Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Civel nº: 0830277-70.2024.8.10.0001 Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A Advogado: Thiago Pessoa Rocha - OAB/PE 29.650 Apelado: J.M.F.P representado por sua genitora Abgayl Leonardo Silva Ferreira Advogado: Almir Francisco Dutra Neto – OAB/MA 8.922 Relator: Des. Antônio José Vieira Filho
DECISÃO
Da análise dos autos, constatou-se a existência do processo nº 0816543-55.2024.8.10.0000, processado e julgado sob a relatoria do E. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, envolvendo o mesmo objeto do processo em epígrafe. Desta feita, manifesta é a prevenção do citado órgão julgados, nos termos do art. 293, do RITJMA, cite-se: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos a Quinta Câmara de Direito Privado, em especial a relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, face a prevenção apontada. Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário.
Cumpra-se.
Publique-se. São luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj03
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Civel nº: 0830277-70.2024.8.10.0001 Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A Advogado: Thiago Pessoa Rocha - OAB/PE 29.650 Apelado: J.M.F.P representado por sua genitora Abgayl Leonardo Silva Ferreira Advogado: Almir Francisco Dutra Neto – OAB/MA 8.922 Relator: Des. Antônio José Vieira Filho
DECISÃO
Da análise dos autos, constatou-se a existência do processo nº 0816543-55.2024.8.10.0000, processado e julgado sob a relatoria do E. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, envolvendo o mesmo objeto do processo em epígrafe. Desta feita, manifesta é a prevenção do citado órgão julgados, nos termos do art. 293, do RITJMA, cite-se: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos a Quinta Câmara de Direito Privado, em especial a relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, face a prevenção apontada. Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário.
Cumpra-se.
Publique-se. São luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj03
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0830277-70.2024.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogados: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A APELADO: J. M. F. P. Advogados: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922-A, ANA CAROLINE SOUSA AGEME - MA10731-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA
DECISÃO
Remetam-se os autos para redistribuição, dado o impedimento desta relatoria, nos termos do artigo 144, inciso II, do CPC e artigo 52 do RITJMA.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0830277-70.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922-A, ANA CAROLINE SOUSA AGEME - MA10731-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 07 de Maio de 2026. ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0830277-70.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M. F. P. Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922-A, ANA CAROLINE SOUSA AGEME - MA10731-A REU: A. A. M.
I. S., Q. A. D. B. S. Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por J. M. F. P., menor impúbere, representado por sua genitora, Srª ABGAYL LEONARDO SILVA FERREIRA, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, o autor alega que é beneficiário do plano de saúde AMIL 400 QC NACIONAL R PJCA, na modalidade coletivo por adesão, administrado pela ré Qualicorp.
Afirma que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0) e TDAH (CID 10: F90.2), necessitando, em razão de sua condição clínica, de acompanhamento e tratamento médico contínuo e multidisciplinar. Aduz que em 30/04/2024, recebeu um comunicado de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte das requeridas, com previsão de cancelamento para o dia 01/06/2024, não lhe sendo oportunizada a migração para um plano na modalidade individual ou familiar.
Argumenta que a referida rescisão unilateral é abusiva e manifestamente ilegal, uma vez que a interrupção abrupta da cobertura médica gera prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento e ao tratamento contínuo que realiza para manutenção de sua saúde.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata manutenção do plano e dos respectivos tratamentos, sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da medida liminar, tornando definitiva a obrigação de manutenção do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, além da condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de (dez mil reais).
2025
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830277-70.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. M. F. P. Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922-A, ANA CAROLINE SOUSA AGEME - MA10731-A REU: A. A. M.
I. S., Q. A. D. B. S. Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A INTIMAÇÃO DA
DECISÃO: Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por J. M. F. P., menor com 9 (nove) anos de idade, representado por sua genitora ABGAYL LEONARDO SILVA FERREIRA, em face do plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e da administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, na qual pede a manutenção da cobertura assistencial para seguir com seu tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em breve síntese, o autor alega que no dia 30/4/2024 recebeu notificação, anunciando a rescisão unilateral do seu plano de saúde a partir do dia 1º/6/2024. Aduz que essa decisão lhe acarretará prejuízos graves no tratamento, uma vez que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10: F90.2). Ressalta ainda, que tentou evitar a resilição contactando as demandas, sem obter êxito.
Em seus pedidos, pleiteia a continuidade da assistência do plano e a compensação dos danos morais causados pela conduta de cancelamento do contrato. Em sede liminar, pugna que lhe seja garantida a manutenção da cobertura assistencial de saúde, permitindo que possa seguir o seu tratamento multidisciplinar em clínica credenciada, e que as rés promovam a migração do plano para modalidade individual, nos mesmos termos e condições anteriormente contratados.
A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, carteira do plano, a comprovação de pagamento das últimas mensalidades vencidas, o comunicado da resilição unilateral, diversos relatórios médicos detalhados sobre o paciente, emitidos por profissionais assistentes da equipe multidisciplinar, declaração de diagnóstico do Transtorno de Espectro Autista e do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.
2024
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830277-70.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922-A, ANA CAROLINE SOUSA AGEME - MA10731-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
DESPACHO
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por J. M. F. P., menor com 9 (nove) anos de idade, representado por sua genitora ABGAYL LEONARDO SILVA FERREIRA, em face do plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e da administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, na qual pede a manutenção da cobertura assistencial para seguir com seu tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Decisão concedendo a liminar em ID 120037969. Contestações apresentadas em IDs 123850677 e 124010037. Réplica em ID 126075034. Após, a parte autora atravessou petição em ID 127303998, informando o descumprimento da decisão liminar. Deste modo, considerando o lapso temporal entre a decisão liminar e o presente despacho, além do tempo de conclusão do processo, determino a intimação da parte ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre a petição de ID 127303998.
Cumpra-se. Este despacho servirá como mandado. São Luís, data do sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Respondendo pela 6ª Vara Cível PORTARIA-CGJ Nº 5494/2024
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0830277-70.2024.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogados: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A APELADO: J. M. F. P. Advogados: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922-A, ANA CAROLINE SOUSA AGEME - MA10731-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA
DECISÃO
Remetam-se os autos para redistribuição, dado o impedimento desta relatoria, nos termos do artigo 144, inciso II, do CPC e artigo 52 do RITJMA.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho APELAÇÃO Nº 0830277-70.2024.8.10.0001 Apelante : Amil Assistência Médica Internacional S. A. Advogado : Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650) Apelado : J. M. F. P. Advogados : Almir Francisco Dutra Neto (OAB/MA 8922) e Ana Caroline Sousa Ageme (OAB/MA 10731) Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho
DECISÃO
Considerando que a matéria discutida neste recurso não se enquadra na competência desta Câmara de Direito Público (art. 20-A do RITJMA), determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Distribuição, para que seja providenciada sua regular redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado, com a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0830277-70.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922-A, ANA CAROLINE SOUSA AGEME - MA10731-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 07 de Maio de 2026. ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403
Na decisão de ID 120037969, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, determinando a manutenção do plano de saúde e dos tratamentos, além de determinar a citação das demandadas para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, nos termos da legislação processual aplicável. Devidamente citada, a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A apresentou contestação (ID 123850677), suscitando preliminar de ausência de responsabilidade pela oferta de novo plano, imputando o dever à administradora do benefício.
No mérito, defendeu a legalidade da rescisão unilateral imotivada, por tratar-se de contrato coletivo, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização. Ao final, suplicou pela improcedência dos pedidos. A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., também citada, apresentou contestação (ID 124010040), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, sustentou a regularidade da rescisão contratual coletiva efetuada pela operadora de saúde e rechaçou a ocorrência de danos morais. Ao final, também suplicou pela improcedência dos pedidos. Oportunizada a apresentação de réplica, o demandante impugnou os argumentos trazidos nas contestações, reiterou os fundamentos apresentados na petição inicial e reafirmou o pedido de procedência da demanda, conforme consta no documento de ID 126075034.
Na sequência, a parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência concedida (Petição de ID 127303998). Manifestação do Ministério Público Estadual em ID 163357355. Por fim, o juízo proferiu decisão acerca do andamento processual no ID 163207090. Os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que foi oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque, no caso em apreço, os fatos já se encontram devidamente esclarecidos, e a matéria em discussão é eminentemente de direito. Por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em tempo razoável, passo ao julgamento antecipado da presente demanda nos termos a seguir dispostos.
III- DAS PRELIMINARES III.I- Da impugnação ao benefício da gratuidade processual Em suas contestações, os demandados impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, de forma genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a suposta capacidade econômica deste para arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção mediante prova idônea, o que manifestamente não ocorreu, sendo incabível tentar transferir tal encargo ao Juízo.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar levantada. III.II- Das ilegitimidades passivas Ainda em sede de contestação, as requeridas suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva. Sem razão. A AMIL, na peça defensiva de ID 123850677, sustentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato de plano de saúde foi celebrado com a administradora de benefícios QUALICORP, sendo esta a responsável por sua gestão, migração e rescisão, afastando, assim, sua responsabilidade pelo cancelamento do vínculo.
A alegação não prospera. Apesar de o contrato ter sido intermediado pela administradora de benefícios, a AMIL é a operadora do plano de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98, sendo a responsável direta pela prestação do serviço de assistência à saúde ao consumidor. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, mesmo nos contratos coletivos por adesão firmados por meio de administradoras de benefícios, a operadora do plano de saúde permanece legitimada para figurar no polo passivo das demandas que envolvam a prestação ou a extinção dos serviços de assistência médica.
Confira-se: 1-) CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE . LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL . Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por negativa de autorização para cirurgia na coluna. A operadora de plano de saúde tem legitimidade para integrar o polo passivo da lide, porque participa da relação contratual de consumo e porque a causa de pedir e o pedido a ela se dirigem.
A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 . Por integrarem a mesma cadeia de prestação de serviço, as Rés respondem objetiva e solidariamente pelos danos impostos aos consumidores, ônus do qual apenas se eximem com a prova da inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. A Autora foi diagnosticada com hérnia discal lombar, nível L4-L5 e necessidade de tratamento cirúrgico que não foi liberado por inércia das Rés.
Manifesto o dano moral pela frustração e angústia da Autora em razão da recusa em liberar o procedimento cirúrgico, a consubstanciar ilícito passível de reparação. O valor da reparação deve considerar a capacidade das partes, o evento e suas consequências, conforme o princípio da razoabilidade . Quantia fixada na sentença a merecer incremento. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 02794089220168190001, Relator.: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Além disso, a própria AMIL admite que realizou a rescisão contratual e notificou o autor, assumindo, portanto, protagonismo nos atos ora questionados. Assim, não há como se afastar sua legitimidade passiva. No que tange à QUALICORP, esta também alegou ilegitimidade, sob o fundamento de que atua apenas como administradora, sem poderes para cancelar ou reativar planos de saúde.
Contudo, verifica-se que sua atuação foi essencial na intermediação da contratação e gestão do plano em questão, sendo a responsável por ofertar e apresentar os produtos ao consumidor, inclusive por eventual encaminhamento à nova modalidade de cobertura após a rescisão. Nesse cenário, tem-se a legitimidade solidária das rés, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo e contribuíram para a situação de vulnerabilidade do autor, ora demandante.
A interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §§1º e 2º, reforça a tese de que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, tanto a operadora (AMIL), que executa o contrato, quanto a administradora de benefícios (QUALICORP), que o intermediou e é responsável pelas tratativas contratuais, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Por todo o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas.
IV- DO MÉRITO Passando ao exame do mérito da presente lide, observo que a controvérsia judicial posta nos autos cinge-se em avaliar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, do qual é beneficiário o autor, menor portador de condição de saúde grave, bem como a existência de eventual obrigação das rés quanto à continuidade da cobertura assistencial. O demandante alega que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0) e TDAH (CID 10: F90.2), condições que demandam tratamento contínuo e acompanhamento multiprofissional especializado, e que foi surpreendido com a notificação de cancelamento do plano de saúde, circunstância que, segundo afirma, compromete o acesso à assistência médica indispensável à preservação de sua saúde e de sua qualidade de vida.
As rés, por sua vez, sustentam a legalidade estrita do cancelamento unilateral imotivado, por se tratar de contrato na modalidade coletivo por adesão, rechaçando a prática de qualquer ilícito no encerramento da apólice. Pois bem. De início, necessário se faz pontuar quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É que na sessão judicial do dia 11/04/2018, a 2.ª Seção, do STJ resolveu cancelar a Súmula n.º 469, propondo o seguinte enunciado em substituição (Súmula n.º 608): Súmula nº 608 - STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse sentido, não sendo a ré administrada na modalidade “Autogestão”, figura como fornecedora, mais especificamente na modalidade de prestação de serviços, conforme previsto no artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Senão, vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
JÁ o Requerente, figura como consumidor, haja vista utilizar-se de serviço prestado pela empresa Requerida como destinatário final mediante remuneração, nos termos do artigo 2º do CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, resta evidente a relação de consumo existente entre as partes, sendo plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visam resguardar os direitos do consumidor em situações de vulnerabilidade perante o fornecedor de serviços, como no presente caso.
Isto posto, destaco que o artigo 14 da referenciada norma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação de serviços, salvo quando comprovado que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Vejamos a redação do dispositivo: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, verifica-se que a robusta prova documental acostada à inicial, consubstanciada no Laudo Médico (ID 119974006) e nos Relatórios de Terapias (ID 119974008, ID 119974009, ID 119974010, ID 119974012, ID 119974016), comprova de forma inequívoca que a criança é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0) e TDAH (CID 10: F90.2), encontrando-se submetida a tratamento de saúde contínuo, essencial à preservação de sua higidez física e mental, circunstância que evidencia, desde logo, a imprescindibilidade da manutenção da assistência médica que lhe vinha sendo regularmente prestada.
Nesse contexto fático delineado, a controvérsia deve ser analisada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao apreciar o Tema 1082, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” (REsp 1.842.751/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022). À vista disso, ainda que se reconheça a legalidade formal da resilição unilateral em contratos coletivos por adesão, tal prerrogativa não se revela absoluta, devendo ser mitigada diante de situações excepcionais, como a dos autos, em que o beneficiário é menor de idade, portador de enfermidades que demandam acompanhamento contínuo e especializado. Destarte, ao proceder ao cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde em pleno curso do tratamento, a operadora incorreu em violação ao dever de continuidade assistencial consagrado pela jurisprudência consolidada.
A necessidade de tratamento contínuo do autor, como já destacado, é incontroversa e encontra amplo respaldo nos documentos acostados aos autos, não havendo nenhum elemento capaz de infirmar tal realidade. Ademais, consoante precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de rescisão unilateral de contrato coletivo de assistência à saúde, impõe-se à operadora viabilizar a portabilidade de carências para novo plano, observadas as normas regulamentares da ANS (REsp 1.732.511/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/08/2020), providência que não foi adotada pelas rés, evidenciando, assim, inequívoca falha na prestação do serviço. Some-se a isso o fato de que a prática de rescisões unilaterais em prejuízo de beneficiários em situação de vulnerabilidade tem sido objeto de apuração por órgãos de proteção ao consumidor, a exemplo da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça, o que reforça a percepção de que tal conduta, quando exercida de forma indiscriminada, revela-se potencialmente abusiva e incompatível com os princípios que regem as relações de consumo.
Assim, embora o contrato coletivo por adesão preveja a possibilidade de rescisão imotivada, tal faculdade não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida, especialmente quando em jogo a proteção de menor de idade acometido por enfermidade crônica e em tratamento contínuo, como no presente caso. Portanto, a conduta da operadora e da administradora de benefícios mostra-se abusiva e desproporcional, devendo ser repelida, com a consequente confirmação da obrigação de manutenção da cobertura assistencial contratada.
Noutro bordo, no que tange ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que este deve ser acolhido. A jurisprudência dos tribunais pátrios já se consolidou no sentido de que a interrupção injustificada de plano de saúde, sobretudo em situações que envolvam tratamento médico essencial e em curso, configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, extrapolando o mero dissabor cotidiano e ensejando indenização por dano moral.
Acerca deste tema: 3-) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA . LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . MONTANTE CONDENATÓRIO RAZOÁVEL.
1. A operadora de plano de saúde figura como fornecedora por comercializar serviços, portanto, é responsável solidariamente por eventuais danos causados aos beneficiários ( CDC 3º 14 e 25 § 1º) e parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa à manutenção do contrato rescindido unilateralmente.
2 . É indevido o cancelamento do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento médico do beneficiário. Precedentes do TJDFT.
3. A indevida recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde ultrapassa o simples inadimplemento contratual, causando angústia e aflição ao paciente, o que constitui ofensa aos atributos da personalidade . No caso, a indenização por danos morais fixada na r. sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para a hipótese em questão.
4 . Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07025501520248070001 1902517, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) A situação retratada nos autos não se limita a um descumprimento contratual comum. Trata-se de menor de idade, portador de condição grave, com tratamento médico especializado em curso, cujo acesso aos cuidados de saúde foi abruptamente comprometido por decisão unilateral da operadora, gerando fundado temor quanto à preservação de sua saúde e integridade física.
Tal circunstância atinge de forma direta os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal, art. 1º, III, e art. 6º, caput, e, por conseguinte, caracteriza o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Acerca do quantum de dano moral a ser arbitrado, é importante mencionar que tal valor deve ser justo para reparar os danos sofridos pela parte, bem como demonstrar o caráter punitivo ao cometimento do fato, contudo, é necessário evidenciar que tal valor jamais poderá dar margem ao enriquecimento ilícito de uma das partes na relação jurídica.
Isto posto, considerando os preceitos dos quais o poder judiciário jamais pode se distanciar, entendo como justa a reparação do requerente pelos danos sofridos, no importe de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
V-
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no evento ID 120037969, determinando à ré AMIL a manutenção ou o restabelecimento do contrato de plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriormente vigentes, garantindo-se a cobertura integral do tratamento indicado ao menor, mediante o pagamento regular da mensalidade; b) CONDENAR solidariamente as rés AMIL e QUALICORP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros legais, a contar da citação e correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ; Por oportuno, registro que para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); c) CONDENAR as rés, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Por fim, ressalto que eventual cobrança de astreintes decorrentes do descumprimento ou atraso no cumprimento da medida liminar deferida nos autos deverá ser postulada em sede de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e, após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Sentença publicada com registro no Processo Judicial Eletrônico (PJE).
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Por meio da Decisão de ID 120037969, este juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça à autora, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação dos demandados para apresentação de defesa cabível. Devidamente citados, os demandados apresentaram defesas individualizadas nos autos. Em sua contestação (ID 124010040), a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito em sua conduta, argumentando que a decisão de cancelamento foi tomada exclusivamente pela operadora do plano de saúde AMIL. Sustentou ainda a ausência de danos morais passíveis de indenização, requerendo por fim, a improcedência da ação. Por sua vez, a Amil Assistência Médica Internacional S.A apresentou defesa no ID 123850677, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a validade da rescisão unilateral, uma vez que foram cumpridos os requisitos legais exigidos, requerendo ao final, a improcedência da ação. Oportunizada a réplica (ID 126075034), a parte autora refutou as argumentações trazidas em contestações, ratificou os termos postos em inicial e suplicou pelo julgamento de procedência da demanda proposta. Tentativa de conciliação frustrada em ID 128474003.
Manifestação do Ministério Público pugnando pela intimação do patrono do requerente para regularizar a sua representação, para constar pai e mãe como seus representantes legais, devendo ser apresentada a cópia da documentação do genitor , além do saneamento do processo. (ID 152195497). Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do relatório.
Decido. O feito se encontra na fase de saneamento nos termos do art. 357 do CPC. Da ilegitimidade passiva Em sua contestação, a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não teria sido responsável pela decisão de cancelamento do contrato de plano de saúde, tomada exclusivamente pela operadora AMIL. Alega ainda que em sua função de administradora de benefícios, a ré se limitou a notificar os beneficiários, sem poder de decisão sobre a extinção da relação contratual.
Sem razão. A demandada em questão não pode se eximir de sua responsabilidade alegando que a decisão de cancelamento foi exclusivamente da operadora do plano de saúde. A administradora de benefícios, ao firmar o contrato, tem responsabilidade solidária sobre o serviço oferecido, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em relação ao direito do consumidor à continuidade dos serviços e ao tratamento das questões contratuais.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A AMIL, na peça defensiva, sustentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato de plano de saúde foi celebrado com a administradora de benefícios QUALICORP, sendo esta a responsável por sua gestão, migração e rescisão, afastando, assim, sua responsabilidade pelo cancelamento do vínculo. A alegação não prospera. Apesar de o contrato ter sido intermediado pela administradora de benefícios, a AMIL é a operadora do plano de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98, sendo a responsável direta pela prestação do serviço de assistência à saúde ao consumidor.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, mesmo nos contratos coletivos por adesão firmados por meio de administradoras de benefícios, a operadora do plano de saúde permanece legitimada para figurar no polo passivo das demandas que envolvam a prestação ou a extinção dos serviços de assistência médica. Confira-se: 1-) CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE .
LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL . Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por negativa de autorização para cirurgia na coluna. A operadora de plano de saúde tem legitimidade para integrar o polo passivo da lide, porque participa da relação contratual de consumo e porque a causa de pedir e o pedido a ela se dirigem. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 .
Por integrarem a mesma cadeia de prestação de serviço, as Rés respondem objetiva e solidariamente pelos danos impostos aos consumidores, ônus do qual apenas se eximem com a prova da inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. A Autora foi diagnosticada com hérnia discal lombar, nível L4-L5 e necessidade de tratamento cirúrgico que não foi liberado por inércia das Rés. Manifesto o dano moral pela frustração e angústia da Autora em razão da recusa em liberar o procedimento cirúrgico, a consubstanciar ilícito passível de reparação.
O valor da reparação deve considerar a capacidade das partes, o evento e suas consequências, conforme o princípio da razoabilidade . Quantia fixada na sentença a merecer incremento. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 02794089220168190001, Relator.: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Além disso, a própria AMIL admite que realizou a rescisão contratual e notificou o autor, assumindo portanto, protagonismo nos atos ora questionados.
Assim, não há como se afastar sua legitimidade passiva. A questão do fato em debate reside em saber basicamente, se foi legítima a rescisão unilateral do plano de saúde, e em caso positivo, se o fato narrado atrai a condenação por danos morais. O ônus da prova está corretamente partilhado entre as partes e portanto, deve seguir a regra do art. 373 do CPC. Por fim, a matéria de direito está fundada na legislação que regulamenta a prestação de serviço dos planos de saúde e, subsidiariamente, no Código Civil.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC, e verifico que a resolução da causa prescinde da produção de novas provas, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença. Ficam as partes cientes de que no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias regularizar a representação do menor, para constar pai e mãe como seus representantes legais, devendo ser apresentada a cópia da documentação do genitor, ou que seja informado o motivo de eventual impossibilidade de seu pai representá-lo, conforme pleiteado pelo Parquet. Após, remetam-se os autos ao Ministério Publico para apresentação de parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830277-70.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922-A, ANA CAROLINE SOUSA AGEME - MA10731-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
DESPACHO
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por J. M. F. P., menor com 9 (nove) anos de idade, representado por sua genitora ABGAYL LEONARDO SILVA FERREIRA, em face do plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e da administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, na qual pede a manutenção da cobertura assistencial para seguir com seu tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Decisão concedendo a liminar em ID 120037969. Contestações apresentadas em IDs 123850677 e 124010037. Réplica em ID 126075034. Após, a parte autora atravessou petição em ID 127303998, informando o descumprimento da decisão liminar. Deste modo, considerando o lapso temporal entre a decisão liminar e o presente despacho, além do tempo de conclusão do processo, determino a intimação da parte ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre a petição de ID 127303998.
Cumpra-se. Este despacho servirá como mandado. São Luís, data do sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Respondendo pela 6ª Vara Cível PORTARIA-CGJ Nº 5494/2024
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830277-70.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922-A, ANA CAROLINE SOUSA AGEME - MA10731-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830277-70.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. M. F. P. Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922-A, ANA CAROLINE SOUSA AGEME - MA10731-A REU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., Q. A. D. B. S. INTIMAÇÃO DA
DECISÃO: Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por J. M. F. P., menor com 9 (nove) anos de idade, representado por sua genitora ABGAYL LEONARDO SILVA FERREIRA, em face do plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e da administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, na qual pede a manutenção da cobertura assistencial para seguir com seu tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em breve síntese, o autor alega que no dia 30/4/2024 recebeu notificação, anunciando a rescisão unilateral do seu plano de saúde a partir do dia 1º/6/2024. Aduz que essa decisão lhe acarretará prejuízos graves no tratamento, uma vez que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10: F90.2). Ressalta ainda, que tentou evitar a resilição contatando as demandas, sem obter êxito.
Em seus pedidos, pleiteia a continuidade da assistência do plano e a compensação dos danos morais causados pela conduta de cancelamento do contrato. Em sede liminar, pugna que lhe seja garantida a manutenção da cobertura assistencial de saúde, permitindo que possa seguir o seu tratamento multidisciplinar em clínica credenciada, e que as rés promovam a migração do plano para modalidade individual, nos mesmos termos e condições anteriormente contratados.
A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, carteira do plano, a comprovação de pagamento das últimas mensalidades vencidas, o comunicado da resilição unilateral, diversos relatórios médicos detalhados sobre o paciente, emitidos por profissionais assistentes da equipe multidisciplinar, declaração de diagnóstico do Transtorno de Espectro Autista e do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e comprovante do recolhimento das custas iniciais.
É o essencial a relatar.
Decido. Sobre os pressupostos processuais e condições da ação para admissibilidade da demanda, têm-se todos eles preenchidos, permitindo, então, a análise da causa. No que se refere ao pedido liminar, ressalta-se que o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, o autor alega que foi comunicado pela AMIL e pela QUALICORP sobre a decisão de rescisão unilateral do plano de saúde contratado, o que lhe acarretará a interrupção do tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. Argumenta que sua condição de pessoa com deficiência caracteriza situação que lhe garante a continuidade da cobertura, sendo por isso indevida a rescisão unilateral.
Para demonstrar a verossimilhança da alegação, o demandante instruiu a petição inicial com alguns relatórios médicos detalhados da equipe multidisciplinar, em que são pontuadas as diversas dificuldades abrangidas no tratamento (ID 119467165). Pois bem. À luz dos fatos narrados, observa-se que há probabilidade do direito que a parte busca tutelar. De início, já é possível perceber que os fatos trazidos na presente causa equivalem aos de outras demandas que recentemente têm chegado ao Poder Judiciário local, nas quais se relatam que as demandadas AMIL e QUALICORP estão rescindindo unilateralmente os contratos de assistência à saúde de pessoas em tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sobre a temática da resilição desse tipo de contrato, é certo dizer que as duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça têm entendido que “é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares” (v.
AgInt no REsp n. 2.097.704/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Não obstante isso, a Segunda Seção daquela Corte Superior assentou também, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1082), a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida” (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).
No caso do autor, o risco que obriga a continuidade do tratamento está demonstrado pelos elementos colhidos dos relatórios médicos e pela circunstância de o menor também possuir Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, revelando os aspectos da sua condição de pessoa autista. O § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 define a pessoa com transtorno do espectro autista como aquela portadora de síndrome clínica caracterizada pela deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais e por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades (art. 1º, § 1º, I e II).
Nessa perspectiva, o § 2º do referido artigo estabelece que a pessoa com esse transtorno é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo detentora de diversos direitos, inclusive o de acesso a ações e serviços de saúde. Por ser uma deficiência, embora haja tratamento, a síndrome não tem cura. O tratamento é contínuo, multidisciplinar e passível de adaptações, podendo variar conforme as necessidades do paciente e abranger psicoterapia, fonoaudiologia, acompanhamento pedagógico, musicoterapia, dentre outras metodologias.
Sobre o autor infante, o relatório em psiquiatria infantil juntado no ID 119974006 descreve déficit sociocomunicativo, com prejuízo na atenção-compartilhada, contato visual não sustentado, vocabulário restrito, dificuldade também na linguagem não-verbal, comportamento repetitivo e estereotipado, rigidez cognitiva, padrão de interesses restritos, evoluindo com comportamento hiperativo e impulsivo, com dificuldade em realizar tarefas e atividades que exijam esforço mental prolongado, dificuldade em afastar distratores e em focar em uma tarefa por período mais prolongado, além de baixo controle inibitório.
No relatório terapêutico, o profissional assistente declara que o demandante apresenta hiperrresponsividade vestibular, tátil e proprioceptiva, dificuldade na comunicação verbal. No mesmo sentido, todos os outros corroboram e concluem pela necessidade de continuação do tratamento iniciado desde o ano de 2019. Como se vê, o Transtorno do Espectro Autista é caracterizado sobretudo pela dificuldade de socialização e pelo receio da imprevisibilidade de acontecimentos, associados à hiperssensibilidade.
Por esses aspectos, não há dúvidas de que o autor revela elevada dependência dos tratamentos contínuos que faz e com os mesmos profissionais. Pode-se dizer que, no seu caso, a ruptura brusca e repentina desse vínculo acarretará riscos sérios que devem ser inibidos em caráter de urgência para preservação da sua incolumidade. Portanto, ainda que seja legítima a resilição unilateral do contrato pelo plano, é justo e de direito que a AMIL assegure a continuidade do tratamento do autor com equipe multidisciplinar, conforme solicitação da médica assistente.
Em relação a outras assistências, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo, deve a operadora permitir a portabilidade de carências, para que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito (v.
STJ. REsp n. 1.732.511/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 20/8/2020). Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência requerida, para DETERMINAR que as rés AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA mantenham a vigência do contrato de plano de saúde do menor J.
M. F. P., representado por sua genitora ABGAYL LEONARDO SILVA FERREIRA, para manter a cobertura do tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida, sem prejuízo do dever da operadora de permitir a portabilidade da carência, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidindo inicialmente por 15 (quinze) dias, em caso de interrupção do tratamento por culpa das rés. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, para cumprimento e ato contínuo, CITEM-SE as demandadas para se quiserem, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato da parte autora, conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada defesa, INTIME-SE a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o art. 350 do CPC. Considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, decorridos os prazos da defesa e da réplica, REMETAM-SE os autos ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís (1º CEJUSC) para designação e realização da audiência conciliatória de que trata o art. 334 do CPC, ausente prejuízo às partes com a inversão, dado que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO de citação e intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível