Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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235 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826896-23.2025.8.10.0000 - Processo de Referência nº 0801990-86.2025.8.10.0058 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A e PROCURADORIA DO BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADA: MARIVALDA SANTOS DE OLIVEIRA COELHO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DESCISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MARIVALDA SANTOS DE OLIVEIRA COELHO.
A decisão recorrida deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que as instituições rés limitem os descontos realizados nos rendimentos da autora ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda bruta, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (Id 49932320), o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando obstar a imposição de astreintes por eventual descumprimento da obrigação de limitar os descontos contratuais.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja revogada a tutela antecipada concedida pelo juízo de origem. Regularmente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões aos autos. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 52218534).
É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 319, §1º, do RITJMA, cabe ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, razão pela qual passo a decidir monocraticamente. Verifica-se que recurso de idêntico conteúdo foi distribuído sob o número 0826895-38.2025.8.10.0000 à Quarta Câmara de Direito Privado, com prevenção daquele órgão em razão da distribuição em data idêntica, porém em horário anterior ao do presente feito.
Naquele processo, já foi proferida decisão mérito em 21/04/2026. Dessa forma, a hipótese é de manifesta inadmissibilidade por preclusão consumativa. A preclusão consumativa constitui fenômeno processual pelo qual a parte perde a faculdade de praticar um ato processual não por decurso de prazo ou por omissão, mas porque já o exerceu anteriormente. Trata-se, em essência, da regra de que cada oportunidade processual só pode ser aproveitada uma única vez: exercida a faculdade, ela se esgota, independentemente de o prazo recursal ainda estar em curso.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a "desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (EDcl no AgRg no Ag n . 1.049.941/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013).
3 . Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1811169 DF 2020/0340693-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) Assim, com a protocolização do primeiro recurso, operou-se a consumação da faculdade de recorrer.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o caso é de NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento, em razão da preclusão consumativa operada com a interposição do recurso anteriormente distribuído sob o n.º 0826895-38.2025.8.10.0000.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator
235 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826896-23.2025.8.10.0000 - Processo de Referência nº 0801990-86.2025.8.10.0058 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A e PROCURADORIA DO BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADA: MARIVALDA SANTOS DE OLIVEIRA COELHO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DESCISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MARIVALDA SANTOS DE OLIVEIRA COELHO.
A decisão recorrida deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que as instituições rés limitem os descontos realizados nos rendimentos da autora ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda bruta, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (Id 49932320), o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando obstar a imposição de astreintes por eventual descumprimento da obrigação de limitar os descontos contratuais.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja revogada a tutela antecipada concedida pelo juízo de origem. Regularmente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões aos autos. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 52218534).
É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 319, §1º, do RITJMA, cabe ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, razão pela qual passo a decidir monocraticamente. Verifica-se que recurso de idêntico conteúdo foi distribuído sob o número 0826895-38.2025.8.10.0000 à Quarta Câmara de Direito Privado, com prevenção daquele órgão em razão da distribuição em data idêntica, porém em horário anterior ao do presente feito.
Naquele processo, já foi proferida decisão mérito em 21/04/2026. Dessa forma, a hipótese é de manifesta inadmissibilidade por preclusão consumativa. A preclusão consumativa constitui fenômeno processual pelo qual a parte perde a faculdade de praticar um ato processual não por decurso de prazo ou por omissão, mas porque já o exerceu anteriormente. Trata-se, em essência, da regra de que cada oportunidade processual só pode ser aproveitada uma única vez: exercida a faculdade, ela se esgota, independentemente de o prazo recursal ainda estar em curso.
2025
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826896-23.2025.8.10.0000 Agravante: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Agravado: MARIVALDA SANTOS DE OLIVEIRA COELHO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-D Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0801990-86.2025.8.10.0058, ajuizada por Marivalda Santos de Oliveira Coelho, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para: (i) limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração da autora ao percentual de 30% de sua renda bruta; (ii) determinar a abstenção da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, relativamente aos contratos discutidos na ação; e (iii) ordenar a apresentação, pelas instituições rés, dos contratos firmados, com detalhamento das parcelas pagas, taxas de juros e saldo devedor.
A decisão ainda fixou multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão antecipou indevidamente os efeitos da tutela jurisdicional, sem a devida oitiva da parte contrária, em clara violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a inexistência de prova idônea acerca da situação de superendividamento da Agravada, haja vista a não apresentação de documentos comprobatórios suficientes sobre sua real condição financeira.
Argumenta que os contratos firmados foram regularmente celebrados, com ciência prévia da autora quanto aos valores descontados em folha, e que os descontos respeitaram os limites legais da margem consignável. Alega, ainda, que os efeitos da medida são irreversíveis, pois a liberação da margem pode permitir a contratação de novos empréstimos por parte da Agravada, comprometendo ainda mais sua situação financeira e dificultando eventual reversão da decisão.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a "desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (EDcl no AgRg no Ag n . 1.049.941/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013).
3 . Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1811169 DF 2020/0340693-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) Assim, com a protocolização do primeiro recurso, operou-se a consumação da faculdade de recorrer.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o caso é de NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento, em razão da preclusão consumativa operada com a interposição do recurso anteriormente distribuído sob o n.º 0826895-38.2025.8.10.0000.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator
Invoca precedentes jurisprudenciais no sentido da impossibilidade de se suspender ou limitar os descontos sem a devida instrução probatória, e requer o reconhecimento da legalidade e legitimidade das contratações. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento. No mérito, pleiteia a total reforma da decisão recorrida, com a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida.
Subsidiariamente, postula a modificação da periodicidade da multa imposta, para que incida mensalmente, e não de forma diária, tendo em vista a natureza da obrigação imposta. É o que cabia relatar. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do CPC. Necessário, no caso concreto, que haja o exercício do contraditório para que se possa apreciar o pedido recursal liminar, ou, caso for, julgar o próprio mérito do recurso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Assim, providenciem-se as intimações necessárias para o exercício do contraditório e, em seguida, retornem os autos para análise imediata da liminar ou, possivelmente, julgamento do mérito do recurso. Em conclusão, intimem-se: (1) a parte Agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada dos documentos que reputar necessários para o julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC; e artigo 649, inciso II, do RITJMA); e (2) a Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar, em 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso III, do CPC; e artigo 649, inciso III, do RITJMA).
Cumpra-se na ordem estabelecida.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator