Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824281-26.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UBER DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ISMAILY DE BRITO RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que deferiu a Tutela Provisória de Urgência para determinar a reativação provisória do cadastro da parte Agravada na plataforma digital da agravante, fixando multa diária para a hipótese de descumprimento. Irresignada com o julgado, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por ter deferido a tutela de urgência sem a prévia instauração do contraditório, impossibilitando-lhe apresentar esclarecimentos acerca dos fatos que motivaram a desativação da conta da parte agravada, argumentando ainda que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida antecipatória, por inexistirem elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, defendendo que a desativação do cadastro não ocorreu de forma arbitrária, mas em razão de supostas irregularidades identificadas em auditoria interna, relacionadas ao descumprimento das políticas de utilização da plataforma.
Por essas razões, requer em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso, e no mérito, pleiteia a sua integral reforma.
É o breve relatório.
DECIDO. O efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida excepcional e pressupõe a conjugação de dois requisitos cumulativos: A relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), que somente se verificam em hipóteses de manifesta teratologia, ilegalidade ou injustiça flagrante da decisão impugnada, circunstâncias que, ao menos em sede de cognição sumária, não se evidenciam no caso sub judice.
No presente feito, as alegações deduzidas pela agravante dizem respeito, essencialmente, à regularidade da desativação do cadastro da parte agravada, à existência de supostas infrações aos termos de uso da plataforma e à alegada insuficiência dos elementos que embasaram a tutela deferida pelo Juízo de origem. Todavia, tais questões demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório e o regular desenvolvimento do contraditório, circunstâncias incompatíveis com a análise perfunctória própria do pedido liminar.
Igualmente não se constata, por ora, situação que evidencie manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante injustiça na decisão impugnada capaz de justificar sua imediata suspensão. O decisum recorrido foi fundamentado na análise inicial dos requisitos da tutela provisória, especialmente na probabilidade do direito e no perigo de dano, circunstâncias cuja revisão exige exame mais aprofundado das alegações e documentos produzidos por ambas as partes, o que deverá ocorrer por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso.
Outrossim, igualmente não se mostra suficientemente demonstrado, neste momento, o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada durante o regular processamento do recurso. As alegações expendidas pela Agravante revelam controvérsia fática que depende de melhor instrução e não evidenciam, em sede de cognição sumária, circunstância excepcional apta a justificar a paralisação imediata dos efeitos da decisão recorrida.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios:
1. O art. 300,caput, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que, para a concessão de tutela de urgência, devem estar evidentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos: a ausência de qualquer um deles enseja o indeferimento da tutela pretendida.
2. A tutela antecipada de urgência é medida excepcional, aplicável em hipótese que a demora da citação do réu pode prejudicar o autor. Nessas hipóteses, a análise jurídica do pedido é prévia, sumária, precária e com o contraditório diferido. Considera-se a verossimilhança das afirmações e provas que instruem a petição inicial, bem como a urgência de medida que impossibilite promover a instrução processual adequada e contraditório prévio.
Acórdão TJDFT 2071885, 0731213-40.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 09/12/2025. Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela recursal postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, mantendo incólume todos os termos e fundamentos da decisão de origem (0852738-65.2026.8.10.0001), até ulterior deliberação. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Determino a intimação pessoal da parte Agravada, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código do Processo Civil, para no prazo legal e em atendimento ao princípio do contraditório, apresentar suas contrarrazões recursais.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA