Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0828416-63.2023.8.10.0040 Execução de Alimentos Requerente: Larissa de Sousa Reis Requerida: Elidhone Miranda dos Santos
DECISÃO
Vistos em correição ordinária. Analisando o pedido de assistência judiciária gratuita, nota-se que a parte autora afirma ser hipossuficiente, nos termos da Lei 1.060/50, razão porque, atentando para a própria natureza da ação, presumo como verdadeira sua alegação e defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Outrossim, verifico comprovada a relação de parentesco entre as partes, decorrendo daí a obrigação legal do(a) requerido(a) em contribuir para a mantença do(a)(s) filho(a)(s), cuja imposição deve ponderar tanto as necessidades do alimentando, quanto às possibilidades do alimentante.
Nesse particular, diante da ausência de elementos probatórios para analisar o binômio necessidade / possibilidade, conquanto, sendo as necessidades da(o)(s) alimentanda(o)(s) presumida em decorrência de sua menoridade, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, os quais deverão ser pagos até o dia 10 do mês através de depósito em conta, se informada nos autos, ou mediante recibo. Havendo informação sobre eventual empregador do(a) alimentante, oficie-se para que promova os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 05 de FEVEREIRO de 2024 às 09:40 horas, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências desta Vara, onde deverá vir acompanhado de advogado, sendo que não obtida a transação deverá apresentar, querendo, a contestação, e ainda, apresentar as provas que pretenda produzir em audiência, ficando advertido de que sua ausência no ato importará nos efeitos da revelia.
Intime-se a parte autora para a audiência, devendo na oportunidade se fazer acompanhado de suas testemunhas, cientificando-o(a) que o seu não comparecimento implicará no arquivamento do pedido, nos termos do art. 7º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968). Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Notifique-se o Ministério Público. Autorizo ainda, a intimação das partes através do aplicativo de mensagens WhatsApp, caso exista contato telefônico das partes nos autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Titular da 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz/MA