MA), MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO (OAB 11773-MA) PARTE REQUERIDA:REU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291-SP) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA e Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para a realização das seguintes diligências Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a existência de provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso haja a apresentação de provas, as partes deverão, no mesmo prazo, delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar o alegado. Se houver interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, conforme o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer de acordo com o art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo. Cabe ao advogado da parte providenciar a intimação das testemunhas arroladas, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Ficam os sujeitos processuais cientes de que, caso não requeiram qualquer diligência, os autos serão conclusos para julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz, 13 de abril de 2026. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 121582
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0824250-17.2025.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEREMIAS VASCONCELOS SOARES ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: EDNA CARVALHO SILVA - MA13883-A, MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773, ROSIANE VICENTINI DE MORAIS - MA14433 RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
2025
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0824250-17.2025.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JEREMIAS VASCONCELOS SOARES REQUERIDA(S): BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JEREMIAS VASCONCELOS SOARES, por Advogados do(a) AUTOR: EDNA CARVALHO SILVA - MA13883-A, MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773, ROSIANE VICENTINI DE MORAIS - MA14433 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 320, 321, do novo CPC), emendar a petição inicial, a fim de juntar comprovante de endereço em seu nome, eis que o documento apresentado está em nome de terceiro. Caso a parte autora apresente o comprovante de endereço em nome de outra pessoa, esse deverá ser acompanhado de documento que o valide como comprovante hábil de endereço da demandante.
Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos. Ressalte-se que a demandante não juntou nenhum documento que demonstre a alegada condição de hipossuficiência, bem como não apresentou a guia indicando o valor das respectivas custas judiciais.
Assim, considerando os elementos encartados ao presente feito, entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita. Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para, em igual prazo, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0824250-17.2025.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEREMIAS VASCONCELOS SOARES ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: EDNA CARVALHO SILVA - MA13883-A, MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773, ROSIANE VICENTINI DE MORAIS - MA14433 RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Cumpra-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542