Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824924-52.2024.8.10.0000 Processo de Origem nº 0866387-68.2024.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Almeida & Costa – Advogados Associados Advogado: Bruna Machado Araujo (OAB/PI 17.176-A) Agravado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) Advogado(s): Claudio Henrique Rodrigues Galdez (OAB/MA 8.638) Litisconsorte passivo: Município de São Luís
DECISÃO
MONOCRÁTICA Almeida & Costa – Advogados Associados, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís, prolatada nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, proposta contra Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM), que indeferiu o pedido de liminar para suspender o ato atacado que determinou a anulação do Pregão Eletrônico nº 230/2023-CPL/PMSL.
Os autos voltaram conclusos para julgamento, com a notícia de prolação de sentença na origem (ID 48947321).
É o relatório.
DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA DO SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar. Compulsando os autos do processo de origem, verifico que o juiz de base proferiu sentença no feito. Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo. Em situações dessa natureza, assim se posiciona o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010).
2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se. Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824924-52.2024.8.10.0000 Processo de Origem nº 0866387-68.2024.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Almeida & Costa – Advogados Associados Advogado: Bruna Machado Araujo (OAB/PI 17.176-A) Agravado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) Advogado(s): Claudio Henrique Rodrigues Galdez (OAB/MA 8.638) Litisconsorte passivo: Município de São Luís
DECISÃO
MONOCRÁTICA Almeida & Costa – Advogados Associados, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís, prolatada nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, proposta contra Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM), que indeferiu o pedido de liminar para suspender o ato atacado que determinou a anulação do Pregão Eletrônico nº 230/2023-CPL/PMSL.
Os autos voltaram conclusos para julgamento, com a notícia de prolação de sentença na origem (ID 48947321).
É o relatório.
DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA DO SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar. Compulsando os autos do processo de origem, verifico que o juiz de base proferiu sentença no feito. Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo. Em situações dessa natureza, assim se posiciona o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824924-52.2024.8.10.0000 Processo de origem: 0866387-68.2024.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Almeida & Costa – Advogados Associados Advogado: Bruna Machado Araujo (OAB/PI 17.176-A) Agravado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) Advogado(s): Claudio Henrique Rodrigues Galdez (OAB/MA 8.638) Litisconsorte passivo: Município de São Luís
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA. DISCRICIONARIEDADE E AUTOTUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento, no qual se pretendia suspender os efeitos da anulação do Pregão Eletrônico nº 230/2023-CPL/PMSL. A parte agravante alegou que a anulação administrativa do certame feriu seu direito líquido e certo à adjudicação, reconhecido judicialmente, tendo a medida administrativa visado frustrar a obrigação de contratar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da anulação administrativa de licitação sob o fundamento de descrição genérica do objeto licitado, à luz dos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, transparência e autotutela administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anulação do pregão administrativo tem amparo na constatação de que o objeto licitado foi descrito de maneira genérica, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, comprometendo a transparência e a competitividade do certame.
4. A ausência de clareza na definição do objeto licitado configura vício suficiente para a anulação do procedimento, dado que inviabiliza a formulação de propostas adequadas por parte dos licitantes.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824924-52.2024.8.10.0000 Processo de origem: 0866387-68.2024.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Almeida & Costa – Advogados Associados Advogado: Bruna Machado Araujo (OAB/PI 17.176-A) Agravado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) Advogado(s): Claudio Henrique Rodrigues Galdez (OAB/MA 8.638) Litisconsorte passivo: Município de São Luís D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora Substituta
2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824924-52.2024.8.10.0000 Processo de origem: 0866387-68.2024.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Almeida & Costa – Advogados Associados Advogado: Bruna Machado Araujo (OAB/PI 17.176-A) Agravado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) Advogado(s): Claudio Henrique Rodrigues Galdez (OAB/MA 8.638) Litisconsorte passivo: Município de São Luís D E C I S Ã O Almeida & Costa – Advogados Associados, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís, prolatada nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, proposta contra Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM), que indeferiu o pedido de liminar para suspender o ato atacado que determinou a anulação do Pregão Eletrônico nº 230/2023-CPL/PMSL. Em suas razões recursais de ID 40239023, o agravante alega que: “como já se vinha alertando no bojo do Mandado de Segurança [0822950-74.2024.8.10.0001 ], o certame conturbado sempre denotou o esforço do IPAM para não contratar a proposta mais vantajosa, o que desencadeou o justo receio de possível manipulação do resultado ou de direcionamento no procedimento de contratação pública.
Esse receio se tornou certeza diante da notícia da ANULAÇÃO DO PREGÃO, informada nos autos após o juiz advertir, pela terceira vez, que as autoridades agravadas estariam descumprindo o mandado. Tal conduta, além de representar embaraço ao cumprimento da medida liminar, comprova definitivamente que a lisura do certame sempre esteve comprometida. Portanto, o ato coator aqui combatido é a ANULAÇÃO ILEGAL do pregão, que fere direito líquido e certo da agravante de, após ser reconhecido judicialmente seu direito à adjudicação do objeto, ver o certame ser anulado apenas para evitar a obrigação de contratar.” Por tais motivos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão agravada, no mérito.
Inicialmente distribuídos os autos ao eminente Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, vieram-me os autos conclusos em razão da prevenção ao anterior AI nº 0811743-81.2024.8.10.0000, sob minha relatoria.
É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010).
2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se. Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2
5. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando ilegais, com fundamento no princípio da autotutela e conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93.
6. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e adequada, não sendo infirmada por argumentos novos no agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. A autotutela administrativa autoriza a revisão e anulação de atos administrativos que a Administração Pública reconheça ilegais.
2. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 29.05 a 05.06.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824924-52.2024.8.10.0000 Processo de origem: 0866387-68.2024.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Almeida & Costa – Advogados Associados Advogado: Bruna Machado Araujo (OAB/PI 17.176-A) Agravado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) Advogado(s): Claudio Henrique Rodrigues Galdez (OAB/MA 8.638) Litisconsorte passivo: Município de São Luís D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora Substituta
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De plano, não observo a existência dos requisitos que autorizam o deferimento do pleito suspensivo. O mandado de segurança impetrado na origem discute a legalidade do ato administrativo que declarou a nulidade de pregão sob a alegação de que o objeto do certame apresentava-se excessivamente complexo e descrito de forma genérica.
O impetrante, aqui agravante, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos de tal anulação. É imperioso destacar que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório constitui um dos pilares do procedimento licitatório, determinando que tanto a Administração Pública quanto os licitantes estejam estritamente subordinados às normas e condições estabelecidas no edital. Nesse sentido, a doutrina esclarece que o edital é a "lei interna da licitação", estabelecendo as diretrizes que devem ser rigorosamente observadas para garantir a legalidade e a isonomia do certame.
No caso em apreço, a anulação do pregão fundamentou-se na constatação de que o objeto licitado foi descrito de maneira genérica, sem a especificação necessária, o que contraria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e compromete a transparência e a competitividade do processo licitatório. A ausência de clareza na definição do objeto impede que os potenciais licitantes compreendam plenamente as exigências e condições do certame, podendo resultar em propostas inadequadas ou desclassificações indevidas.
Como se observa dos próprios mandados de segurança que estão sendo impetrados, a definição do objeto, de fato e de direito, foi realizado de forma ampla e genérica, o que tem permitido a discussão dos seus parâmetros de cumprimento pela via da judicialização. Assim, a decisão administrativa de nulidade do procedimento licitatório se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública e que, como bem aponta a decisão ora agravada, é autorizado pelo art. 49, § 3º da Lei n. 8.666/93, diploma à época em vigor.
Não se olvide que a Administração Pública, enquanto estrutura estatal encarregada da realização de políticas públicas e serviços em prol da coletividade, possui o direito e o dever de revisar seus próprios atos administrativos. Tal prerrogativa decorre do princípio da autotutela administrativa, amplamente reconhecido pela doutrina, pela jurisprudência e pela legislação pátria. Esse princípio confere à Administração a capacidade de anular atos ilegais e de revogar atos inconvenientes ou inoportunos, sempre observando as disposições legais e os princípios constitucionais aplicáveis.
Diante do exposto, considerando que a anulação do pregão decorreu da necessidade de resguardar os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, entendo que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, não ensejando sua suspensão neste momento initio litis.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se a agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei. Intimem-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À PGJ, para parecer.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (CDPU) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0824924-52.2024.8.10.0000
DECISÃO
Redistribua-se o feito por prevenção ao emin. des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, por força de prevenção ao Agravo de Instrumento n. 0811743-81.2024.8.10.0000, conexo ao presente, conforme petição de ID 40288045 e documentos. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO