Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0832101-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - MA24305, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO LOPES DOS SANTOS - MA23091 Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO LOPES DOS SANTOS - MA23091
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos movida por Joaquim José Rabelo Júnior em desfavor de Saore dos Santos Rabelo e H. J. dos S. R., representada por sua genitora Patrícia Lopes dos Santos, devidamente qualificados nos autos. Despacho de Id. n.º 77963981, determinando a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em Audiência de Instrução e Julgamento.
Petitório de Id. n.º 79336812, a patrona do requerente informa que não obteve êxito em contatar com o mesmo, ocasião que requereu a intimação pessoal do autor. Despacho de Id. n.º 84018505, intimando a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Mandado de Intimação de Id. n.º 84245495. Certidão negativa do Oficial de Justiça de Id. n.º 84594594, informando que, muito embora tenha diligenciado no endereço constante no mandado, de acordo com as informações prestadas pelos moradores, afirmaram desconhecer o requerente.
É o relatório.
Decido. No caso em comento, a inércia da parte autora está impedindo a regular tramitação do processo, porquanto o prosseguimento do feito depende de ato autoral para que se alcance o encerramento da prestação jurisdicional. Com efeito, constato que a autora não atualizou o seu endereço, Id. n.º 84594594. A inobservância, que constitui dever legal, impede sua intimação para que impulsione o feito. Desse modo, não se pode permitir que tal situação se estenda, sendo que a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
À vista do exposto, com fulcro nos artigos 274, parágrafo único, e art. 485, inciso III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas, ante o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita de Id. n.º 52697392. Por fim, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P. R.
I. São Luís, data do sistema. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 3ª Vara da Família lbf
2022
PROCESSO: 0832101-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA(OAB/MA 24305); LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA 21564); Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO:PABLO LOPES DOS SANTOS(OAB/MA 23091)
DESPACHO: Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em Audiência de Instrução e Julgamento (Art. 348, do CPC). Consigne-se a advertência de que não serão aceitas indicações genéricas de provas e que o silêncio autorizará o reconhecimento de preclusão de tal direito, sem que se possa invocar cerceamento de defesa, presumindo-se, no silêncio, a desistência das das provas anteriormente requeridas.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.Joseane de Jesus Corrêa Bezerra -Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 0832101-69.2021.8.10.0001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: MATHEUS ROCHA MOUSINHO OAB/MA 19966 REQUERIDA: Processo em Segredo de Justiça
DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO:Considerando a Certidão de ID. 59762388, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA à Contestação de ID. 12928903 e documentos de ID. 12928913.
Cumpra-se. São Luís, 31 de janeiro de 2022. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito.