Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N.0828811-73.2026.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0827198-20.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: AGRAVANTE: R. T.
V. D. S. e outros Advogado: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A AGRAVADO: AGRAVADO: A. A. M.
I. S. Advogado: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A, YASMIN BREHMER HAN-DAR - PR97751 RELATORA: DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos
DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Provisória Recursal, interposto por R. T.
V. D. S., representado por sua Genitora
I. V. R., contra Decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, da Comarca da Ilha de São Luis - MA, nos autos da Ação nº 0827198-20.2023.8.10.0001, ajuizada em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. A Decisão Agravada indeferiu o bloqueio via SISBAJUD dos valores relativos ao reembolso das despesas médicas e da multa por descumprimento da Tutela, ao fundamento de que a documentação apresentada ainda não comprovaria integralmente os gastos, especialmente pela ausência das respectivas notas fiscais.
Os Agravantes sustentam que os desembolsos estão suficientemente demonstrados por recibos, comprovantes de pagamento e documentos emitidos por clínicas e profissionais de saúde, defendendo que a nota fiscal não constitui meio exclusivo de prova. Requerem, assim, o prosseguimento imediato das medidas executivas. É o que cabe relatar.
DECIDO. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da Decisão Agravada até o pronunciamento definitivo do Colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de Cognição Sumária, própria deste momento processual, não identifico, por ora, elementos suficientes para a Concessão da Medida Pretendida. Embora a ausência de nota fiscal, isoladamente considerada, não permita concluir automaticamente pela inexistência do desembolso, a controvérsia dos autos não se limita à admissibilidade abstrata de recibos como meio de prova. Com efeito, a própria Decisão Agravada, ao sanear o processo, delimitou como questões fáticas controvertidas, entre outras, a ocorrência de efetivo desembolso pelos Autores para custeio do tratamento e a caracterização do Descumprimento da Tutela de Urgência apto a ensejar a Execução da multa cominatória.
Assim, autorizar, neste momento, o bloqueio imediato da quantia indicada pelos Agravantes pressuporia reconhecer, em Cognição Sumária, não apenas a idoneidade genérica dos documentos apresentados, mas também a efetiva realização de todos os pagamentos, a correspondência entre cada despesa e os tratamentos abrangidos pela Obrigação da Operadora, bem como o valor efetivamente devido, matérias ainda submetidas à apuração no Juízo de origem.
Registre-se, ainda, que o Despacho anteriormente proferido no ID 112001415 não determinou o bloqueio imediato de valores, mas apenas ordenou que os Autores apresentassem relatório atualizado e orçamento do tratamento, "de modo que possibilite eventuais constrições nas contas do réu", com posterior conclusão para Decisão de Urgência. Não se verifica, portanto, ao menos nesta análise inicial, preclusão que obrigue o Juízo de Origem à imediata realização da constrição nos moldes ora pretendidos.
Também não se extrai do Julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0818722-59.2024.8.10.0000 determinação de pagamento ou bloqueio das despesas ora discutidas. Naquele recurso, esta Câmara examinou a questão relativa à multa cominatória e majorou seu valor diário para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quanto ao perigo de dano, embora a Demanda envolva tratamento de saúde de menor, o objeto específico deste Agravo consiste, neste momento, na Execução de valores pretéritos alegadamente desembolsados e da multa cominatória.
Não há, nas peças ora examinadas, demonstração suficiente de que o indeferimento imediato do bloqueio esteja ocasionando interrupção atual do tratamento ou risco concreto e iminente à assistência médica do Beneficiário. Ademais, a Execução imediata da quantia indicada, antes da definição segura de quais despesas estão efetivamente comprovadas e abrangidas pela obrigação discutida, apresenta risco de irreversibilidade prática e recomenda maior cautela, sobretudo porque as próprias questões relativas ao desembolso e ao descumprimento foram expressamente reservadas à instrução pelo Juízo de origem.
Desse modo, sem antecipar conclusão definitiva sobre a aptidão dos recibos e demais documentos apresentados para comprovar as despesas, matéria que será examinada por ocasião do Julgamento do Mérito Recursal, não se encontram suficientemente demonstrados, nesta fase, os requisitos necessários à Tutela Provisória Recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo Ativo, mantendo, por ora, a Decisão agravada, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. Oficie-se o Juiz de base, para conhecimento desta Decisão.
Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, decorridos o prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 649, III do RITJMA.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N.0828811-73.2026.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0827198-20.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: AGRAVANTE: R. T.
V. D. S. e outros Advogado: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A AGRAVADO: AGRAVADO: A. A. M.
I. S. Advogado: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A, YASMIN BREHMER HAN-DAR - PR97751 RELATORA: DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos
DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Provisória Recursal, interposto por R. T.
V. D. S., representado por sua Genitora
I. V. R., contra Decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, da Comarca da Ilha de São Luis - MA, nos autos da Ação nº 0827198-20.2023.8.10.0001, ajuizada em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. A Decisão Agravada indeferiu o bloqueio via SISBAJUD dos valores relativos ao reembolso das despesas médicas e da multa por descumprimento da Tutela, ao fundamento de que a documentação apresentada ainda não comprovaria integralmente os gastos, especialmente pela ausência das respectivas notas fiscais.
Os Agravantes sustentam que os desembolsos estão suficientemente demonstrados por recibos, comprovantes de pagamento e documentos emitidos por clínicas e profissionais de saúde, defendendo que a nota fiscal não constitui meio exclusivo de prova. Requerem, assim, o prosseguimento imediato das medidas executivas. É o que cabe relatar.
DECIDO. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da Decisão Agravada até o pronunciamento definitivo do Colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de Cognição Sumária, própria deste momento processual, não identifico, por ora, elementos suficientes para a Concessão da Medida Pretendida. Embora a ausência de nota fiscal, isoladamente considerada, não permita concluir automaticamente pela inexistência do desembolso, a controvérsia dos autos não se limita à admissibilidade abstrata de recibos como meio de prova. Com efeito, a própria Decisão Agravada, ao sanear o processo, delimitou como questões fáticas controvertidas, entre outras, a ocorrência de efetivo desembolso pelos Autores para custeio do tratamento e a caracterização do Descumprimento da Tutela de Urgência apto a ensejar a Execução da multa cominatória.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828811-73.2026.8.10.0000 Apelante : R. T.
V. D. S., Brasileiro, Menor Impúbere, Representado Neste Ato Por Sua Genitora,
I. V. R. Advogados : Rodrigo Mendonça Santiago OAB/MA 7.073 E Outro Apelado : Amil Assistência Médica Internacional S.A. Advogado : Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva
DESPACHO
Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento Nº 0818722-59.2024.8.10.0000. Encaminhem-se os autos à Quinta Câmara de Direito Privado, dando andamento no prosseguimento do feito, para que seja distribuído a eminente Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão. Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Assim, autorizar, neste momento, o bloqueio imediato da quantia indicada pelos Agravantes pressuporia reconhecer, em Cognição Sumária, não apenas a idoneidade genérica dos documentos apresentados, mas também a efetiva realização de todos os pagamentos, a correspondência entre cada despesa e os tratamentos abrangidos pela Obrigação da Operadora, bem como o valor efetivamente devido, matérias ainda submetidas à apuração no Juízo de origem.
Registre-se, ainda, que o Despacho anteriormente proferido no ID 112001415 não determinou o bloqueio imediato de valores, mas apenas ordenou que os Autores apresentassem relatório atualizado e orçamento do tratamento, "de modo que possibilite eventuais constrições nas contas do réu", com posterior conclusão para Decisão de Urgência. Não se verifica, portanto, ao menos nesta análise inicial, preclusão que obrigue o Juízo de Origem à imediata realização da constrição nos moldes ora pretendidos.
Também não se extrai do Julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0818722-59.2024.8.10.0000 determinação de pagamento ou bloqueio das despesas ora discutidas. Naquele recurso, esta Câmara examinou a questão relativa à multa cominatória e majorou seu valor diário para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quanto ao perigo de dano, embora a Demanda envolva tratamento de saúde de menor, o objeto específico deste Agravo consiste, neste momento, na Execução de valores pretéritos alegadamente desembolsados e da multa cominatória.
Não há, nas peças ora examinadas, demonstração suficiente de que o indeferimento imediato do bloqueio esteja ocasionando interrupção atual do tratamento ou risco concreto e iminente à assistência médica do Beneficiário. Ademais, a Execução imediata da quantia indicada, antes da definição segura de quais despesas estão efetivamente comprovadas e abrangidas pela obrigação discutida, apresenta risco de irreversibilidade prática e recomenda maior cautela, sobretudo porque as próprias questões relativas ao desembolso e ao descumprimento foram expressamente reservadas à instrução pelo Juízo de origem.
Desse modo, sem antecipar conclusão definitiva sobre a aptidão dos recibos e demais documentos apresentados para comprovar as despesas, matéria que será examinada por ocasião do Julgamento do Mérito Recursal, não se encontram suficientemente demonstrados, nesta fase, os requisitos necessários à Tutela Provisória Recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo Ativo, mantendo, por ora, a Decisão agravada, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. Oficie-se o Juiz de base, para conhecimento desta Decisão.
Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, decorridos o prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 649, III do RITJMA.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -