Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: [email protected] Autos: 0826277-70.2025.8.10.0040 Demandante: MARIA NATALIA MENDES DE SOUSA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Demandado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) demandado(a):
DECISÃO
Determino a suspensão deste feito até a comunicação quanto ao conflito de competencia instaurado quanto ao processo conexo n. 0826278-55.2025.8.10.0040. Retornem os autos conclusos oportunamente.
Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0826277-70.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : MARIA NATALIA MENDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARIA NATALIA MENDES DE SOUSA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0826277-70.2025.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBISTCHEK. 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ E-MAIL: [email protected] Autos: 0826277-70.2025.8.10.0040 Demandante: MARIA NATALIA MENDES DE SOUSA Advogado(a): CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Demandado(a): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NATALIA MENDES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CAPITALIZAÇÃO". Em análise preliminar dos autos, verificou-se de ofício a existência de questões processuais que demandam apreciação prioritária.
É o breve relatório.
Decido.
1. Da Litigância Fragmentada e dos Indícios de Prática Abusiva Uma consulta ao sistema de distribuição revela que a mesma parte autora, MARIA NATALIA MENDES DE SOUSA, ajuizou em um dia 03 (três) ações distintas contra o mesmo réu, BANCO BRADESCO S.A., para questionar débitos em sua conta-benefício: Processo nº 0826276-85.2025.8.10.0040 – 2ª Vara Cível de Imperatriz – Distribuído às 14:44 – Rubrica: "TARIFA CESTA BENEFIC 1 E PACOTE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS I"; Processo nº 0826277-70.2025.8.10.0040 – 4ª Vara Cível de Imperatriz – Distribuído às 14:49 – Rubrica: "CAPITALIZAÇÃO"; Processo nº 0826278-55.2025.8.10.0040 – 4ª Vara Cível de Imperatriz – Distribuído às 14:52 – Rubrica: "BRADESCO SEG.
RESID/OUTROS". A propositura de múltiplas ações judiciais, pela mesma parte e contra o mesmo réu, para discutir débitos oriundos da mesma relação jurídica de base (o contrato de conta bancária), constitui litigância fragmentada. Tal prática é expressamente listada como uma "conduta processual potencialmente abusiva" no Anexo A, item 6, da Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça. A Nota Técnica nº 01/2022 do CIJEMA orienta este Judiciário a ter especial atenção a tais práticas, que sobrecarregam a máquina judiciária, aumentam os custos do processo e criam o risco de decisões conflitantes.
2. Da Conexão e da Prevenção As ações mencionadas são evidentemente conexas, pois possuem identidade de partes e a mesma causa de pedir remota (a relação contratual bancária), sendo os pedidos fundados em supostas falhas na prestação do mesmo serviço. Nos termos do art. 59 do CPC, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Conforme verificado, o Processo nº 0826276-85.2025.8.10.0040 foi distribuído à 2ª Vara Cível de Imperatriz às 14:44, antes, portanto, da distribuição do presente feito a este Juízo da 4ª Vara Cível.
Dessa forma, o Juízo da 2ª Vara Cível de Imperatriz está prevento para processar e julgar todas as demandas.
3. Dispositivo
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a conexão entre o presente feito e o Processo nº 0826276-85.2025.8.10.0040; b) DECLARO a incompetência deste Juízo da 4ª Vara Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível de Imperatriz, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC; c) DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Imperatriz, para serem apensados ao Processo nº 0826276-85.2025.8.10.0040 e julgados em conjunto, sugerindo-se àquele Juízo a análise da conduta processual da parte autora sob a ótica da litigância abusiva.
DÊ-se baixa na distribuição. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz