Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0824956-23.2025.8.10.0000 PACIENTE: ANDERSON RAYLTON MATOS DE SOUSA IMPETRANTE: DENILIA CORREA ARAUJO (OAB/MA 16.404) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0859122-15.2024.8.10.0001 RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON RAYLTON MATOS DE SOUSA contra suposto ato coator praticado pelo juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís, que, até o momento, não teria realizado a audiência de custódia do paciente, preso na manhã do dia 09/09/2025. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em cumprimento a mandado de prisão preventiva por suposto descumprimento de medida protetiva de urgência.
Na inicial, a impetrante alega a ilegalidade da custódia, atribuindo-a fundamentalmente à não realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 horas. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal. Pelas razões expostas, a impetrante pugna, liminarmente, pela soltura imediata do paciente ou, subsidiariamente, pela determinação de realização do ato.
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, antes de adentrar no mérito do pedido, cumpre fazer alguns apontamentos acerca do princípio do duplo grau de jurisdição. Conforme é cediço, o referido princípio, mais do que mero direito subjetivo da parte, constitui característica de um processo justo e legal, regularmente instaurado não apenas em benefício das partes, mas de toda sociedade, que tem evidente interesse no exercício da função jurisdicional consoante as regras do devido processo legal.
Logo, à exceção das hipóteses de competência originária dos Tribunais, o processo deve ser examinado uma vez perante a instância primitiva e reexaminado pelas Cortes Superiores. É dizer: revela-se inadmissível que a matéria não ventilada em órgão jurisdicional inferior seja diretamente analisada por instância superior, uma vez que isso caracterizaria indevida supressão de instância e violação à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição; sendo este, inclusive, o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: STF, HC: 171091 DF 0022274-05.2019.1.00.0000, Relator Marco Aurélio de Mello, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/11/2020; e STJ, AgRg no HC 616.994/PR, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021. Em relação ao habeas corpus, ação constitucional que visa proteger o direito à liberdade de locomoção atingida por ilegalidade ou abuso de poder, embora não seja indispensável o efetivo esgotamento das vias ordinárias, a condição da autoridade coatora é que determina a competência para o julgamento do writ nas instâncias superiores, sendo evidente que, inexistindo apreciação da matéria pelo juiz singular, impossível considerá-lo como responsável por eventual constrangimento ilegal.
Na hipótese que ora se apura, contudo, verifico que a defesa protocolou pedido de relaxamento de prisão no juízo de origem às 16:09 do dia 10/09/2025, com os mesmos fundamentos aqui expostos, sobre o qual ainda não há pronunciamento do juízo a quo. O fato é que a defesa tenta se utilizar de via estreita para formular seu pedido diretamente à instância superior, fugindo do devido processo legal e valendo-se do habeas corpus como meio de pretensão que deveria ser objeto de análise pelo julgador apto a revisá-la.
Ademais, é oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a eventual superação do prazo para a realização da audiência de custódia não enseja, por si só, a nulidade do processo ou o relaxamento automático da prisão, especialmente quando a custódia decorre de mandado de prisão preventiva, que constitui novo título judicial a legitimar a segregação (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).
De forma que, em que pese as alegações expendidas na impetração, considero inviável, neste momento, sua apreciação originariamente por este Egrégio Tribunal. Deverá, primeiro, a defesa aguardar a manifestação do juízo de primeiro grau, sob pena de se incorrer em inegável supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, nos termos da fundamentação acima delineada. Redistribua-se o feito a uma das Câmaras de Direito Criminal, observadas as formalidades cabíveis. Esta decisão serve como mandado de intimação, de notificação, de ofício e demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Plantonista