Processo nº 0829310-06.2016.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Procurador (a): Procuradoria da Dívida Ativa Executado: ESPÓLIO DE CELSO DA CONCEIÇÃO COUTINHO e outros Advogado (a): Marcia Maria Barbosa Nunes, OAB – MA nº 12102-A
DECISÃO.
Vistos, etc…Compulsando os autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal teve início contra a pessoa física do então titular de delegação notarial neste município de São Luís e posteriormente foi redirecionada ao Espólio de Celso da Conceição Coutinho, representado por sua inventariante, senhora Maria Alice Fernandes Coutinho, em razão do falecimento do executado original ocorrido em 02/05/2020.Devidamente intimada a inventariante manifestou-se por meio da petição de ID nº 172289430, reiterando a inexistência de bens a inventariar, fato este devidamente comprovado pela Escritura Pública de Inventário Negativo colacionada sob o ID nº 99095437.É cediço que a responsabilidade dos sucessores e do espólio é limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como do art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional.
No caso em tela, a inexistência de patrimônio transmitido esvazia, momentaneamente, a utilidade prática de atos expropriatórios.Malgrado a insistência do exequente no prosseguimento de diligências ID nº 156617204, não houve por parte deste a indicação de qualquer elemento concreto que pudesse ilidir a presunção de veracidade do inventário negativo apresentado.A execução não deve se converter em investigação patrimonial perpétua e onerosa sem indícios mínimos de bens penhoráveis.Ante o exposto, e considerando que o interesse executivo pressupõe a existência de substrato patrimonial:DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da vertente execução fiscal, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente, conforme o art. 40, § 2º da LEF e a Súmula 314 do STJ.DISPENSO, por ora, o espólio e seus sucessores de novas manifestações acerca da indicação de bens, salvo se houver fato novo comprovado pelo Município de São Luís...São Luís, 25 de março de 2026.José Edilson Caridade Ribeiro.Juiz de Direito