Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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Processo:0830920-04.2019.8.10.0001 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADA: VIVIANNE FERREIRA PRASERES OAB/MA 14999 Requerida: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADOS: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB/MA 10329 e JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB/MA 3815
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas, com Pedido de Tutela de Urgência movida por
C. A. de S. em face de M. K. da S. L., devidamente qualificados nos autos. Petição do requerente, Id. n.º 31942628, visto que chegou a um consenso com a ré, declara a desistência do feito. Ato Ordinatório de Id. n. º 36866194, intimando a parte requerida, através de seus advogados do Escritório de Prática Jurídica, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pelo autor de Id. nº 31942628.
Petição de Id. n. º 64468719, informa que a parte requerida, encontra-se ciente e concorda com a desistência da parte requerente da ação.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VIII, dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]
VIII – quando homologar a desistência da ação; Assim, considerando que o autor manifestou-se pela desistência da presente demanda, alternativa não resta senão extinguir o feito sem resolução de mérito. À vista do exposto, torno sem efeito a decisão interlocutória de Id. n.º 22564511 e, com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a referida desistência, declarando extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 12 de maio de 2022. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra -Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.