Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 10 DE FEVEREIRO E FINALIZADA EM 7 DE FEVEREIRO DE 2025 HABEAS CORPUS Nº 0828811-44.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800211-49.2023.8.10.0064 PACIENTE: ARINELSON FURTADO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO: RAFAEL CAETANO ALVES SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 163, III DO CP RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente em 18/11/2024, diante da suposta não localização do mesmo para citação pessoal. O paciente foi denunciado pela prática do crime de dano qualificado contra patrimônio de empresa concessionária de serviços públicos, ocorrido em 21/01/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e 313 do CPP; e (ii) se houve a demonstração do periculum libertatis necessário para a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo o art. 313, I, do CPP, a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, critério não preenchido no caso dos autos, em que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se arrimada no crime do art. 163, III do CP, cuja pena não ultrapassa 3 (três) anos de detenção.
4. Outrossim, não se tratando de réu reincidente ou de crime que envolva violência doméstica ou familiar, inadmite-se a custódia preventiva, consoante critérios objetivos estabelecidos no art. 313, II e III, do CPP.
5. Aplicadas, na espécie, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, por suficiência e adequação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP:
1) Comparecimento periódico em juízo para justificar atividades;
2) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização;
3) Recolhimento domiciliar no período noturno. TESE DE JULGAMENTO:
7. "Não se admite a decretação da prisão preventiva para delitos cuja pena máxima, em abstrato, não ultrapasse 4 anos, conforme dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Penal (CPP). Ademais, o crime em questão não envolve violência doméstica ou familiar contra pessoa integrante de grupo vulnerável, nos termos do inciso III do art. 313 do CPP, nem há necessidade de custódia cautelar para esclarecer dúvida quanto à identidade civil do acusado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313 e 319; CP, art. 163,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RHC 160.139/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgRg no HC 792.392/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27/3/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0828811-44.2024.8.10.0000, “por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e concedeu parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas (Juiz convocado para atuar no 2º Grau).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Alcântara/MA. A petição inicial (ID 41502665) compreende pedido de liminar formulado com vistas à expedição de contramandado de prisão ao paciente Arinelson Furtado, contra quem há decreto preventivo exarado pela mencionada autoridade judiciária, em 18.11.2024, porém ainda não cumprido.
No mérito, pugna pela concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser proferida. A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito ao mencionado decreto de prisão preventiva exarado pela autoridade judiciária ante o suposto envolvimento do paciente na prática de crime de dano qualificado cometido contra patrimônio de empresa concessionária de serviços públicos (art. 163, III do CP) e pelo fato de que ele se encontrava em local incerto e não sabido.
Conforme se depreende dos autos, o paciente foi denunciado por fato ocorrido em 21 de janeiro de 2023, quando teria ele, em tese, causado dano ao patrimônio alheio, caracterizado pelo ato de desferir diversos socos contra um televisor da marca Sony, de 32 polegadas, na cor preta, pertencente à empresa concessionária de serviço público “Henvil Transportes”. O referido dano teria ocorrido no interior da embarcação Ferry Boat São Gabriel, supostamente em razão de insatisfação do paciente com o funcionamento do referido aparelho de televisão.
Consta, ademais, que restou malograda a citação pessoal do acusado, por se encontrar em local incerto e não sabido, tendo ele sido por edital, ao passo que o magistrado de base, aplicando a regra do art. 366 do CPP, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, além de decretar-lhe a prisão preventiva. E, sob a alegação de que a custódia preventiva em apreço está a constituir ilegal constrangimento imposto ao paciente, pugna a impetrante pela concessão do writ.
Para tanto, aborda as seguintes teses:
I) ausência de contemporaneidade entre a decisão que decretou a prisão preventiva, em 18.11.2024, e a data do fato, em 21 de janeiro de 2023;
II) prisão preventiva decretada de ofício;
III) o periculum libertatis não restou demonstrado;
IV) “Não se pode confundir réu foragido, isto é, àquele que sabia da instauração da ação penal contra si, prestou compromisso de comparecimento e fugiu; com réu hipossuficiente, não localizado porque mudou de endereço, fato comum nessa faixa econômica”;
V) a jurisprudência recente do STJ não admite a decretação da prisão preventiva de forma automática em razão da não localização do réu, haja vista a inexistência de fatos novos ou contemporâneos. A petição inicial está acompanhada dos documentos contidos no ID 41502666. Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas, cf. ID 41733374. Pedido de concessão de medida liminar parcialmente deferido, em 11.12.2024, por esta signatária (ID 41847682).
Em parecer elaborado pela Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, digna Procuradora de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada em favor do paciente Arinelson Furtado, “confirmando-se a liminar anteriormente deferida” (ID 421825556).
É o relatório.
VOTO
Objetiva a impetrante, através do presente habeas corpus, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer o paciente Arinelson Furtado, em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Alcântara/MA. Conforme relatado, Arinelson Furtado foi denunciado por fato ocorrido em 21 de janeiro de 2023, quando teria, em tese, danificado, mediante vários socos, um televisor da marca Sony, 32 polegadas, de cor preta, de propriedade da empresa concessionária de serviços públicos “Henvil Transportes”, quando se encontrava no interior da embarcação Ferry Boat São Gabriel, motivado por inconformação com o não funcionamento do aparelho de TV.
Assim, após tentativa infrutífera de localização do paciente para fins de citação pessoal, fora ele citado por edital, sem que tenha comparecido para oferecer resposta à acusação. Em acolhimento ao pleito ministerial, a autoridade judiciária impetrada determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e, no mesmo decisum, decretou a custódia preventiva do acusado para assegurar a aplicação da lei penal.
Para melhor compreensão, passo a transcrever trechos do mencionado decisório: “(...) Compulsando os autos, verifico que não foi localizado novo endereço do acusado ARINELSON FURTADO, encontrando-se em local incerto e não sabido e não tendo se manifestado mesmo com a citação por edital. Desta feita, SUSPENDO O PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL do crime, ou até que o Acusado seja apresentado em juízo, o que ocorrer primeiro.
A jurisprudência nacional é uníssona no sentido de que a condição de foragido, por si só, é ensejadora de ordem prisional, não sendo conveniente manter-se em liberdade alguém que já demonstrou claramente a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Ademais, tendo em vista a comprovação da materialidade delitiva, bem como restando indícios da autoria, pelos depoimentos prestados em fase policial, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da Lei, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ARINELSON FURTADO, para cujo cumprimento deve ser expedido o competente mandado de prisão, registrando-se o nome do mesmo no Cadastro de Foragidos”.
Sobre o primeiro ponto de insurgência da impetrante, cabe registrar que com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que promoveu uma série de alterações à legislação penal e processual penal, não mais se admite a decretação da prisão preventiva “de ofício” pelo juiz, isso porque suprimido o referido termo do art. 311 do CPP, verbis: “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
Ao examinar o conjunto probatório e realizar uma análise mais aprofundada, verifica-se, na petição ministerial identificada pelo ID 133411903, constante dos autos originais, o requerimento do órgão acusatório para a "suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal", ocasião em que se menciona a possibilidade de decretação de medida de constrição cautelar.
Além disso, ao examinar o decreto de prisão preventiva expedido contra o paciente, verifico que a autoridade coatora fundamentou a necessidade da custódia cautelar na garantia da aplicação da lei penal. No caso em apreço, embora o art. 366 do Código de Processo Penal autorize a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a decretação de prisão preventiva, quando o réu não comparecer após citação por edital e encontrar-se em local incerto e não sabido, sua aplicação encontra limites nos requisitos estabelecidos pelos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal.
Em que pese atendidos os requisitos do art. 312 do CPP, é imprescindível que, igualmente, sejam observados os postulados impostos pelo art. 313 da Lei Adjetiva Penal, in verbis: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” In casu, verifica-se que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 163, III do CP. “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...)
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”. VÊ-se, portanto, que a pena máxima em abstrato atribuída ao delito atribuído ao paciente é de 3 (três) anos de detenção, não superando, desse modo, o patamar de 4 (quatro) anos exigido pelo art. 313, I do CPP.
Outrossim cumpre salientar que o caso em análise não envolve violência doméstica e familiar contra mulher, tampouco há provas de que o custodiado seja reincidente em crime doloso, afastando, com isso, as hipóteses dos incisos II e III do art. 313 do Código de Processo Penal1. Acerca do tema, destaco os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...)
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.
3. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do direito tido por violado, visto que o recorrente teve o flagrante convertido em prisão preventiva, apesar de ter sido autuado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, delitos cujas penas somadas não preenchem o requisito objetivo inscrito no art. 313, I, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 160.139/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Grifei. (...)
1. Para a decretação da prisão preventiva, além de a decisão indicar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP), deve ser demonstrado que a medida é cabível no caso concreto (art. 313 do CPP).
2. Na espécie, o acusado, primário, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de furto simples, sob o argumento de que havia risco concreto de reiteração delitiva, decorrente de anotações pretéritas sem condenação transitada em julgado.
3. Não é cabível a custódia cautelar no caso em análise, porquanto o crime imputado ao réu - furto simples - tem pena máxima igual a 4 anos - quantum inferior, portanto, ao exigido pelo inciso I do art. 313 do CPP. Foi consignado que o réu é primário. Ademais, o delito não envolve violência doméstica e familiar contra pessoa pertencente a algum grupo de vulneráveis previsto no inciso III do art. 313 do CPP, tampouco a custódia seria necessária para dirimir dúvida acerca da identidade civil do acusado.
4. Demonstrada a necessidade de se evitar a prática de infrações penais pelo acusado (art. 282, I, do CPP) - risco concreto extraído de seus registros pretéritos -, há que se conceder a liberdade provisória do paciente mediante as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP, sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático.
5. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no HC n. 792.392/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). Grifei. Noutra esteira, o paciente informou nos autos que reside atualmente na Rua Princesa Sofia, nº 14-D, Qd. 14, bairro Vila Kiola, em São José de Ribamar/MA, próximo a UBS da Vila Kiola, localizado na Rua Florense, celular nº 98-99218-9389, demonstrando o seu interesse em colaborar com a aplicação da lei penal.
Constata-se, nos autos da ação penal originária, que o Ministério Público, em 23 de dezembro de 2024, requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal injustamente imposto ao paciente, o que torna imprescindível a concessão parcial da medida liminar, em razão da ausência de preenchimento de um dos requisitos essenciais para a decretação da prisão cautelar em questão.
Entendo, todavia, que a liberdade provisória a ser concedida ao paciente deve se fazer acompanhar de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I e IV, do CPP, quais sejam:
1. Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais;
2. Proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia comunicação ao Juízo;
3. Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e CONCEDO parcialmente a presente ordem de habeas corpus, ratificando os termos da liminar outrora deferida, para determinar a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente Arinelson Furtado, substituindo o decreto de prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, conforme especificado acima.
É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 17 de fevereiro de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
2024
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0828811-44.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800211-49.2023.8.10.0064 PACIENTE: ARINELSON FURTADO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO: RAFAEL CAETANO ALVES SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 163, III DO CP RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Alcântara/MA. A petição inicial (ID 41502665) compreende pedido de liminar formulado com vistas à expedição de contramandado de prisão ao paciente Arinelson Furtado, contra quem há decreto preventivo exarado pela mencionada autoridade judiciária, em 18.11.2024, porém ainda não cumprido.
No mérito, pugna pela concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser proferida. A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito ao mencionado decreto de prisão preventiva exarado pela autoridade judiciária ante o suposto envolvimento do paciente na prática de crime de dano qualificado cometido contra patrimônio de empresa concessionária de serviços públicos (art. 163, III do CP) e pelo fato de que ele se encontrava em local incerto e não sabido.
Conforme se depreende dos autos, o paciente foi denunciado por fato ocorrido em 21 de janeiro de 2023, quando teria ele, em tese, causado dano ao patrimônio alheio, caracterizado pelo ato de desferir diversos socos contra um televisor da marca Sony, de 32 polegadas, na cor preta, pertencente à empresa concessionária de serviço público “Henvil Transportes”. O referido dano teria ocorrido no interior da embarcação Ferry Boat São Gabriel, supostamente em razão de insatisfação do paciente com o funcionamento do referido aparelho de televisão.
Consta, ademais, que restou malograda a citação pessoal do acusado, por se encontrar em local incerto e não sabido, tendo ele sido por edital, ao passo que o magistrado de base, aplicando a regra do art. 366 do CPP, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, além de decretar-lhe a prisão preventiva. E, sob a alegação de que a custódia preventiva em apreço está a constituir ilegal constrangimento imposto ao paciente, pugna a impetrante pela concessão do writ.
Para tanto, aborda as seguintes teses:
I) ausência de contemporaneidade entre a decisão que decretou a prisão preventiva, em 18.11.2024, e a data do fato, em 21 de janeiro de 2023;
II) prisão preventiva decretada de ofício;
III) o periculum libertatis não restou demonstrado;
IV) “Não se pode confundir réu foragido, isto é, àquele que sabia da instauração da ação penal contra si, prestou compromisso de comparecimento e fugiu; com réu hipossuficiente, não localizado porque mudou de endereço, fato comum nessa faixa econômica”;
V) a jurisprudência recente do STJ não admite a decretação da prisão preventiva de forma automática em razão da não localização do réu, haja vista a inexistência de fatos novos ou contemporâneos. A petição inicial está acompanhada dos documentos contidos no ID 41502666. Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas, cf. ID 41733374. Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. Essa é justamente a hipótese dos autos, em que o pedido formulado pela requerente reveste-se de plausibilidade jurídica, restando evidente o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente a ensejar o deferimento parcial da medida de urgência.
Conforme relatado, Arinelson Furtado foi denunciado por fato ocorrido em 21 de janeiro de 2023, quando teria ele, em tese, causado dano ao patrimônio alheio, caracterizado pelo ato de desferir diversos socos contra um televisor da marca Sony, de 32 polegadas, na cor preta, pertencente à empresa concessionária de serviço público “Henvil Transportes”. O referido dano teria ocorrido no interior da embarcação Ferry Boat São Gabriel, supostamente em razão de insatisfação do paciente com o funcionamento do referido aparelho de televisão.
Assim, após tentativa infrutífera de localização do paciente para fins de citação pessoal, fora ele citado por edital, sem que tenha comparecido para oferecer resposta à acusação. Assim, em acolhimento ao pleito ministerial, a autoridade judiciária impetrada determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e, no mesmo decisum, decretou a custódia preventiva do acusado para assegurar a aplicação da lei penal.
Para melhor compreensão, passo a transcrever trechos do mencionado decisório: “(...) Compulsando os autos, verifico que não foi localizado novo endereço do acusado ARINELSON FURTADO, encontrando-se em local incerto e não sabido e não tendo se manifestado mesmo com a citação por edital. Desta feita, SUSPENDO O PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL do crime, ou até que o Acusado seja apresentado em juízo, o que ocorrer primeiro.
A jurisprudência nacional é uníssona no sentido de que a condição de foragido, por si só, é ensejadora de ordem prisional, não sendo conveniente manter-se em liberdade alguém que já demonstrou claramente a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Ademais, tendo em vista a comprovação da materialidade delitiva, bem como restando indícios da autoria, pelos depoimentos prestados em fase policial, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da Lei, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ARINELSON FURTADO, para cujo cumprimento deve ser expedido o competente mandado de prisão, registrando-se o nome do mesmo no Cadastro de Foragidos”.
Sobre o primeiro ponto de insurgência da impetrante, cabe registrar que com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que promoveu uma série de alterações à legislação penal e processual penal, não mais se admite a decretação da prisão preventiva “de ofício” pelo juiz, isso porque suprimido o referido termo do art. 311 do CPP, verbis: “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
Pelo que se observa do acervo probatório, não houve o prévio requerimento do órgão acusatório para a decretação da constrição cautelar, manifestando-se o Ministério Público somente “pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme preconizado no artigo 366, do CPP” É de se notar, ainda, que o órgão acusatório, ao oferecer denúncia em 31.10.2023, não postulou a decretação preventiva do denunciado, restringindo-se a consignar “(...) Nessa oportunidade, o Ministério Público informa que não foi possível a realização do ANPP, visto que o denunciado não foi localizado para sua intimação, estando atualmente em local incerto e não sabido, razão pela qual este Órgão Ministerial requer sua citação por edital.
Ante o exposto, requer o Ministério Público que, após recebida e autuada esta, seja o denunciado ARINELSON FURTADO citado para responder à acusação e intimado para os demais atos da ação penal que ora se inicia, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas a seguir arroladas, prosseguindo-se nos demais termos e atos até final sentença condenatória nas penas do crime acima classificado, fixando-se ainda, ao final, o valor mínimo para a reparação do dano decorrente do ilícito”.
Ademais, ao examinar o decreto de prisão preventiva expedido contra o paciente, verifico que a autoridade coatora fundamentou a necessidade da custódia cautelar na garantia da aplicação da lei penal. No caso em apreço, embora o art. 366 do Código de Processo Penal autorize a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a decretação de prisão preventiva, quando o réu não comparecer após citação por edital e encontrar-se em local incerto e não sabido, sua aplicação encontra limites nos requisitos estabelecidos pelos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal.
Em que pese atendidos os requisitos do art. 312 do CPP, é imprescindível que, igualmente, sejam observados os postulados do art. 313 da Lei Adjetiva Penal, in verbis: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” In casu, verifica-se que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 163, III do CP. “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...)
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”. VÊ-se, portanto, que a pena máxima em abstrato do delito atribuído ao paciente é de 3 (três) anos de detenção, não superando, portanto, o patamar de 4 (quatro) anos exigido pelo art. 313, I do CPP.
Ademais, cumpre salientar que o caso em análise não envolve violência doméstica e familiar contra mulher, tampouco há provas de que o custodiado seja reincidente em crime doloso, afastando, com isso, as hipóteses dos incisos II e III do art. 313 do Código de Processo Penal1. Acerca do tema, destaco os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...)
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.
3. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do direito tido por violado, visto que o recorrente teve o flagrante convertido em prisão preventiva, apesar de ter sido autuado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, delitos cujas penas somadas não preenchem o requisito objetivo inscrito no art. 313, I, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 160.139/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Grifei. (...)
1. Para a decretação da prisão preventiva, além de a decisão indicar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP), deve ser demonstrado que a medida é cabível no caso concreto (art. 313 do CPP).
2. Na espécie, o acusado, primário, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de furto simples, sob o argumento de que havia risco concreto de reiteração delitiva, decorrente de anotações pretéritas sem condenação transitada em julgado.
3. Não é cabível a custódia cautelar no caso em análise, porquanto o crime imputado ao réu - furto simples - tem pena máxima igual a 4 anos - quantum inferior, portanto, ao exigido pelo inciso I do art. 313 do CPP. Foi consignado que o réu é primário. Ademais, o delito não envolve violência doméstica e familiar contra pessoa pertencente a algum grupo de vulneráveis previsto no inciso III do art. 313 do CPP, tampouco a custódia seria necessária para dirimir dúvida acerca da identidade civil do acusado.
4. Demonstrada a necessidade de se evitar a prática de infrações penais pelo acusado (art. 282, I, do CPP) - risco concreto extraído de seus registros pretéritos -, há que se conceder a liberdade provisória do paciente mediante as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP, sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático.
5. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no HC n. 792.392/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). Grifei. Noutra esteira, o paciente informou nos autos que reside atualmente na Rua Princesa Sofia, nº 14-D, Qd. 14, bairro Vila Kiola, em São José de Ribamar/MA, próximo a UBS da Vila Kiola, localizado na Rua Florense, celular nº 98-99218-9389, demonstrando o seu interesse em colaborar com a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, sem prejuízo da análise das demais teses apresentadas pela impetrante, verifica-se, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal injustamente imposto ao paciente, o que torna imprescindível a concessão parcial da medida liminar, em razão da ausência de preenchimento de um dos requisitos essenciais para a decretação da prisão cautelar em questão. Entendo, todavia, que a liberdade provisória a ser concedida ao paciente deve se fazer acompanhar de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I e IV, do CPP, quais sejam:
1. Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais;
2. Proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia comunicação ao Juízo;
3. Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ pela egrégia Terceira Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar formulado na inicial do presente remédio constitucional, para determinar a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente Arinelson Furtado, substituindo o decreto de prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, conforme especificado acima.
Advirto que deve o paciente prestar o compromisso judicial de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimado – no âmbito da ação penal nº 0800211-49.2023.8.10.0064 –, bem assim confirmar seu endereço atualizado e comunicar eventual mudança, sob pena de renovação do decreto preventivo. Por fim, determino que esta decisão sirva como contramandado de prisão, a ser encaminhado à autoridade competente para impedir o cumprimento da ordem de prisão previamente expedida (18.11.2024), nos autos da ação penal nº 0800211-49.2023.8.10.0064, ressalvando que, caso haja outro motivo para a custódia, a presente decisão não obsta sua execução.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA3). Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0828811-44.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800211-49.2023.8.10.0064 PACIENTE: ARINELSON FURTADO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO: RAFAEL CAETANO ALVES SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 163, III DO CP RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Alcântara/MA. A petição inicial (ID 41502665) compreende pedido de liminar formulado com vistas à imediata soltura do paciente Arinelson Furtado, o qual encontra-se preventivamente preso, por decisão da mencionada autoridade judiciária, desde 18.11.2024.
Assim, por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, máxime quanto à situação prisional do paciente, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da Comarca de Alcântara/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição. Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora