Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827856-47.2023.8.10.0000 Processo de origem: 0809526-76.2023.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Maria de Fátima Vieira da Costa Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Agravado : Município de Imperatriz
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), DAS PARCELAS ATINENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO PELO AUTOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA E DETERMINAÇÃO DE ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
1. Inexiste irregularidade na decisão hostilizada, já que é discutido possível interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, na causa originária, cuja análise do caso concreto deve ser realizada pela Justiça Federal, como determina a Súmula 150 do STJ;
2. Cuidando-se de critérios de estabelecimento de competência absoluta em razão da pessoa, de ordem pública, independentemente do fato de haver dúvidas quanto à configuração ou não de conexão, somente a Justiça Federal pode decidir sobre a existência de interesse da CEF nos autos originários;
3. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.05.2024 a 23.05.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José Nilo Ribeiro Filho.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827856-47.2023.8.10.0000 Processo de origem: 0809526-76.2023.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Maria de Fátima Vieira da Costa Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Agravado : Município de Imperatriz
DECISÃO
Maria de Fátima Vieira da Costa interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (MA) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em referência, ajuizada contra o Município de Imperatriz (MA), ora agravado, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito para a Justiça Federal.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que “a relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e por conta disso a opção em demandar parte da escolha da parte autora. O processo judicial mencionado pela Caixa Econômica Federal deu-se por conta da negativação do nome da parte autora junto ao Banco Central – SCR. Por outro lado a responsabilidade do Agravado incide sobre o fato de não ter repassado o valor do empréstimo consignado descontado em folha de pagamento para a instituição financeira conveniada.” Requer, por fim, que seja admitido o presente recurso de agravo em seu efeito suspensivo, haja vista ter restado evidenciado que a decisão ora agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à agravante, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, com sua reforma no mérito, com a manutenção do feito na Justiça Estadual.
É o relatório.
DECIDO. O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
O caso dos autos trata da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo servidor público contra o Município de Imperatriz que, mesmo descontando os valores mensais do empréstimo consignado, deixou de fazer o respectivo repasse à Caixa Econômica Federal – a qual não foi incluída no polo passivo da ação. Com efeito, a Justiça Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar as causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Tem sua competência estabelecida pela Constituição Federal no art. 109, incs. I, II, III, V-A, VIII, X e
XI. Logo, deve-se perquirir se na tutela de urgência pleiteada evidencia-se a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Compulsando os autos, entendo que os requisitos acima se encontram presentes. Isso porque, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, e, no caso, o magistrado singular disse na decisão vergastada que a CEF “se manifestou no feito aludindo que não tem interesse em compor a lide”.
Acontece que, mesmo assim, o magistrado a quo resolveu declinar da competência para a Justiça Federal, a fim de apurar a existência de conexão que sequer foi levantada nos autos. Ora, o art. 55 do CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Com efeito, “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” (§3º do artigo 55 do CPC).
No caso dos autos, inexiste qualquer semelhança entre o pedido e a causa de pedir entre as demandas, afastando qualquer possibilidade de conexão, bem como inexiste qualquer risco de prejudicialidade entre os julgamentos. Por outro lado, a manutenção da decisão poderá causar prejuízos decorrentes da demora da prestação jurisdicional. Logo, na ausência de fundamento plausível para a decisão agravada, reputo presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela agravante para suspender o cumprimento da decisão impugnada, determinando a manutenção e tramitação dos autos na Justiça Comum até o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa de origem, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se a agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9