Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PROCESSO Nº 0830516-84.2018.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio ajuizado por IRAN S. R. contra ANDREA F. F. R.. Certidão informando o óbito do autor, bem como juntada a certidão de óbito. (id. 166299616)
É o breve relatório.
DECIDO. O feito não reclama dilação. Em ações intransmissíveis, que versem sobre direito personalíssimo, o falecimento da parte não autoriza substituição processual. Manifesta, portanto, é a perda superveniente do interesse de agir, que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, considerando o caráter personalíssimo da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC.
Com o benefício da justiça gratuita. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, 19 de novembro de 2025. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando (PORTARIA-CGJ - 31762025)
PROCESSO Nº 0830516-84.2018.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça
DECISÃO
Trata-se de Ação de Divórcio ajuizado por IRAN S. R. em face de ANDREA F. F. R., partes qualificadas nos autos. Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide em razão do pedido ser unicamente de divórcio, o qual se trata de direito potestativo. Analisando o pedido de tutela de divórcio fundamentado sobre a argumentação de direito potestativo, entendo que a sentença que decreta o divórcio, cuja natureza é constitutiva negativa, é inviável em âmbito liminar, pois é sabido que o divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando na extinção de deveres conjugais, ou seja, é uma forma de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente da simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, exigindo prévia integração do réu para formação da relação processual mediante oportunidade efetiva de contraditório para que a decisão produza seus efeitos (coisa julgada), inclusive para o fim de expedição de mandado de averbação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO. CITE-SE o réu, POR CARTA PRECATÓRIA, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, VI do CPC, sob pena de revelia (art. 344 c/c 345, II c/c 346, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. São Luís, 30/05/2023 Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 1ª Vara da Família Portaria - CGJ nº 2375/2023