Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0832100-48.2025.8.10.0000 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Agravante: Edilson R. Marques Ltda Advogado: Dr. Igor Henrique de Castro Barbosa (OAB/PE 36657) Agravado: Bradesco Saúde S/A Advogados: Dr. Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB/SP 256.755) e Dra.
Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB/MA 13880-A) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos de ação revisional de contrato de plano de saúde, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do reajuste anual de 2025. Em suas razões, a Agravante sustenta que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, abrange apenas integrantes do mesmo núcleo familiar e que o reajuste de 43% foi aplicado sem demonstração clara dos critérios técnicos e atuariais utilizados.
Pede a substituição do percentual pelo índice autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares (ID 51124552). A tutela antecipada recursal foi deferida para suspender o reajuste de 2025 e determinar a aplicação do índice de 6,06% às faturas emitidas entre novembro de 2025 e abril de 2026 (ID 51279390). Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso (ID 51872691). A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo..
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Considerando a existência de jurisprudência firme sobre o tema, decido monocraticamente, nos termos da Súmula nº 568 do STJ. O Recurso merece provimento. Conforme assentado na decisão liminar, o contrato, embora denominado coletivo empresarial, possui número reduzido de beneficiários, pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem demonstração de efetivo vínculo funcional ou empregatício com a empresa estipulante.
Nessas circunstâncias, o STJ admite, excepcionalmente, que o plano coletivo atípico seja submetido às regras aplicáveis aos contratos individuais ou familiares, sobretudo quanto aos reajustes anuais. Além disso, a documentação apresentada pela operadora não demonstra, de forma individualizada, clara e inteligível, os elementos técnicos que justificaram o reajuste de 43%, em descompasso com o dever de informação previsto no art. 6º III do CDC.
O reajuste por sinistralidade exige a apresentação de extrato pormenorizado capaz de demonstrar o aumento da proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, não bastando referências genéricas ao agrupamento de contratos ou à realização de auditoria externa (STJ, REsp nº 2.108.270/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Subsistem, portanto, os fundamentos da tutela recursal.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da PGJ, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, suspender o reajuste anual de 2025 e determinar a aplicação do índice de 6,06% às faturas emitidas entre novembro de 2025 e abril de 2026, observado, após esse período, o novo percentual divulgado pela ANS, sem prejuízo da apuração definitiva de eventual abusividade dos reajustes na ação de origem.
Publique-se. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0832100-48.2025.8.10.0000 Relator: Desembargador PAULO VELTEN Agravante: Edilson R. Marques Ltda Advogado: Dr. Igor Henrique de Castro Barbosa (OAB/PE 36657) Agravado: Bradesco Seguros S/A D E C I S Ã O Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico a plausibilidade das alegações do Agravante, uma vez que o reajuste de 43% ao valor das parcelas mensais, sem a devida justificativa, não atende ao disposto no art. 6° III do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito “à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Na espécie, constata-se que a contratação, embora formalmente apresentada como coletiva empresarial, deu-se exclusivamente para fins familiares, por meio de microempresa. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de vínculo funcional ou empregatício dos beneficiários com a suposta contratante, o que desnatura a essência do contrato coletivo empresarial e revela, em verdade, a existência de contrato típico de natureza individual ou familiar.
Em tais casos, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que contratos coletivos com reduzido número de beneficiários, denominados "falsos coletivos", sejam tratados como planos individuais, aplicando-se os índices de reajuste da ANS, especialmente em situações de vulnerabilidade dos beneficiários, como é o caso dos autos em que o contrato é composto por 4 pessoas da mesma família, com a presença de uma menor impúbere (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/4/2025).
O risco de dano ao Agravante exsurge da eventual impossibilidade de manutenção do plano contratado, decorrente do aumento no valor das parcelas mensais do plano de saúde, e da consequente interrupção dos tratamentos e atendimentos dos beneficiários. Por outro lado, inexiste risco de irreversibilidade da medida, caso o Agravado consiga demonstrar de forma satisfatória a legalidade do reajuste no percentual estipulado, podendo efetuar a cobrança dos valores retroativos, ex vi da Resolução Normativa ANS nº 565/2022, art. 9° §4°.
Nesse contexto, limito a incidência do teto de 6,06%, fixado pela ANS para reajustes de planos individuais e familiares, às faturas emitidas entre novembro de 2025 e abril de 2026, suspendendo o último reajuste aplicado pelo Agravado. Após esse período, deverá ser observado o novo índice divulgado pela Agência Reguladora. Com relação aos reajustes anteriores, a verificação de eventuais abusos deverão ser apurados na ação principal.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal formulado, para suspender o reajuste de 2025, e com base no poder geral de cautela, determinar a aplicação do índice de 6,06 % sobre o valor das parcelas do plano de saúde contratado pelo Agravante, a vigorar imediatamente, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados, ressalvado o julgamento definitivo de mérito pela Col. Câmara. Comunique-se o Juízo da causa (1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, processo nº 0894745-09.2025.8.10.0001) sobre o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta no prazo de 15 dias, facultada a juntada de documentos. Após, vista à PGJ para manifestação no prazo legal. Por fim, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator