Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhuma parte informada.
2025
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0832110-92.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA JOSEFA GOMES ADVOGADO: DR. TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB MA9059-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RAIMUNDA JOSEFA GOMES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0802893-15.2025.8.10.0061, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
A decisão agravada determinou a intimação da parte autora, ora Agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício e consequente extinção do processo. De início, importante mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante no art. 932, III, do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente o presente Agravo de Instrumento, por ser hipótese de não conhecimento, conforme passo a expor.
Como se verifica, a decisão interlocutória apenas oportunizou ao Recorrente a juntada dos respectivos documentos, não possuindo, portanto, caráter decisório. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, posicionou-se nesse sentido, ao destacar que as decisões interlocutórias que determinam a emenda da exordial não possuem caráter decisório a autorizar a interposição de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação.
É o que se pode verificar do julgado abaixo citado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.
3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória.
5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.
6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Nesse contexto, nos termos como definido pela Colenda Corte Superior, muito embora o pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória, como se vislumbra na espécie, esta resta desprovida de cunho decisório, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses taxativas do rol previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco na tese da taxatividade mitigada do referido rol.
Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça, assim se posicionou, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015 DO CPC/15. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I - O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente, quais as hipóteses cabe o Agravo de Instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos.
II - No presente caso, as novas regras de cabimento do agravo de instrumento não contemplam a hipótese dos autos, qual seja, recurso de Agravo de Instrumento em face de despacho para emenda da inicial.
III - Assim, a questão afeta a exigência da juntada de extratos bancários para o prosseguimento da ação é matéria a ser discutida em sede de Apelação e não por meio de Agravo de Instrumento, razão pela qual não pode ser conhecida. IV -"A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental". (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00040234320178100000 MA 0325492017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA FORNECER EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AO MÊS EM QUE FOI REALIZADO O EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. NATUREZA JURÍDICA.
DESPACHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
I. O cerne da presente demanda é verificar se deve ser mantido o despacho do juízo de origem que determinou a juntada de documentos.
II. Em que pese o STJ possuir o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC seja de taxatividade mitigada, verifica-se que na espécie a matéria devolvida não se enquadra às hipóteses eleitas de exceção.
III. Não cabe conhecimento o Agravo de Instrumento por não ser hipótese prevista no rol do art. 1015, do CPC e por não ser considerado, pela jurisprudência do STJ (REsp n. 1.987.884/MA), hipótese que se enquadre no chamado rol “mitigado”, por não se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
IV. Agravo de instrumento não conhecido. (AI 0804386-84.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SEM CUNHO DECISÓRIO. RESP Nº 1.987.884/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. “Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma” (STJ, REsp nº 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).
II. Agravo de instrumento não conhecido, de acordo com o parecer ministerial. (AI 0809379-73.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/09/2023) Desta feita, outra alternativa não resta a esta Relatoria a não ser aderir à nova orientação firmada pela e. Corte Superior de Justiça, o que se faz por expressa e fundamentada manifestação nos presentes autos, a fim de evitar eventual alegação de contradição, omissão ou obscuridade.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, diante da ausência do requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão. Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3