Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Processo nº 0826257-80.2017.8.10.0001 – Ação de Procedimento Comum Autor: Giordano Erick Lopes Mesquita Réu: Estado do Maranhão
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela antecipada ajuizada por Giordano Erik Lopes Mesquita em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o autor que participou do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, conforme Edital nº 03/2012, constituída de 06 (seis) etapas, quais sejam: provas escritas objetivas; teste de aptidão física (TAF); teste psicotécnico; exames médico e odontológico; investigação social; e curso de formação.
Diz que, por não ter sido convocado para a segunda etapa (TAF), obteve judicialmente a tutela de urgência nos autos do processo nº 0800838-92.2016.8.10.0001 para participar desta etapa, bem como das demais etapas posteriores, tendo sido matriculado no curso de formação em 05/09/2016. Afirma que, a despeito de ter alcançado média final global no Curso de Formação de 8,697, foi considerado reprovado em virtude de não ter atingido a nota mínima exigida de 7,0 (sete) pontos na disciplina "Uso Diferenciado da Força", na qual obteve a pontuação de 6,5.
Sustenta que a sua desclassificação padece de ilegalidade, sob o argumento de que a diferença de 0,5 pontos seria insignificante para fins de avaliação global das suas competências. Defende a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, alegando que foi desligado do certame sem a oportunidade de se defender administrativamente. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata nomeação e posse no cargo pretendido e, no mérito, a confirmação do pedido formulado.
A inicial veio acompanhada pelos documentos de ID’s nºs 7115718 a 7115742. Este juízo deixou para apreciar o pedido de tutela de urgência após o prazo para contestação. Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 8222005, na qual defende a estrita legalidade do ato administrativo de eliminação, asseverando que o candidato descumpriu requisito editalício intransponível ao deixar de obter a média mínima necessária (7,0 pontos) para aprovação na referida disciplina do Curso de Formação.
Argumentou, ainda, que a eliminação decorrente de reprovação técnica em etapa regular de certame não prescinde de instauração de processo administrativo disciplinar, inocorrendo qualquer cerceamento de defesa. Enfatizou a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para revisar critérios de correção, notas ou avaliações de bancas examinadoras, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses estatais e reiterando os pedidos formulados na inicial (ID nº 9665962). No despacho de ID nº 19904407, este juízo determinou a suspensão do feito, tendo em vista a relação de prejudicialidade com o processo nº 0800838-92.2016.8.10.0001. Juntada de Termo de Acordo e demais decisões referente à ação originária, conforme ID nº 145309379.
Intimadas as partes, o réu informou que o autor Giordano Rick Lopes Mesquita não integrou o acordo celebrado, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Por sua vez, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID nº 171019646). Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em análise dos autos, verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse processual do autor, restando prejudicada a análise do mérito da presente lide. Com efeito, conforme informado na inicial, o autor havia ingressado com o processo nº 0800838-92.2016.8.10.0001, objetivando assegurar a participação do autor na segunda etapa do certame (TAF), e demais etapas do certame.
No entanto, o processo principal foi julgado integralmente improcedente por este juízo, decisão esta que transitou em julgado, conforme certidão anexada aos autos, o que torna sem efeito a liminar concedida. Ademais, malgrado tenha havido posterior transação judicial celebrada entre o ente estatal e determinado grupo de candidatos em demanda correlata, restou cabalmente demonstrado nos autos, por meio de manifestação do Estado do Maranhão e certidões da secretaria, que o ora requerente, Giordano Erick Lopes Mesquita, não integrou o referido acordo, haja vista sua ausência injustificada na solenidade de conciliação e a falta de subscrição na avença de autocomposição.
Como é cediço, o interesse de agir é condição da ação que se assenta no binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Para que subsista o interesse processual, a necessidade do provimento deve manter-se hígida durante todo o trâmite processual, até o momento da entrega definitiva da prestação jurisdicional. No caso vertente, a rejeição do pedido contido na ação prejudicial fulminou qualquer utilidade prática ou viabilidade jurídica que o provimento desta ação subsidiária/decorrente poderia verter em benefício do autor, uma vez que não foi ratificado o direito de prosseguir no certame.
Destarte, não tendo o requerente aderido à transação que de forma excepcional beneficiou terceiros, e diante do julgamento de improcedência da demanda originária que alicerçava a sua pretensão de permanência ou regularização no certame, verifica-se o esvaziamento completo do objeto da presente lide. Logo, diante da manifesta inutilidade do provimento outrora perseguido, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por flagrante ausência de interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora a pagar ao réu os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 ( mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser parte beneficiária da Justiça Gratuita. Sem custas.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema ASSINADO DIGITALMENTE
2025
PROCESSO: 0826257-80.2017.8.10.0001
AUTOR: GIORDANO ERICK LOPES MESQUITA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076
RÉU: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 9quinze) dias, se manifeste em relação à petição de ID 160697085 e, na oportunidade, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
PROCESSO: 0826257-80.2017.8.10.0001
AUTOR: GIORDANO ERICK LOPES MESQUITA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076
RÉU: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição de ID 145309379, no prazo de 05 (cinco) dias, Após, retornem os autos conclusos para decisão. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREIO