Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0830851-96.2024.8.10.0000 (AUTOS DE ORIGEM: 0800504-40.2018.8.10.0049) AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DE SOUZA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB/MA 7.900) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0800504-40.2018.8.10.0049, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, com ressalva acerca dos honorários sucumbenciais. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão agravada no que tange à interpretação do capítulo dos honorários de sucumbência e à omissão quanto à aplicação de novos honorários de sucumbência, cabíveis em caso de impugnação frustrada da Fazenda Pública Municipal.
Argumentam que a sentença exequenda fixou honorários de R$ 1.500,00 “a serem pagos por cada parte ao advogado da parte adversa”, e que a interpretação do juízo de base de que esse valor seria único para todo o processo, e não individualmente por cada autor/exequente, representa um excesso de execução. O agravado apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não cabimento do agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso – ID 42554310. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito por entender ausentes as hipóteses de intervenção ministerial – ID 43435839.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos de origem, verifico que o Município de Paço do Lumiar também interpôs agravo de instrumento contra a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sucede que o referido agravo de instrumento (n. 0804076-10.2025.8.10.0000) foi distribuído em 18/02/2025 à Primeira Câmara de Direito Público e, não obstante a prevenção desta relatoria, haja vista que o presente agravo foi distribuído em 17/12/2024, foi julgado e provido para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, com posterior reabertura de prazo para manifestação das partes quanto ao laudo técnico a ser apresentado – ID 161148245 (origem).
Tal determinação, inclusive, já foi cumprida pelo juízo de primeiro grau – ID 169171986 (origem) Afigura-se, portanto, prejudicado o exame da pretensão recursal, em razão da perda superveniente do seu objeto, em face da reforma da decisão agravada. Ademais, de acordo com o art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, forçoso reconhecer a perda do objeto do recurso em análise. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0830851-96.2024.8.10.0000 (AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0800504-40.2018.8.10.0049) AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DE SOUZA FERREIRA, MARILUCE DA SILVA MORAES, MARY DE SOUSA PEREIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO MONTES, MARIA JOSE COSTA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - MA7900-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, c/c art. 183, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso III, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora