Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por J. F. em face de R. F. e A. F.. Aduz a requerente, em síntese, o seguinte: 1.é filha e cuidadora da idosa M. G. A., diagnosticada com Mal de Alzheimer; 2.vem sendo impedida pelos requeridos de acessar o imóvel da genitora, bem como de monitorar as câmeras de segurança instaladas no local; 3.suspeita, ainda, que a idosa esteja submetida a maus-tratos ou negligência. Requer, em sede liminar e no mérito, a entrega das chaves do imóvel e o acesso imediato ao sistema de monitoramento.
Juntou documentos. Não houve conciliação entre as partes. Liminar indeferida. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação em peças autônomas. O réu Ague Fernandes alegou o seguinte: 1.preliminarmente, a falta de interesse processual, alegando a existência de medidas protetivas de urgência em desfavor da autora, que a proíbem de se aproximar da genitora;
2. sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando que a autora nunca arcou com os custos do bem-estar da mãe e que as restrições de acesso decorrem de decisões judiciais protetivas. A ré R. F. disse que: 1.a carência da ação por falta de interesse de agir e o não cumprimento de determinações de emenda à inicial; 2.no mérito, refutou as alegações de agressão e maus-tratos, sustentando que a própria idosa solicitou as medidas de proteção contra a requerente.
A parte autora não apresentou réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inertes. FUNDAMENTAÇÃO Os requeridos suscitaram a carência da ação por falta de interesse processual da autora. Todavia, tal análise se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual passo ao exame direto da lide sob a ótica da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, conforme preceitua o art. 17 do CPC.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A pretensão autoral cinge-se à obtenção de livre acesso à residência da genitora idosa e ao controle das câmeras de vigilância. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a requerente figura como representada em processo de Medidas Protetivas de Urgência (Processo nº 0805088-36.2025.8.10.0040), no qual foi determinado, em sede de plantão judicial, a proibição de contato direto e a obrigação de manter distância mínima da idosa M.
G. A.. Nesse sentido, as decisões proferidas no âmbito protetivo, renovadas conforme informações da defesa, estabelecem restrições severas à circulação da autora no local de moradia da vítima, sob o fundamento de que a idosa estaria em situação de risco devido a perturbações, injúrias e ameaças perpetradas pela própria filha. Ademais, o Relatório Social Circunstanciado elaborado pela equipe interprofissional desta Comarca reforça a inviabilidade do pedido.
O referido documento aponta o perfil provocador da requerente, destacando que as discussões familiares se agravaram após a autora se apossar ilicitamente de fotografias íntimas da ré R. F.. Além disso, o relatório evidencia que a maioria dos familiares queixam-se da conduta de J. F. para com os demais membros do grupo familiar (id. 15493674). Portanto, o provimento jurisdicional ora pretendido mostra-se inútil e juridicamente incompatível com o sistema protetivo estabelecido pelo Estatuto do Idoso.
A concessão de chaves e acesso irrestrito ao imóvel, no atual cenário fático-jurídico, importaria em autorização judicial para o descumprimento de medidas protetivas de urgência vigentes. Haja vista que a requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência de maus-tratos ou a injustiça do impedimento de acesso, a improcedência é medida que se impõe.
Por conseguinte, diante da existência de ordem restritiva emanada de juízo competente para a proteção da idosa, o acolhimento do pedido inicial representaria risco à integridade psicológica e física da vulnerável.
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, data do sistema.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0824463-57.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Conselho do Idoso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S) : J. F. Advogado(s) do reclamante: MARCOS FARIAS DOS SANTOS (OAB 16145-MA). REQUERIDA(S) : R. F. e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE EDUARDO MENDES AGUIAR (OAB 16666-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) J. F. e R. F. e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0824463-57.2024.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por J. F. em face de R. F. e A. F.. Aduz a requerente, em síntese, o seguinte: 1.é filha e cuidadora da idosa M. G. A., diagnosticada com Mal de Alzheimer; 2.vem sendo impedida pelos requeridos de acessar o imóvel da genitora, bem como de monitorar as câmeras de segurança instaladas no local; 3.suspeita, ainda, que a idosa esteja submetida a maus-tratos ou negligência. Requer, em sede liminar e no mérito, a entrega das chaves do imóvel e o acesso imediato ao sistema de monitoramento.
Juntou documentos. Não houve conciliação entre as partes. Liminar indeferida. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação em peças autônomas. O réu Ague Fernandes alegou o seguinte: 1.preliminarmente, a falta de interesse processual, alegando a existência de medidas protetivas de urgência em desfavor da autora, que a proíbem de se aproximar da genitora;
2025
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0824463-57.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Conselho do Idoso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S) : J. F. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A REQUERIDA(S) : R. F. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE EDUARDO MENDES AGUIAR - MA16666 MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de J. F. e R. F. e outros, por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
2. sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando que a autora nunca arcou com os custos do bem-estar da mãe e que as restrições de acesso decorrem de decisões judiciais protetivas. A ré R. F. disse que: 1.a carência da ação por falta de interesse de agir e o não cumprimento de determinações de emenda à inicial; 2.no mérito, refutou as alegações de agressão e maus-tratos, sustentando que a própria idosa solicitou as medidas de proteção contra a requerente.
A parte autora não apresentou réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inertes. FUNDAMENTAÇÃO Os requeridos suscitaram a carência da ação por falta de interesse processual da autora. Todavia, tal análise se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual passo ao exame direto da lide sob a ótica da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, conforme preceitua o art. 17 do CPC.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A pretensão autoral cinge-se à obtenção de livre acesso à residência da genitora idosa e ao controle das câmeras de vigilância. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a requerente figura como representada em processo de Medidas Protetivas de Urgência (Processo nº 0805088-36.2025.8.10.0040), no qual foi determinado, em sede de plantão judicial, a proibição de contato direto e a obrigação de manter distância mínima da idosa M.
G. A.. Nesse sentido, as decisões proferidas no âmbito protetivo, renovadas conforme informações da defesa, estabelecem restrições severas à circulação da autora no local de moradia da vítima, sob o fundamento de que a idosa estaria em situação de risco devido a perturbações, injúrias e ameaças perpetradas pela própria filha. Ademais, o Relatório Social Circunstanciado elaborado pela equipe interprofissional desta Comarca reforça a inviabilidade do pedido.
O referido documento aponta o perfil provocador da requerente, destacando que as discussões familiares se agravaram após a autora se apossar ilicitamente de fotografias íntimas da ré R. F.. Além disso, o relatório evidencia que a maioria dos familiares queixam-se da conduta de J. F. para com os demais membros do grupo familiar (id. 15493674). Portanto, o provimento jurisdicional ora pretendido mostra-se inútil e juridicamente incompatível com o sistema protetivo estabelecido pelo Estatuto do Idoso.
A concessão de chaves e acesso irrestrito ao imóvel, no atual cenário fático-jurídico, importaria em autorização judicial para o descumprimento de medidas protetivas de urgência vigentes. Haja vista que a requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência de maus-tratos ou a injustiça do impedimento de acesso, a improcedência é medida que se impõe.
Por conseguinte, diante da existência de ordem restritiva emanada de juízo competente para a proteção da idosa, o acolhimento do pedido inicial representaria risco à integridade psicológica e física da vulnerável.
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, data do sistema.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0824463-57.2024.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. F. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A RÉU: R. F. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE EDUARDO MENDES AGUIAR - MA16666 ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA - Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo CiviL.
Imperatriz, 22 de Julho de 2025 KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO Diretor de Secretaria
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0824463-57.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Conselho do Idoso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S) : J. F. Advogado(s) do reclamante: MARCOS FARIAS DOS SANTOS (OAB 16145-MA) REQUERIDA(S) : R. F. e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE EDUARDO MENDES AGUIAR (OAB 16666-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) J.
F. e R. F. e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0824463-57.2024.8.10.0040 e para, no prazo indicado, manifestar o que entender por direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 25 de Junho de 2025.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
PROCESSO: 0824463-57.2024.8.10.0040 REQUERENTE: JUNIA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para, nos termos do artigo 1º, inciso XXXIX, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA, se manifestar acerca da certidão negativa do Sr(a) Oficial(a) de Justiça de id. 142199447, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz-MA, 8 de abril de 2025.
Karolyne Alencar Carneiro Técnica Judiciário
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0824463-57.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Conselho do Idoso] REQUERENTE(S) : JUNIA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: MARCOS FARIAS DOS SANTOS (OAB 16145-MA) REQUERIDA(S) : RUTH FERNANDES e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de JUNIA FERNANDES, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0824463-57.2024.8.10.0040, que indeferiu o pedido de liminar e de citação por Whatsapp e para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, regularize o feito indicando o endereço dos requeridos, sob pena de extinção.
Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0824463-57.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Conselho do Idoso] REQUERENTE(S) : JUNIA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: MARCOS FARIAS DOS SANTOS (OAB 16145-MA) REQUERIDA(S) : RUTH FERNANDES e outros INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JUNIA FERNANDES, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0824463-57.2024.8.10.0040 e para que promova a emenda à inicial, apresentando o cálculo das custas processuais e documentos que comprovem sua renda e despesas habituais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, bem como para que a parte, no mesmo prazo, regularize sua representação processual, juntando nova procuração, considerando que a constante dos autos é antiga e foi outorgada para ação de divórcio e medidas protetivas.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA