Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 03 a 10 de dezembro de 2024 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0824791-10.2024.8.10.0000 Paciente: Carlos Henrique Carvalho Mendes Frazão Advogado: José Ricardo Araújo Gomes Brito Impetrado: Juízo da Segunda Vara Criminal de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau
ACÓRDÃO
Nº. ______________________
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE.
1. Concedida, na origem, a liberdade aqui perseguida, resta esvaziado o objeto da impetração.
2. HABEAS CORPUS que se julga prejudicado.
ACÓRDÃO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo e Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
RELATÓRIO
HABEAS CORPUS impetrado em favor de Carlos Henrique Carvalho Mendes Frazão, reclamando que no dia 02.03.2023 fora expedido mandado de prisão definitiva, para o cumprimento das penas impostas. Alega que, irresignado, impetrou HABEAS CORPUS outro, junto a esta eg. Corte, não conhecido pela Primeira Câmara Criminal. Não satisfeita, a defesa formalizou impetração perante o eg. Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem parcialmente, reduzindo a pena e determinando o regime semiaberto para o seu cumprimento.
Aduz que requereu ao Juízo de Primeiro grau a revogação da prisão do paciente no dia 30/08/2024, pedido esse até esta data não decidido. Assim, dando por ausente justa causa à custódia, pede liminarmente “a concessão da ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal suportado pelo paciente (mandado de prisão) com a consequente expedição de CONTRAMANDADO DE PRISÃO, demonstrados de plano o fumus boni juris e o periculum in mora, até final julgamento do writ”.
No mérito “a concessão da ordem, para fazer cessar o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, demonstrados de plano os que motivos ensejadores da decretação da prisão não se fazem mais presentes”. Denegada a liminar, não foram prestadas informações, sobrevindo parecer ministerial pela prejudicialidade da impetração, pois “os presentes autos, bem como em análise do Processo nº 0863539-11.2024.8.10.0001, no Sistema PJE de 1º grau, verifica-se que, em decisão datada de 11/11/2024, O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de Carlos Henrique Carvalho Mendes Frazão, ora Paciente, considerando a modificação do regime inicial da pena, nos termos do Habeas Corpus nº 843038-MA”.
É o Relatório.
VOTO
Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, proferida, na origem, decisão concessiva de liberdade, resta inarredavelmente esgotado o objeto desta impetração. Nesse sentido, “revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto” (HC 352718/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ em 29/08/2016). Assim, com fundamento no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicada a impetração, pela perda superveniente do respectivo objeto.
É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0824791-10.2024.8.10.0000 Paciente: Carlos Henrique Carvalho Mendes Frazão Advogado: José Ricardo Araújo Gomes Brito OABGO 30092 Impetrado: Juízo da Segunda Vara Criminal de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Carlos Henrique Carvalho Mendes Frazão, reclamando que no dia 02.03.2023 fora expedido mandado de prisão definitiva, para o cumprimento das penas impostas ao paciente.
Alega que, irresignado, impetrou HC junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo seu pleito não conhecido pela Colenda 1ª Câmara Criminal daquele Tribunal. Não satisfeita, a defesa impetrou o Habeas Corpus substitutivo a recurso próprio junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem parcialmente, reduzindo a pena e determinando o regime semiaberto para o cumprimento.
Aduz que requereu ao juízo de primeiro grau a revogação da prisão do paciente no dia 30/08/2024, até o presente momento sem decisão e/ou qualquer movimentação junto ao primeiro grau. Assim, modificado o processo dosimétrico e reduzida a pena em sede de Habeas Corpus razão não existe para a manutenção dos mandados de prisão pendentes de cumprimento nos sistemas do CNJ. Por fim, pede liminarmente “a concessão da ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal suportado pelo paciente (mandado de prisão) com a consequente expedição de CONTRA MANDADO DE PRISÃO, demonstrados de plano o fumus boni juris e o periculum in mora, até final julgamento do writ.” E no mérito “a concessão da ordem, para fazer cessar o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, demonstrados de plano os que motivos ensejadores da decretação da prisão não se fazem mais presentes.”
Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar. Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “(…)
2. Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa.
3. Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. NULIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO
INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.”
2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.
1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes.
2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.
3. Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO
QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
3. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO
QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal.
3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. São Luís, 31 de outubro de 2024 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0824791-10.2024.8.10.0000. PROCESSO DE ORIGEM: 0003837-12.2020.8.10.0001. PACIENTE:
C. H.
C. M. F. IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS ARAÚJO GOMES BRITO (OAB/GO 30092). IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
DECISÃO
Examinados os autos, constato que se faz necessária a redistribuição do feito, por prevenção, ao Desemb. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, na 1ª Câmara de Direito Criminal, à luz do disposto no art. 293, caput do RITJMA, dada a anterior distribuição, nesta Corte, do HC nº 0808017-36.2023.8.10.0000 e da ApCrim nº 0003837-12.2020.8.10.0001, atraindo a competência do julgador, por força da norma regimental.
Do exposto, tenho por necessária a remessa dos autos à Distribuição para que sejam adotadas as imediatas providências de conclusão ao Desemb. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, sem prejuízo de ulterior compensação.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de outubro de 2024. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira