Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº 0827770-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: LINA ROSA MENEZES DA SILVEIRA - OAB/MA 13740, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA 11365, JOÃO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA - OAB/MA 20954, ANTONIO CARLOS MARQUES FILHO - OAB/MA 21539 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Trata-se de pedido de declaração de união estável ajuizado por M L M B em desfavor de T C G DA S e M C G S, J C A G, C E A G, D G C e C A G, todos qualificados nos autos, com o intuito de ter reconhecia a sua união estável vivida por oito anos com F X G N –irmão dos requeridos, falecido em 26 de março de 2017. Petição inicial no id. 37974666. Nesta, alega a requerente que viveu em união estável com o falecido por oito anos, até a data do seu falecimento, requerendo assim a declaração da sua união estável .
Petição da autora de emenda, informando que o de cujus não possui herdeiros, id. 7700800. Despacho inicial no id. 7895837, designando audiência de justificação. Ata de audiência de justificação, onde a parte autora informou que o falecido possui 6 irmãos, incluindo as duas irmãs presentes no ato, T C G DA S e M C G S, no polo passivo da ação, fixando-se o prazo para que autora incluísse os demais herdeiros, id. 9168870.
Petição da autora incluindo os demais herdeiros, J C A G, C E A G, D G C e C A G, no polo passivo da ação, id. 9276150. Citação da requerida C A G, id. 9536273. Citação do requerido, J C A G, id. 9532726 Citação da requerida D G C, id. 9616755 Citação do requerido C E A G, id. 10865111. Ata de audiência de conciliação no id. 10970916, com todas as partes presentes, onde foi fixado o prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar contestação.
Parecer ministerial id. 11176492, pela intimação da parte autora para juntar registros fotográficos, comprovante de residência de onde residia o casal e que fosse expedido oficio para o IPEM(atual FEPA) e INSS para que fornecessem dados da ficha cadastral do de cujus, o que foi deferido e determinado no despacho de id. 11218164. Resposta do ofício do INSS informando a ausência de dependentes do falecido, id. 12826283.
Certidão informando a ausência de apresentação de contestação pelo requeridos, no id. 13691975. Após ter ocorrido algumas redesignações, audiência de instrução realizada, no id. 15023907, onde foram colhidos os depoimentos do requerido J C e das testemunhas ali presentes. Fixado o prazo para apresentação de alegações finais. Alegações finais da requerente no id. 15408288 Parecer ministerial id. 15419729, requerendo a nulidade da audiência pela ausência do membro do parquet, bem como a expedição de ofício para o FEPA, posto que não se obteve resposta.
Resposta do ofícío encaminhado ao IPREV, informando a ausência de dependentes do de cujus, id. 18927988. Despacho no id. 23131815, declarando a revelia dos requeridos. Despacho anulando a audiência de instrução e designando nova data, id. 34925483. Audiência de instrução realizada no id., com oitiva da autora, requeridas C A, T C e M C e da testemunha ali presente. Fixou-se o prazo para apresentação de alegações finais.
Alegações finais da autora no id. 52747266 Parecer ministerial pela procedência do pedido autoral, id. 55328937. Era o que cabia relatar. Passo a decidir: Objetiva a presente demanda o reconhecimento de união estável vivida entre a autora e o falecido F X desde 2009 até 2017, quando do falecimento deste. Cabe destacar que o reconhecimento da união estável indica um relacionamento duradouro mantido entre os companheiros, estendendo-se no tempo, além do que, malgrado a lei não estabeleça um prazo determinado de duração, para a configuração da entidade familiar, a estabilidade da relação é indispensável, em situação similar as das pessoas casadas.
Nestes termos, disciplina o art. 1.723, caput, do Código Civil, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Diferente do casamento, em que o vínculo conjugal é formalmente documentado, a união estável é um fato jurídico, uma conduta, um comportamento.
Além do que, é absolutamente necessário que haja entre os conviventes, além do afeto, o elemento espiritual caracterizado pelo ânimo, a intenção, o firme propósito de constituição de uma família. No caso em apreço, a autora informou que conheceu o falecido em 2008, pois eles frequentavam o mesmo bar, no Bairro da Cohab e em 2009 foram viver juntos, mantendo um relacionamento amoroso com ele por aproximadamente 08 anos, residindo na sua casa na Cohab.
Informa que quando o Sr. F. se sentiu mal, foi ela que o levou para o hospital, quando este acabou falecendo. Os requeridos, não contestaram os fatos narrados pela autora em sua peça inicial. Contudo, os requeridos J, T C, C e M C se manifestaram em audiências e confirmaram que a autora viveu em união estável com o seu irmão falecido, destacando a Sra. C que antes ele vivia com ela em sua casa, mas que depois foi residir com a autora, levando todos os seus pertences.
A testemunha ouvida, corroborando as informações contidas na peça inaugural, declarou que conhecia o casal e que estes viveram como se marido e mulher fossem, na mesma casa, por muitos anos. Ressalta-se aqui que a legislação civil brasileira, para fins de caracterização da união estável, traçou os seguintes requisitos: a) união havida entre homem e mulher; b) convivência pública, contínua e duradoura; c) união com objetivo de constituição de família; d) não casadas ou separadas de fato.
Observando-se o nosso regulamento jurídico e a jurisprudência atual, pode-se afirmar que união estável se configura entre pessoas, não casadas entre si, desde que solteiras, separadas judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, que pode ser convertida em casamento civil a qualquer tempo. Em análise dos elementos fáticos constantes nos autos do processo, verifica-se que o F. e a autora mantiveram uma união estável pública e notória, com o interesse em constituir família.
Ademais, consta ainda nos autos, documento da conta de luz da residência da autora, isto é, Rua Clemente Muniz, 10, Cohab Anil I, CEP 65050-530, São Luís/MA, era em nome do falecido, o que demonstra que convivam sob o mesmo teto e dividiam responsabilidades do lar. Destaca-se que a parte requerida foi citada pessoalmente e não se manifestaram nos autos, o que ensejou na decretação de sua revelia. Dessa forma, como efeito da revelia decretada, a afirmação da requerente adquire status de verdade formal em virtude da contumácia da parte requerida.
Decido:
Isso posto, nos termos dos arts. 1.723, do Código Civil c.c arts. 19, I, e 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido proposto e, ratificando a escritura pública registrada pela autora e pelo de cujus, reconheço a existência de união estável mantida pela autora M L M B e o de cujus F X G N, pelo período constante entre o ano de 2009 até a data do falecimento do Sr. F X G N, que ocorreu no dia 26 de março de 2017.
Custas pela autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 98, §3º do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária, já deferido.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observado aos termos do art. 475-J, §5º, do CPC. São Luís (MA), Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 0827770-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: LINA ROSA MENEZES DA SILVEIRA - OAB/MA 13740, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA 11365, JOÃO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA - OAB/MA 20954, ANTONIO CARLOS MARQUES FILHO - OAB/MA 21539 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
DESPACHO (PROFERIDO EM AUDIÊNCIA): Aos 22 de junho de 2021, às 10:30 horas, na sala de audiências deste Juízo da 6ª Vara da Família da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde se achava o Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara da Família, Jesus Guanaré de Sousa Borges, comigo auxiliar judiciário, Daniela Louzeiro, para a realização da Audiência de Instrução da Ação de Reconhecimento de União Estável Pós Mortem, processo 0827770-83.2017, distribuído em 10/08/2017, presente a representante do Ministério Público, Dra.
SUSETE MARQUES PALMEIRA, presente a requerente M L M B, acompanhada do advogado – Dr. Antonio Carlos Marques, presente C A G, T C G da S, M C G S, ausente demais requeridos. Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz deu início à instrução, esclarecendo às partes sobre o registro dos depoimentos e das declarações através de DVD, nos termos do art. 164 do Provimento nº 11, de 8 de outubro de 2013 (Código de Normas da Corregedoria Geral do Maranhão, sem necessidade de transcrição, não havendo qualquer oposição).
Na oportunidade, o MM Juiz passou a ouvir a parte e as testemunhas: (...). Em seguida, não havendo mais provas testemunhais a produzir, o MM Juiz deu por encerrada a audiência, facultando ao advogado da parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada a ata no PJE, para apresentar as alegações finais em forma de memoriais. Após, encaminhe-se os autos ao MP. Por derradeiro, voltem os autos conclusos.
Do que para constar lavrei este termo que vai assinado. Eu, Daniela Louzeiro, auxiliar judiciário, o digitei e subscrevi.
PROCESSO Nº 0827770-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO:
C. L. G. - OAB/MA 2926
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
DESPACHO (PROFERIDO EM AUDIÊNCIA): Aos 22 de fevereiro de 2021, às 14:30 horas, na sala de audiências deste Juízo da 6ª Vara da Família da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde se achava o Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Família, Jesus Guanaré de Sousa Borges, comigo auxiliar judiciário, Daniela Louzeiro, para a realização da Audiência de Instrução da Ação de Reconhecimento de União Estável Pós Mortem, processo 0827770-83.2017, distribuído em 10/08/2017, presente o representante do Ministério Público, Dr.
Carlos Garcia, presente a requerente M.
L. M. B., desacompanhada de advogado, presente os requeridos D. G.
C. e
C. E. A. G., ausentes os demais requeridos. Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz deu início à instrução, esclarecendo às partes sobre o registro dos depoimentos e das declarações através de DVD, nos termos do art. 164 do Provimento nº 11, de 8 de outubro de 2013 (Código de Normas da Corregedoria Geral do Maranhão, sem necessidade de transcrição, não havendo qualquer oposição). Na oportunidade, o MM Juiz redesignou a audiência para o dia 22 de junho de 2021 às 10:30 horas.
Intimados os presentes.
Intime-se. Do que para constar lavrei este termo que vai assinado. Eu, Daniela Louzeiro, auxiliar judiciário, o digitei e subscrevi.