Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Processo: 0828811-46.2021.8.10.0001 Representante:RAFAELE SANTOS VIEIRA Representado:ELECINO OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência que figura como partes as pessoas acima epigrafadas, com notícia de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Considerando o lapso temporal contado a partir da data de citação do agressor, que não ofereceu contestação; e considerando a ausência de notícia de descumprimento das medidas judiciais outrora concedidas, bem como de pedido de revigoramento delas por parte da vítima, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo foi alcançado, motivo pelo qual REVOGO as medidas protetivas deferidas, nestes autos e, por conseguinte, determino o arquivamento do processo.
Publicada com o lançamento da presente decisão no sistema. Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública (núcleo da Mulher e do polo passivo). Dispensada intimação da representante e do representado.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza da 4ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, respondendo
2021
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Processo: 0828811-46.2021.8.10.0001 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Representante(s): RAFAELE SANTOS VIEIRA RUA BOM JARDIM ,RESIDENCIAL 2000, 27, PROX. AO BRECHÓ DA XUXA, VILA MARACUJÁ, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65000-000 Telefone: (98) 9 8592-9689 Requerido: ELECINO OLIVEIRA RUA BOM JARDIM ,RESIDENCIAL 2000, 27, PROX.
AO BRECHÓ DA XUXA, VILA MARACUJÁ, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65000-000 Telefone: NÃO INFORMADO
SENTENÇA
Versam os autos de medidas protetivas de urgência requeridas por RAFAELE SANTOS VIEIRA em face de ELECINO OLIVEIRA, ambos qualificados, em que a Representante objetiva a proteção emergencial sob o argumento de que estaria sendo alvo de violência doméstica e familiar por parte do Requerido. As medidas requeridas foram deferidas, com regular ciência das partes. Após citação, o Requerido apresentou contestação (ID 49683237), por meio da Defensoria Pública.
Juntou documentos. Após, juntou embargos de declaração, por meio do advogado constituído, a fim de corrigir a ambiguidade contida na decisão concessiva de MPU’s. Sendo que, em seguida, apresentou defesa preliminar (ID 49699967). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas protetivas de urgência e pelo conhecimento e não provimento dos embargos. Autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. DOS EMBARGOS Embargos intempestivos (citação em 19.07.2021 e recurso juntado em 27.07.2021). Portanto, não conheço-os. DA CONTESTAÇÃO A contestação apresentada pela Defensoria Pública se encontra tempestiva, dentro do prazo previsto na decisão de ID 48953475, além das prerrogativas inerentes a Defensoria Pública. Contudo, as demais peças serão analisadas como documentos informativos, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório.
Inicialmente, deve-se destacar que as medidas protetivas deferidas nos presentes autos objetivam a proteção da Representante quanto aos impasses existentes entre a própria e o Requerido no âmbito familiar, enquadrando-se claramente na disposição do artigo 22, da Lei n. 11.340/2006. As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima.
HÁ que se ressaltar que a palavra da vítima possui grande relevo nos casos de violência de gênero, vez que frequentemente inexistem testemunhas dos atos praticados, especialmente quando se trata de situações ocorridas na privacidade do núcleo familiar, o que dificultaria a produção de prova nesse sentido. Nesse diapasão, é de salientar que a presente demanda tem caráter cautelar e autônomo e visa resguardar a vítima de situação de violência ou ameaça iminente, cuja prova se satisfaz para fins acautelatórios, com exceções, com o registro de ocorrência e sua oitiva perante a autoridade policial.
Ademais, cediço é que as medidas protetivas contidas na Lei n. 11.340/2006 podem ser pleiteadas de modo autônomo, porque possuem caráter satisfativo, prescindindo da existência de ação penal ou cível principal. Além disto, esclareça-se que “o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). A teor disto, tem-se o julgado do REsp. Nº 1.419.421 GO, da Quarta Turma do STJ, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).3. Recurso especial não provido". (Grifo nosso). Em que pese a palavra da vítima seja de grande revelo em caso de violência doméstica e familiar. Diante do direito ao contraditório e ampla defesa, foi possibilitado ao Requerido se manifestar nos autos, inclusive recebendo, mesmo fora do prazo, a defesa prévia protocolizada pelo advogado, como peça informativa.
Na oportunidade, conforme contestação juntada aos autos, impugnou as assertivas lançadas pela Representante, alegando que a realidade fática seria diversa. Ademais, alegou ainda que, o pedido visa prejudicá-lo, pois a requerente é usuária de drogas. Além disso, ela já o teria ameaçado com o uso de arma branca, conforme documento de Id 49683231. Por fim, mencionou que estar sendo prejudicado, tendo em vista possuir somente essa casa que a representante se encontra.
Além de mencionar que possui condições pessoais favoráveis (ID 49699967) e que a representante possui outras moradias. Ocorre que, o requerido não juntou nos autos nenhum documento que comprove suas alegações, apenas se limitou a juntar boletim de ocorrência (crime de ameaça) em desfavor da representante, registrado no dia seguinte a sua citação. Ademais, não juntou documento que denote sua propriedade, nem algo que comprove as diversas moradias da representante mencionadas em sua defesa.
O que torna inviável converter o feito em diligência, tendo em vista a urgência da natureza das medidas cautelares. Desse modo, inobstante o pleito contar, até o presente momento, somente com o relato da Representante, que é contraditado pelo Requerido, tenho que este não logrou demonstrar qualquer prejuízo que possa lhe advir da manutenção das medidas outrora estabelecidas, ônus este que lhe incumbia, já que pretende ver revogada a benesse autoral.
Desta feita, diante do caráter acautelatório das medidas protetivas deferidas, não logrando o Requerido provar em sentido diverso, tenho que a manutenção da referida decisão é medida a ser adotada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido de medidas protetivas formulado por RAFAELE SANTOS VIEIRA em face de ELECINO OLIVEIRA e ratifico a decisão concessiva de medidas protetivas de urgência nos seus próprios termos. Em que pese não conhecido o recurso de embargos de declaração, esclarece-se que para que haja afastamento do lar, é necessário a presença do reforço policial, sendo que, no caso concreto, a medida de proibição de se aproximar da residência da representante, informada no boletim de ocorrência, é medida mais cabível, sem a necessidade do uso de força e, ou sendo o caso, de constrangimento ao requerido.
Deixo de designar audiência por não vislumbrar sua necessidade no presente feito. Aguarde-se o decurso do prazo de vigência das medidas supra deferidas. A Representante deverá informar a este Juízo eventual descumprimento por parte do Requerido no prazo de validade das medidas. Se decorrido tal prazo sem manifestação da ofendida, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Havendo novos episódios de violência doméstica e familiar contra a mulher após a expiração do prazo de revigoramento, a Representante deverá formular novo pedido a fim de garantir e preservar o direito de defesa do Requerido.
Defiro o benefício da justiça gratuita as partes. Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Intime-se Defensoria Pública que representa a parte autora.
Intime-se a Representante.
Intime-se o Requerido, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), via sistema pje. Outrossim, diante da situação que o mundo passa em decorrência do COVID-19 (Pandemia) e atos normativos expedidos pela TJMA, CGJMA E CNJ (Ato Presidencial n. 32020 e 62020, Recomendação n. 62 do CNJ, Resolução 3132020 do CNJ, Portaria -Conjunta n. 142020 e 162020), AUTORIZO que os atos necessários para o cumprimento da presente decisão sejam feitos pelos meios mais céleres que permitem a proteção dos envolvidos, como ligações telefônicas e mensagem instantânea, por meio do aplicativo WhatsApp e Telegram, caso necessário).
Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher _________________________ CASA DA MULHER BRASILEIRA - Endereço: Av. Prof. Carlos Cunha, 572, Jaracaty, São Luís/MA. CEP:65076-820. Telefone: 98 3198-0100. Patrulha Maria da Penha - Telefone: 98 9 9219-3671/ 3268-6061 CANAIS DE ATENDIMENTO REMOTO – 2ª VARA DA MULHER (98) 3231-0420 (whatsapp) e-mail: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/bv2varamulher