Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830012-37.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: BRK Ambiental – Maranhão S/A Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) Agravado: Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA Advogados: Ricardo Bruno Beckman Soares da Cruz (OAB/MA 12.216) e Katiane Suellen Melo Araujo (OAB/MA 27.756) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho
DESPACHO
Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno (art. 1.021, §2º c/c art. 183, caput, ambos do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830012-37.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: BRK Ambiental – Maranhão S/A Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) Agravado: Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA Advogados: Ricardo Bruno Beckman Soares da Cruz (OAB/MA 12.216) e Katiane Suellen Melo Araujo (OAB/MA 27.756) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRK Ambiental – Maranhão S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de Ação Anulatória que propôs em face do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA, deferiu a produção de prova pericial (id 154141294 dos autos originários de nº 0814996-21.2017.8.10.0001).
Essa decisão foi parcialmente modificada após a oposição de Embargos de Declaração (id 161049217 – origem). Na origem, discute-se a validade de penalidade administrativa aplicada em razão de alegada desconformidade da água fornecida com os padrões microbiológicos previstos na Portaria nº 2.914/2011 do Ministério da Saúde (petição inicial ao id 5995455). Em suas razões recursais (id 50641049), a agravante sustenta, inicialmente, a ocorrência de preclusão pro judicato, sob o argumento de que decisão anterior do Juízo teria deferido o uso de prova emprestada (laudo pericial produzido em ação civil pública correlata), sem que houvesse interposição de recurso ou superveniência de fatos que autorizassem a revisão da matéria.
Aduz que, não obstante tal decisão, juíza substituta, em posterior manifestação, indeferiu o pedido de prova emprestada e determinou a realização de nova perícia, sob o fundamento de que o lapso temporal entre a realização da prova emprestada e o atual estágio processual comprometeria sua utilidade probatória. A agravante alega que a reapreciação da matéria pela magistrada substituta afrontaria o princípio da estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica.
Prossegue defendendo que o laudo pericial já constante dos autos é contemporâneo aos fatos administrativos que ensejaram a penalidade contestada, além de ter sido produzido sob o crivo do contraditório, envolvendo as mesmas partes e objeto da presente ação. Sustenta que a nova perícia judicial é desnecessária, dispendiosa e ineficaz, por não ter aptidão de reproduzir o contexto fático original de 2016/2017.
Argumenta que a insistência na produção de nova prova afronta os princípios da eficiência, da economia e da razoabilidade processual. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a decisão agravada, restabelecendo-se a que havia deferido o uso da prova emprestada. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da suficiência do laudo já produzido, com o consequente afastamento da nova perícia.
Alternativamente, pede que o ônus financeiro da nova prova recaia exclusivamente sobre o PROCON/MA, ou que haja o rateio dos custos entre as partes, conforme o art. 95, §1º, do CPC. Autos conclusos após redistribuição por prevenção (id 51029052).
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso carece de pressuposto de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De fato, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça fixou, pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
Registre-se que essa tese foi consagrada na data de 05/12/2018 por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e cujo acórdão foi publicado no DJe de 19 de dezembro de 2018. Ocorre, no entanto, que não há que se falar, aqui, de urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da lide em futuro recurso de Apelação, visto que esta não se encontra demonstrada concretamente nos autos, com a ação originária ainda em fase de conhecimento, sem qualquer pedido de urgência pendente de apreciação e com simples deferimento de produção de prova pericial.
Nessa esteira, sequer havendo pedido de tutela de urgência na base, tratando-se de discussão acerca de produção probatória (não havendo perigo de perecimento de direito) e não estando a situação prevista no rol do art. 1.015 do CPC, descabe seu enquadramento na possibilidade de mitigação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o feito seguir o curso normal, com a realização da perícia e o regular pagamento dos honorários periciais.
Realço que o entendimento aqui esposado está de acordo com a melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO TEMPO REFERIDO.
1 . A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2 . O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018), o que não é a hipótese dos autos.
3. Hipótese, ademais, em que o deferimento da prova pericial não enseja inutilidade do reexame da matéria no recurso de apelação.
4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1828158 SP 2019/0212310-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art . 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.441 .686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356578 RS 2023/0143942-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024 – grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. Precedentes.
2. Portanto, o recurso especial será analisado somente no tocante ao enquadramento da decisão primeva no inciso II do art. 1.015 do CPC. 2.1. A simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.2. Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.441.686/SP, relator Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDENCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de arbitramento e de cobrança de honorários advocatícios.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito).
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.422.813/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito).
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022, g.n.) Esclareço que o julgado citado na petição recursal (STJ - AgInt no AREsp: 2092655 MG 2022/0080744-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) não se refere ao deferimento de prova pericial, mas ao seu indeferimento.
Ademais, a decisão impugnada apenas deferiu a produção de prova pericial, não havendo menção a rejeição ao uso de prova emprestada. Anoto ainda, por oportuno, que também não é recorrível pela via estreita do Agravo de Instrumento a decisão que fixa honorários periciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento contra decisão que fixou honorários periciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que fixa honorários periciais é recorrível por meio de Agravo de Instrumento; e (ii) se há urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A decisão que fixa honorários periciais não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. Precedentes do STJ e do TJMA.
4. Não foi demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso contra sentença de mérito, requisito essencial para a aplicação da tese da taxatividade mitigada.
5. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno, conforme precedente do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa honorários periciais não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
2. A mera alegação de valor elevado dos honorários não configura urgência suficiente para mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6/12/2021; TJMA, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0821676-83.2021.8.10.0000, Rel.
Des. Josemar Lopes Santos, DJ 24/01/2024. (AI 0820926-76.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 07/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO MERECE REEXAME EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ POR AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A hipótese destes autos busca reformar a decisão que determinou que o ônus da prova recaísse sobre a agravante requerida, a fim de determinar ao expropriante o ônus de adiantar os honorários periciais, e suportar o pagamento da avaliação judicial realizada por perito técnico, não encontrando guarida nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
II. In casu, não se vislumbra, no caso concreto, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação (Tema 988 do STJ).
III. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-MA, AI 0803923-11.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 02/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que se discute o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão que em sede de ação ordinária determina o pagamento de honorários periciais.
2. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina o pagamento de honorários periciais no âmbito de ação pelo procedimento comum, por ausência de previsão na relação constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
3. Não se constatando, no caso concreto, urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, não é o caso de se aplicar a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 05/12/2018, DJe em 19/12/2018).
4. Agravo Interno improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0814609-04.2020.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 28/01/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINA O RATEIO E O DEPÓSITO EM JUÍZO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. URGÊNCIA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que se discute o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, proferida em ação de constituição de servidão, que determinou o rateio do valor de honorários periciais entre as partes, com o respectivo depósito de tal valor em Juízo, visto que ambas requereram a produção da prova técnica.
2. Não há previsão legal para o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina o rateio de honorários periciais, por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se tratando de decisão que versa sobre a redistribuição do ônus da prova, na forma do inciso XI do aludido dispositivo.
3. Além disso, não se verifica na espécie urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, inviabilizando a aplicação do que decidido no bojo do REsp 1.696.396/MT.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Interno improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0813801-96.2020.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 28/01/2021) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Não conhecimento.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 5.000,00, alegando-se desproporcionalidade em relação ao valor da causa de R$ 10.830,40 . Pedido de efeito suspensivo e reforma da decisão para adequação dos honorários.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que fixa honorários periciais se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art . 1.015 do CPC/2015.
III. Razões de Decidir
3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece taxativamente as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento, não incluindo a fixação de honorários periciais.
4. A tese de taxatividade mitigada não se aplica, pois não há urgência que torne inútil o julgamento da questão no recurso de apelação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Não se conhece do agravo de instrumento. Tese de julgamento:
1. A decisão que fixa honorários periciais não se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento conforme art. 1.015 do CPC/2015.
2. A tese de taxatividade mitigada não se aplica na ausência de urgência. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência Citada: REsp 1.696.396 e REsp 1 .704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21496761720258260000 Osasco, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 30/05/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2025) AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. O arbitramento judicial de honorários periciais na fase de conhecimento não pode ser objeto de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal (art. 1.015 do Código de Processo Civil), nem contempla situação processual que deva ser excepcionada do regime legal de interposição deste recurso por observação ao Tema 988 do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AG: 50067204020234040000 RS, Relator.: ADRIANE BATTISTI, Data de Julgamento: 16/05/2023, 5ª Turma) Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, tampouco na mitigação definida pelo STJ no REsp 1696396/MT (DJe de 19 de dezembro de 2018).
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0830012-37.2025.8.10.0000 (Autos originários nº 0814996-21.2017.8.10.0001) AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A AGRAVADO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA ASSESSORIA JURÍDICA DO PROCON/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
DECISÃO
Após análise detida dos autos, constato que existe distribuição anterior da Apelação Cível nº 0814996-21.2017.8.10.0001, envolvendo as mesmas partes e similar matéria, distribuído e sob a relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho. Nesse sentido, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 293 do RITJMA, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito ao Desembargador Kleber Costa Carvalho, na Primeira Câmara de Direito Público.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora