Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0825507-37.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Francielves Alvarenga Silveira Advogado : Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462) e outros Impetrados : Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração do Estado do Maranhão – SEAD/MA, o Sr. Guilberth Marinho Garcês Interessado : Estado do Maranhão Procurador : Romário José Lima Escórcio
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO É CONDIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, contra ato omissivo do Secretário de Estado da Administração do Maranhão, que deixou de implementar a vantagem decorrente da progressão funcional por qualificação profissional, apesar de todos os requisitos legais estarem preenchidos e do reconhecido administrativo do direito pela própria administração.
A progressão da Classe B – Referência 6 para a Classe
C – Referência 8 foi indevidamente sobrestada por suposta ausência de disponibilidade orçamentária, há mais de 360 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional por qualificação profissional pode ser obstada por ausência de disponibilidade orçamentária; (ii) estabelecer se a progressão pretendida - que ultrapassa classes - é compatível com o regime jurídico do cargo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O servidor demonstrou por prova pré-constituída o preenchimento de todos os requisitos legais para a progressão, inclusive interstício mínimo de dois anos e qualificação profissional compatível, conforme o art. 22, §1º, da Lei Estadual nº 9.664/2012 e art. 3º do Decreto nº 30.330/2014.
4. A Administração reconheceu formalmente o direito à progressão e inseriu o nome do impetrante em lista para concessão do benefício, restando apenas pendente a emissão de impacto financeiro, evidenciando a liquidez e certeza do direito invocado.
5. O argumento de indisponibilidade orçamentária é inidôneo para impedir a implementação da progressão, por se tratar de direito subjetivo previsto em lei, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1075 (REsp 1.878.849/TO), com efeito vinculante (CPC, art. 927, III).
6. A progressão por qualificação profissional permite o avanço de até duas referências, inclusive entre classes distintas, conforme previsão expressa do §1º do art. 22 da Lei nº 9.664/2012, sendo instituto distinto da promoção.
7. A omissão administrativa viola os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade, segurança jurídica e isonomia, não podendo o servidor ser prejudicado por inércia estatal após o reconhecimento do direito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Segurança concedida. Tese de julgamento:
1. A progressão funcional por qualificação profissional, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor público e não pode ser condicionada à disponibilidade orçamentária.
2. A progressão por qualificação profissional permite a ascensão entre classes distintas, limitada a duas referências vencimentais, desde que dentro do mesmo cargo.
3. O reconhecimento administrativo do direito consolida a certeza e liquidez da pretensão e impõe sua imediata implementação pela Administração Pública.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da seção de direito público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sessão realizada no dia 03.10.2025, unanimemente, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Votaram os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) Angela Maria Moraes Salazar, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Presente a Senhora Procuradora, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 08255507-37.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Francielves Alvarenga Silveira Advogado : Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462) e outros Impetrados : Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração do Estado do Maranhão – SEAD/MA, o Sr. Guilberth Marinho Garcês Interessado : Estado do Maranhão
DECISÃO
Francielves Alvarenga Silveira impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Maranhão (SEAD/MA), Sr. Guilberth Marinho Garcês, que deixou de implementar sua progressão funcional por qualificação profissional, apesar de preenchidos todos os requisitos legais para tal. O impetrante alega (ID 40380213) que exerce o cargo de Investigador de Polícia Civil, nomeado por Ato do Governador em 10/01/2014 (DOEMA do Poder Executivo de 10/01/2014), tomando posse de seu cargo em 07/02/2014.
Defende que, e por ter cumprido todos os requisitos legais para a concessão de nova progressão de carreira por qualificação profissional, conforme estabelece o Decreto nº 30.330/2014 e o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores do Estado do Maranhão (Lei nº 9.664/2012), em 26/09/2023, requereu a progressão de carreira para a Classe C, Referência 8, conforme Processo Administrativo nº 175080/2023, após ter cumprido o interstício de dois anos na Classe B, Referência 6 (cuja progressão deu-se em 02/12/2021).
Contudo, mesmo com o direito reconhecido pela própria Administração Pública, a progressão não foi implementada sob a justificativa de verificação de disponibilidade orçamentária, sendo que o processo permanece parado há mais de 360 dias, sobrestado desde 27/10/2023. O impetrante sustenta que tal justificativa é ilegal e que a progressão é um direito líquido e certo, vinculado à administração, não cabendo discricionariedade ao ente público para sua concessão, conforme reconhecido em precedentes do STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema 1.075).
Por fim, requereu concessão de tutela de urgência, a fim de garantir o imediato cumprimento da progressão com efeitos retroativos a 02/12/2023, data em que completou o interstício legal, em razão da natureza alimentar do direito em questão, liminarmente, que a progressão seja implementada e no mérito a concessão da segurança com a confirmação da tutela liminar. É o que comportava relatar.
Decido. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, para a concessão de medida liminar em mandados de segurança, necessária se faz a ocorrência simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Para a doutrina, fumus boni iuris significa a afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado, enquanto o periculum in mora consiste na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (in, MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Tutela antecipada. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. p. 102. Ao examinar o acervo probatório existente nos autos, nesta fase de cognição sumária, verifico que não se acham presentes, a meu ver, os requisitos autorizadores da medida. Isto porque, a ausência do periculum in mora fica evidente, pois a implementação da progressão funcional do impetrante está paralisada desde 27/10/2023, ou seja, há mais de 360 dias, conforme o próprio servidor declarou.
Diante desse longo período de inatividade, não há como justificar uma situação de urgência que demandaria a concessão imediata de uma medida judicial. Ademais, a despeito do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 possibilitar a concessão de tutela de urgência se houver, cumulativamente, relevante fundamento e possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, somados à ausência das causas impeditivas previstas em lei, não pode ser desconsiderado o regramento contido no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 que prescreve ser incabível o deferimento de medida cautelar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda.
Tal restrição impeditiva aplica-se também às hipóteses de antecipação de tutela em processos contra a Fazenda Pública, ante o disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 4/DF. Assim, não é possível a concessão de tutela de urgência, de índole cautelar ou antecipatória, em mandado de segurança que ostente caráter satisfativo em relação ao pedido principal, ao ponto de se confundir com o próprio mérito da ação mandamental.
É como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA. ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010).
2. Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 3ª T., AgRg no RMS 49.441/MG, Rel. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), DJe 10/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
1. Omissis.
2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar.
3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido. (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010).
4. Agravo regimental não provido." (STJ, 1ª Seção, RCD no MS 20.976/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/06/2014). Destarte, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, quando o objeto da ação esgotar-se de pronto, antes do julgamento definitivo da lide.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar vindicado. Intimem-se as partes, na forma da lei. Decorrido os prazos cabíveis, encaminhem-se os autos em vistas à PGJ.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3