Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824800-98.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: NAIRA BARBARA LUSTOSA VIEIRA ADVOGADA: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - OAB MA21661 AGRAVADA: JEAN RICHARD CURY RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por NAIRA BARBARA LUSTOSA VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz/MA que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve determinação de desbloqueio e devolução ao executado da quantia de R$ 1.202,43, anteriormente constrita por meio do SISBAJUD. Sustenta a agravante, em síntese, que o numerário foi constrito nos autos de origem e permanece judicialmente vinculado ao patrimônio do executado; que, paralelamente, tramita nos mesmos autos cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais previstos na cláusula 1.3 do acordo judicial homologado; que o executado permanece inadimplente desde a primeira parcela da obrigação; e que as tentativas de localização de outros ativos não lograram êxito.
Alega que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo da advogada, possuem natureza alimentar e são expressamente previstos no mesmo acordo judicial que ensejou a constrição anteriormente realizada. Requer, em tutela de urgência recursal, a suspensão da determinação de desbloqueio e devolução do valor de R$ 1.202,43, até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juiz. A concessão da medida reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença de tais requisitos, ao menos para determinar a preservação do estado atual do numerário, sem antecipar, por ora, o julgamento definitivo acerca de sua destinação. Com efeito, a documentação apresentada indica que o valor de R$ 1.202,43 permanece relacionado a constrição judicial anteriormente efetivada sobre patrimônio do agravado, ao passo que há, nos mesmos autos, cumprimento de sentença voltado à satisfação de obrigação de pagar honorários sucumbenciais estabelecidos no acordo judicial homologado.
Também se extrai, em juízo preliminar, que a obrigação relativa aos honorários não constitui crédito estranho à relação processual, mas decorre de disposição expressa do próprio acordo homologado judicialmente, especificamente de sua cláusula 1.3, pela qual o agravado teria assumido a obrigação de pagar à advogada a quantia de R$ 15.000,00, em parcelas mensais. É certo que a existência de outro crédito contra o mesmo devedor, por si só, não autoriza automaticamente o aproveitamento de uma penhora realizada em execução diversa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.128.507/TO, assentou a impossibilidade de transferência de penhora realizada em uma execução fiscal, extinta pelo pagamento, para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes, diante da ausência de previsão legal específica. A hipótese ora examinada, contudo, apresenta peculiaridades que, em análise inicial, recomendam cautela antes da liberação do numerário.
Isso porque, conforme narrado e documentado, não se trata, ao menos aparentemente, de duas relações processuais absolutamente autônomas, com títulos executivos distintos, mas de obrigação de honorários expressamente prevista no mesmo acordo judicial homologado que encerrou a controvérsia anterior, havendo, ainda, notícia de que o respectivo cumprimento de sentença tramita nos próprios autos de origem.
Além disso, a agravante ostenta, em relação aos honorários sucumbenciais, titularidade jurídica autônoma, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A circunstância de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado e possuírem natureza alimentar não conduz, isoladamente, à transferência da constrição. Todavia, constitui elemento relevante para a análise da urgência e da necessidade de preservação da utilidade da tutela jurisdicional executiva.
A situação recomenda, portanto, que se evite, neste momento, a prática de ato potencialmente irreversível - a liberação do numerário ao executado - antes que este Relator possa examinar, com maior profundidade, a questão controvertida. Dito isto, verifico que o perigo de dano encontra-se suficientemente caracterizado. O valor objeto da controvérsia é relativamente reduzido, R$ 1.202,43, mas encontra-se efetivamente localizado e sob controle judicial.
Por outro lado, o crédito cuja satisfação se pretende é substancialmente superior, no valor originário de R$ 15.000,00, havendo alegação, ainda não infirmada nesta fase de cognição sumária, de inadimplemento desde o vencimento da primeira parcela e de insucesso de diligências destinadas à localização de outros bens ou ativos do executado. Caso o numerário seja imediatamente liberado e posteriormente não sejam encontrados outros bens penhoráveis, eventual provimento futuro do agravo poderá perder, em parte relevante, sua utilidade prática.
A manutenção temporária da constrição, ao contrário, não produz, neste momento, prejuízo patrimonial definitivo ao agravado, uma vez que o numerário permanecerá à disposição do Poder Judiciário até ulterior deliberação. HÁ, portanto, evidente assimetria entre os riscos: a manutenção provisória da constrição conserva o estado atual das coisas, enquanto a liberação do numerário pode tornar extremamente difícil ou até inviabilizar sua posterior recuperação.
A medida, nesse contexto, revela-se adequada, necessária e proporcional. Entendo, assim, que neste momento processual, não se mostra necessária a antecipação integral da pretensão recursal, consistente na imediata transferência do valor para satisfação do crédito de honorários. A providência mais adequada é, por ora, suspender a eficácia da decisão agravada exclusivamente quanto ao desbloqueio e à restituição do valor de R$ 1.202,43, mantendo-se o numerário sob constrição judicial até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do recurso.
Tal providência preserva o resultado útil do agravo sem implicar, por antecipação, juízo definitivo acerca da possibilidade jurídica de aproveitamento da constrição para satisfação do crédito de honorários.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência recursal, para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, exclusivamente para sustar o desbloqueio e a restituição ao agravado do valor de R$ 1.202,43 e determinar que o referido numerário permaneça bloqueado e à disposição do Juízo, vedada sua liberação ao executado até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do presente recurso; A presente decisão não implica, por ora, determinação de transferência do numerário para o cumprimento de sentença dos honorários, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito recursal, após a formação do contraditório.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora