Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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GABINETE DO DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (CCII) DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0827175-43.2024.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA BARBOSA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OABMA 15389-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS
DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que determinou a reunião dos Processos com mesma causar de pedir e pedido, todos os contratos questionados com a Instituição Financeira, em razão da existência de Conexão. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso, alegando que não há Conexão entre as Ações, vez que tratam de contratos distintos, asseverando que os Processos não possuem o mesmo objeto e podem causar tumulto processual.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido: Conheço do presente Recurso, eis que preenchidos os requisitos e defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, pois presentes os elementos exigidos pelo art. 98, caput e 99, §3.º, Código de processo Civil - CPC/2015. Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/2015, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, § único, do CPC/2015.
No caso sob exame a Agravante alega que as Ações não possuem mesmo objeto e sua reunião causará tumulto processual, sem, contudo, demonstrar nos autos do presente Agravo que as Ações não possuem conexão, não apresentando as outras Ações ajuizadas para que haja uma análise da suposta Conexão, o que torna ausente a probabilidade do direito que ensejaria a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta Decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte Agravada, conforme o inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ.
Publique-se. Esta Decisão servirá de Ofício ou Carta/Mandado de Intimação para todos os fins de direito. São Luís - MA, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora ____________________________________________________
1. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator , se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ”
2. “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator , no prazo de 5 (cinco) dias:
I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir , em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. ”
3. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”
GABINETE DO DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (CCII) DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0827175-43.2024.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA BARBOSA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OABMA 15389-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS
DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que determinou a reunião dos Processos com mesma causar de pedir e pedido, todos os contratos questionados com a Instituição Financeira, em razão da existência de Conexão. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso, alegando que não há Conexão entre as Ações, vez que tratam de contratos distintos, asseverando que os Processos não possuem o mesmo objeto e podem causar tumulto processual.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido: Conheço do presente Recurso, eis que preenchidos os requisitos e defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, pois presentes os elementos exigidos pelo art. 98, caput e 99, §3.º, Código de processo Civil - CPC/2015. Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/2015, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, § único, do CPC/2015.
No caso sob exame a Agravante alega que as Ações não possuem mesmo objeto e sua reunião causará tumulto processual, sem, contudo, demonstrar nos autos do presente Agravo que as Ações não possuem conexão, não apresentando as outras Ações ajuizadas para que haja uma análise da suposta Conexão, o que torna ausente a probabilidade do direito que ensejaria a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta Decisão, de acordo com o .019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte Agravada, conforme o inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ.
Publique-se. Esta Decisão servirá de Ofício ou Carta/Mandado de Intimação para todos os fins de direito. São Luís - MA, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora ____________________________________________________
1. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator , se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ”
2. “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator , no prazo de 5 (cinco) dias:
I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir , em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. ”
3. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”