Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº 0827856-44.2023.8.10.0001
AUTOR: SILVIA DE FATIMA CORDEIRO CORREA DE MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
1. Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autuado no processo nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (TEMA 11), no qual o Tribunal de Justiça deverá se pronunciar sobre teses vinculantes, dentre as quais, firmar qual o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005, demanda de conhecimento em que constituído o título executivo judicial cujo cumprimento foi requerido nos presentes autos;
2. Suspendo a tramitação do presente requerimento de cumprimento de sentença até que sejam definidas, com trânsito em julgado, as questões controvertidas.
3.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
4. Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
5.
Cumpra-se. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no Sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
PROCESSO Nº 0827856-44.2023.8.10.0001
AUTOR: SILVIA DE FATIMA CORDEIRO CORREA DE MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
Retifiquem-se os dados da autuação para substituir a classe judicial pela “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e incluir o assunto “13014 - Obrigação de Dar”, atribuindo-lhe a marcação como principal. Considerando que, pelo que se extrai da documentação que aparelha a inicial (contracheque – id 91925657, pág. 2), a exequente ocupa o cargo de Auxiliar de Enfermagem da Secretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciária, integrante de carreira vinculada ao SINDSPEM, que abrange os servidores do sistema penitenciário do Estado do Maranhão, sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005 (SINTSEP).
Considerando a existência de Sindicato específico que representa a categoria da exequente. Ordeno à requerente que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando e/ou demonstrando a sua legitimidade para postular o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, nos termos do art. 10 do CPC, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo (CPC, art. 924, I).
Decorrido o prazo assinalado, como ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º.
Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública