Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0826546-35.2025.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de
DECISÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0803368-07.2025.8.10.0049 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA EMBARGANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado: NELSON PILLA FILHO - RS41666 EMBARGADO: RAISSA DANIELLE GOMES DE SOUSA RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência
DESPACHO:
Intime-se a Parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora -
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0826546-35.2025.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de
DECISÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0803368-07.2025.8.10.0049 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA EMBARGANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado: NELSON PILLA FILHO - RS41666 EMBARGADO: RAISSA DANIELLE GOMES DE SOUSA RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência
DESPACHO:
Intime-se a Parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora -
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0826546-35.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0803368-07.2025.8.10.0049 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA AGRAVANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado: NELSON PILLA FILHO - RS41666 AGRAVADO: RAISSA DANIELLE GOMES DE SOUSA RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luis/MA, nos Autos da Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência (Processo n. 0803368-07.2025.8.10.0049), movida por Raissa Danielle Gomes de Sousa. A parte Agravada ajuizou a Ação de origem alegando, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário, decorrentes de um Contrato de Empréstimo que não reconhece.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças, a fim de cessar os prejuízos de ordem material. (ID 158054828) A Decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Parte Autora para determinar que a Instituição Financeira Agravante suspenda imediatamente a cobrança das parcelas referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado objeto da lide, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. (ID 158881954) Inconformado, o Banco Recorrente interpôs o presente Agravo sustentando, a reforma do decisum ante a suposta ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
2025
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0826546-35.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0803368-07.2025.8.10.0049 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA AGRAVANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado: NELSON PILLA FILHO - RS41666 AGRAVADO: RAISSA DANIELLE GOMES DE SOUSA RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência
DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA, nos Autos da Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência (Processo n. 0803368-07.2025.8.10.0049), movida por Raissa Danielle Gomes de Sousa. Inicial (ID 158054828) - A parte Agravada ajuizou a Ação de origem alegando, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário, decorrentes de um Contrato de Empréstimo que não reconhece.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças, a fim de cessar os prejuízos de ordem material. Decisão Agravada (ID 158881954) - O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Instituição Financeira, ora Agravante, suspenda a cobrança do Empréstimo objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Determinou, ainda, a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
Razões do Recurso (ID 49839521) - A parte Agravante sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. Argumenta que não há probabilidade do direito, uma vez que a contratação foi legítima e precedida de autorização expressa da Agravada. Aduz, ainda, o perigo de dano reverso e a irreversibilidade da medida, afirmando que a manutenção da Decisão lhe causará prejuízos, especialmente pela imposição de multa, visto que os descontos em folha são operacionalizados por outro órgão (DATAPREV) e não diretamente pela Instituição Financeira.
Em suas Razões Recursais (ID 49839521), o Agravante argumenta que a contratação do Empréstimo foi legítima e precedida de autorização expressa da consumidora, inexistindo, portanto, a probabilidade do direito alegado na Petição Inicial. Aduz, ainda, que a manutenção da liminar gera perigo de dano reverso e risco de irreversibilidade da medida, asseverando que a imposição de multa diária é descabida, uma vez que os descontos em folha são operacionalizados tecnicamente por órgão terceiro, especificamente o DATAPREV, e não diretamente pela Instituição Financeira, o que impediria o cumprimento imediato da ordem judicial.
Em sede de análise preliminar da peça recursal, este Juízo ad quem proferiu decisão (ID 49988990) indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível (ID 51444148), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Apesar de regularmente intimada para apresentar Contraminuta ao Recurso, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos do processo eletrônico.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, especificamente no que tange à probabilidade do direito da Agravada e ao perigo de dano irreparável.
Conforme documentado nos autos, a Parte Agravada afirma não reconhecer a contratação do Empréstimo que ensejou os descontos em seu Benefício Previdenciário. De outro lado, a Agravante sustenta a regularidade da contratação, afirmando ter havido autorização expressa para o débito, além de alegar que a operacionalização dos descontos se dá por terceiro (DATAPREV). Todavia, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, não se exige prova exauriente, mas sim a verossimilhança das alegações.
Neste ponto, adoto interpretação sistemática e teleológica do art. 300 do CPC, conjugada com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em relações de consumo envolvendo descontos em Benefício Previdenciário, a Jurisprudência tem reconhecido a hipervulnerabilidade do Consumidor, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1) A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
2) A existência de descontos em benefício previdenciário, sem demonstração inequívoca da contratação, aliada à hipossuficiência do aposentado, autoriza a suspensão imediata da cobrança.
3) O comprometimento de parcela substancial da única fonte de renda do agravante representa risco à sua dignidade, justificando a antecipação da tutela jurisdicional.
4) A medida liminar é reversível e não impede posterior cobrança, caso se comprove a validade dos contratos impugnados.
5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0828551-64.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/04/2025) - Negritado. Sob essa perspectiva, a simples negativa de contratação, quando não infirmada de plano por documentação inequívoca da Instituição Financeira, revela plausibilidade suficiente para autorizar a medida de urgência. Ademais, considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que o ônus probatório acerca da regularidade da contratação incumbe à Instituição Financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo incompatível exigir, neste momento processual, prova robusta por Parte da Consumidora.
A alegação de existência de autorização expressa, embora relevante, demanda dilação probatória, não sendo apta, por si só, a afastar a probabilidade do direito em sede de análise perfunctória. O perigo de dano encontra-se igualmente evidenciado. Conforme documentado nos autos, os descontos incidem sobre Benefício Previdenciário, verba de natureza alimentar. Tal circunstância, por si só, demonstra risco concreto à subsistência da Parte Agravada, configurando dano de difícil reparação.
Por outro lado, a alegação de perigo de dano reverso suscitada pela Agravante não se sustenta. Isso porque eventual prejuízo financeiro decorrente da suspensão dos descontos é plenamente reversível, podendo ser recomposto ao final da demanda, caso se reconheça a validade do Contrato. A interpretação teleológica do Instituto da tutela de urgência conduz à conclusão de que, na ponderação entre os interesses em conflito, deve prevalecer a proteção da dignidade da pessoa humana e da subsistência do Consumidor, em detrimento de risco meramente patrimonial da Instituição Financeira.
No que tange ao argumento de que os descontos são operacionalizados por terceiro (DATAPREV), tal circunstância não afasta a responsabilidade da Agravante. Com efeito, a Instituição Financeira é a beneficiária direta dos valores descontados, sendo-lhe plenamente possível adotar as providências necessárias para a suspensão da cobrança, não podendo transferir ao Consumidor os ônus decorrentes de sua cadeia operacional.
Quanto à multa cominatória (astreintes) fixada na origem no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, entende-se que tal medida deve ser integralmente mantida. As astreintes encontram fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC e visam conferir efetividade às Decisões judiciais, compelindo o Devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. No caso de descontos indevidos em verba alimentar, o instrumento coercitivo deve ser suficientemente rigoroso para desencorajar a recalcitrância da Instituição Financeira.
A periodicidade diária da multa revela-se adequada e proporcional à gravidade da situação, considerando que a demora no cumprimento da ordem judicial perpetua a privação de Recursos indispensáveis à subsistência da Agravada. O montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia está em perfeita consonância com os parâmetros da razoabilidade comumente adotados por esta Corte em casos análogos, não se mostrando exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de ser ignorada pelo Banco Recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0826546-35.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0803368-07.2025.8.10.0049 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA AGRAVANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado: NELSON PILLA FILHO - RS41666 AGRAVADO: RAISSA DANIELLE GOMES DE SOUSA RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luis/MA, nos Autos da Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência (Processo n. 0803368-07.2025.8.10.0049), movida por Raissa Danielle Gomes de Sousa. A parte Agravada ajuizou a Ação de origem alegando, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário, decorrentes de um Contrato de Empréstimo que não reconhece.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças, a fim de cessar os prejuízos de ordem material. (ID 158054828) A Decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Parte Autora para determinar que a Instituição Financeira Agravante suspenda imediatamente a cobrança das parcelas referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado objeto da lide, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. (ID 158881954) Inconformado, o Banco Recorrente interpôs o presente Agravo sustentando, a reforma do decisum ante a suposta ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em suas Razões Recursais (ID 49839521), o Agravante argumenta que a contratação do Empréstimo foi legítima e precedida de autorização expressa da consumidora, inexistindo, portanto, a probabilidade do direito alegado na Petição Inicial. Aduz, ainda, que a manutenção da liminar gera perigo de dano reverso e risco de irreversibilidade da medida, asseverando que a imposição de multa diária é descabida, uma vez que os descontos em folha são operacionalizados tecnicamente por órgão terceiro, especificamente o DATAPREV, e não diretamente pela Instituição Financeira, o que impediria o cumprimento imediato da ordem judicial.
Em sede de análise preliminar da peça recursal, este Juízo ad quem proferiu decisão (ID 49988990) indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível (ID 51444148), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Apesar de regularmente intimada para apresentar Contraminuta ao Recurso, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos do processo eletrônico.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, especificamente no que tange à probabilidade do direito da Agravada e ao perigo de dano irreparável.
Conforme documentado nos autos, a Parte Agravada afirma não reconhecer a contratação do Empréstimo que ensejou os descontos em seu Benefício Previdenciário. De outro lado, a Agravante sustenta a regularidade da contratação, afirmando ter havido autorização expressa para o débito, além de alegar que a operacionalização dos descontos se dá por terceiro (DATAPREV). Todavia, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, não se exige prova exauriente, mas sim a verossimilhança das alegações.
Neste ponto, adoto interpretação sistemática e teleológica do art. 300 do CPC, conjugada com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em relações de consumo envolvendo descontos em Benefício Previdenciário, a Jurisprudência tem reconhecido a hipervulnerabilidade do Consumidor, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1) A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
2) A existência de descontos em benefício previdenciário, sem demonstração inequívoca da contratação, aliada à hipossuficiência do aposentado, autoriza a suspensão imediata da cobrança.
3) O comprometimento de parcela substancial da única fonte de renda do agravante representa risco à sua dignidade, justificando a antecipação da tutela jurisdicional.
4) A medida liminar é reversível e não impede posterior cobrança, caso se comprove a validade dos contratos impugnados.
5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0828551-64.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/04/2025) - Negritado. Sob essa perspectiva, a simples negativa de contratação, quando não infirmada de plano por documentação inequívoca da Instituição Financeira, revela plausibilidade suficiente para autorizar a medida de urgência. Ademais, considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que o ônus probatório acerca da regularidade da contratação incumbe à Instituição Financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo incompatível exigir, neste momento processual, prova robusta por Parte da Consumidora.
A alegação de existência de autorização expressa, embora relevante, demanda dilação probatória, não sendo apta, por si só, a afastar a probabilidade do direito em sede de análise perfunctória. O perigo de dano encontra-se igualmente evidenciado. Conforme documentado nos autos, os descontos incidem sobre Benefício Previdenciário, verba de natureza alimentar. Tal circunstância, por si só, demonstra risco concreto à subsistência da Parte Agravada, configurando dano de difícil reparação.
Por outro lado, a alegação de perigo de dano reverso suscitada pela Agravante não se sustenta. Isso porque eventual prejuízo financeiro decorrente da suspensão dos descontos é plenamente reversível, podendo ser recomposto ao final da demanda, caso se reconheça a validade do Contrato. A interpretação teleológica do Instituto da tutela de urgência conduz à conclusão de que, na ponderação entre os interesses em conflito, deve prevalecer a proteção da dignidade da pessoa humana e da subsistência do Consumidor, em detrimento de risco meramente patrimonial da Instituição Financeira.
No que tange ao argumento de que os descontos são operacionalizados por terceiro (DATAPREV), tal circunstância não afasta a responsabilidade da Agravante. Com efeito, a Instituição Financeira é a beneficiária direta dos valores descontados, sendo-lhe plenamente possível adotar as providências necessárias para a suspensão da cobrança, não podendo transferir ao Consumidor os ônus decorrentes de sua cadeia operacional.
Quanto à multa cominatória (astreintes) fixada na origem no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, entende-se que tal medida deve ser integralmente mantida. As astreintes encontram fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC e visam conferir efetividade às Decisões judiciais, compelindo o Devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. No caso de descontos indevidos em verba alimentar, o instrumento coercitivo deve ser suficientemente rigoroso para desencorajar a recalcitrância da Instituição Financeira.
A periodicidade diária da multa revela-se adequada e proporcional à gravidade da situação, considerando que a demora no cumprimento da ordem judicial perpetua a privação de Recursos indispensáveis à subsistência da Agravada. O montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia está em perfeita consonância com os parâmetros da razoabilidade comumente adotados por esta Corte em casos análogos, não se mostrando exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de ser ignorada pelo Banco Recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso para sustar os efeitos da Decisão agravada. É o Relatório.
Decido. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessária a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris a amparar a pretensão do Agravante. As alegações do Agravante de que a contratação foi regular e de que não é o responsável direto pela efetivação dos descontos em folha são matérias que se confundem com o mérito da demanda originária e do próprio Recurso, exigindo uma análise probatória mais aprofundada, incompatível com este Juízo de cognição sumária.
Quanto ao periculum in mora, também não o vislumbro sob a ótica do Agravante. Embora alegue o risco de prejuízo financeiro com a aplicação da multa diária, tal medida é reversível. Caso, ao final do processo, se conclua pela regularidade do Contrato e das cobranças, os valores poderão ser cobrados da Agravada e eventuais multas pagas indevidamente poderão ser objeto de ressarcimento. Por outro lado, o perigo de dano parece ser mais iminente e grave para a Agravada, que tem descontos mensais efetuados em seu Benefício, verba de natureza alimentar, por conta de um negócio jurídico cuja validade está sendo questionada.
A manutenção dos descontos poderia comprometer sua subsistência, configurando um dano de difícil reparação. Dessa forma, ponderando os interesses em conflito, a proteção ao direito da parte hipossuficiente e a natureza alimentar da verba em questão prevalecem, neste momento, sobre o eventual prejuízo financeiro da Instituição Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À
DECISÃO, sem prejuízo do julgamento do mérito recursal. Oficie-se o Juiz de base, para conhecimento desta decisão.
Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, decorridos o prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 649, III do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0826546-35.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0803368-07.2025.8.10.0049 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA AGRAVANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado: NELSON PILLA FILHO - RS41666 AGRAVADO: RAISSA DANIELLE GOMES DE SOUSA RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência
DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA, nos Autos da Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência (Processo n. 0803368-07.2025.8.10.0049), movida por Raissa Danielle Gomes de Sousa. Inicial (ID 158054828) - A parte Agravada ajuizou a Ação de origem alegando, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário, decorrentes de um Contrato de Empréstimo que não reconhece.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças, a fim de cessar os prejuízos de ordem material. Decisão Agravada (ID 158881954) - O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Instituição Financeira, ora Agravante, suspenda a cobrança do Empréstimo objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Determinou, ainda, a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
Razões do Recurso (ID 49839521) - A parte Agravante sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. Argumenta que não há probabilidade do direito, uma vez que a contratação foi legítima e precedida de autorização expressa da Agravada. Aduz, ainda, o perigo de dano reverso e a irreversibilidade da medida, afirmando que a manutenção da Decisão lhe causará prejuízos, especialmente pela imposição de multa, visto que os descontos em folha são operacionalizados por outro órgão (DATAPREV) e não diretamente pela Instituição Financeira.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso para sustar os efeitos da Decisão agravada. É o Relatório.
Decido. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessária a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris a amparar a pretensão do Agravante. As alegações do Agravante de que a contratação foi regular e de que não é o responsável direto pela efetivação dos descontos em folha são matérias que se confundem com o mérito da demanda originária e do próprio Recurso, exigindo uma análise probatória mais aprofundada, incompatível com este Juízo de cognição sumária.
Quanto ao periculum in mora, também não o vislumbro sob a ótica do Agravante. Embora alegue o risco de prejuízo financeiro com a aplicação da multa diária, tal medida é reversível. Caso, ao final do processo, se conclua pela regularidade do Contrato e das cobranças, os valores poderão ser cobrados da Agravada e eventuais multas pagas indevidamente poderão ser objeto de ressarcimento. Por outro lado, o perigo de dano parece ser mais iminente e grave para a Agravada, que tem descontos mensais efetuados em seu Benefício, verba de natureza alimentar, por conta de um negócio jurídico cuja validade está sendo questionada.
A manutenção dos descontos poderia comprometer sua subsistência, configurando um dano de difícil reparação. Dessa forma, ponderando os interesses em conflito, a proteção ao direito da parte hipossuficiente e a natureza alimentar da verba em questão prevalecem, neste momento, sobre o eventual prejuízo financeiro da Instituição Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À
DECISÃO, sem prejuízo do julgamento do mérito recursal. Oficie-se o Juiz de base, para conhecimento desta decisão.
Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, decorridos o prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 649, III do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência