Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 0832119-56.2022.8.10.0001 Embargante: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS S.A. Embargado: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS S.A., em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, sob o argumento de que a decisão proferida foi omissa (ID 105275455). Alega, em síntese, que o débito já estava sendo discutido em um Mandado de Segurança (Processo n. 0805331-05.2022.8.10.0001) e que a exigibilidade do crédito estava suspensa devido a um depósito judicial feito nesse processo.
Anexou o comprovante de depósito no valor de R$ 17.879,80 ao Tribunal de Justiça do Maranhão em 04/02/2022. Afirma que a decisão judicial, no entanto, rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando que os documentos não eram suficientes para esclarecer a questão e que havia dúvidas sobre o depósito, determinando a suspensão da execução fiscal apenas até o julgamento do Mandado de Segurança. A embargante argumenta, ainda, que a decisão do juiz foi omissa, pois ignorou os documentos que comprovam o depósito judicial.
Reforça que a exigibilidade do débito já estava suspensa no momento em que a execução fiscal foi ajuizada, e isso deveria levar à extinção do processo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 271 dos recursos repetitivos. Pede o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, como consequência, determine a extinção da execução fiscal, já que o débito não possuía os atributos necessários para prosseguir.
Ante o caráter modificativo dos embargos opostos, a parte embargada foi intimada para que, havendo interesse, se manifestasse. O embargado argumenta, em síntese, que os Embargos de Declaração não são cabíveis porque a decisão judicial anterior não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, que são os requisitos para esse tipo de recurso, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alega que a embargante está tentando rediscutir uma questão que já foi decidida e fundamentada pelo juízo.
Por fim, pede que os Embargos de Declaração não sejam aceitos e, caso sejam, que sejam rejeitados.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver na decisão judicial alguma espécie de omissão (sobre um pedido ou sobre argumento expendido pelas partes), obscuridade (decisão ininteligível), contradição (a fundamentação não condiz com a decisão). Além disso, admite-se que eventuais erros ou inexatidões materiais possam ser corrigidos de ofício em caso de equívoco manifesto. Os Embargos de Declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Contudo, não merecem acolhimento. No caso em tela, a embargante não demonstra a existência de qualquer vício real na decisão. Ao contrário, busca a reforma do julgado por discordar da interpretação. Ao exame dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que o pronunciamento judicial apresenta fundamentação suficiente, e de analisa os fatos e aplica precisamente as regras adequadas.
Na decisão proferida, o julgador diz verifico que os documentos juntados pela parte excipiente não são suficientes para o esclarecimento da questão na via eleita e que o credor, a quem interessa a execução, suscita dúvidas quanto ao depósito que aqui se executa. O magistrado, na decisão, suspendeu os autos em face da relevância da matéria, sem adentrar no mérito, ademais, a Fazenda refutou os valores depositados pelo executado.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a apreciar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes na defesa da tese que apresentam; devendo enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução. Assim, não se vislumbra a alegada omissão. A suposta omissão apontada pelo embargante traduz, em verdade, a sua insatisfação por não ter obtido provimento jurisdicional favorável à sua tese, ou seja, com os presentes embargos o interessado visa rediscutir o próprio mérito da referida decisão, o que somente é possível nesta fase por meio do recurso adequado.
Com efeito, os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais. Dessa forma, não é possível que, mediante este caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada. No vertente caso, reafirmo que não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição, tendo, portanto, o embargante utilizado os presentes embargos em substituição ao recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intime-se. São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública
2023
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO N: 0832119-56.2022.8.10.0001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS S.A. EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS S.A. objetivando o recebimento do valor indicado na CDA nº 95995/2022, no montante de R$ 22.085,12 (vinte e dois mil, oitenta e cinco reais e doze centavos), na qual insurge-se a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade (ID. 74346204), questionando, em síntese, a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL).
Informa, que ajuizou ação anterior a esta execução (Proc. nº. 0805331-05.2022.8.10.0001) para discutir a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL. Desde então, vem depositando em juízo o valor referente à cobrança, inclusive depositou a quantia correspondente ao que se cobra pela via desta execução fiscal. Informa também que o depósito judicial é anterior ao ajuizamento da execução. Afirma que estando o valor depositado integralmente em juízo e sendo discutida a cobrança judicialmente, o crédito tributário está com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso II do CTN.
Por essas razões, pede liminarmente a suspensão da presente execução fiscal e de atos tendentes à exigência desses valores e, no mérito, a extinção da execução por ausência do requisito da exigibilidade em razão dos efeitos decorrentes do depósito realizado. Juntou documentos. Na impugnação apresentada, o ente público aduz que, diferentemente do que alega o excipiente, não há nos autos qualquer prova que abale a certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs executadas e que a questão depende de prova pericial contábil para que seja verificado se os valores declarados são os exigidos na CDA.
Assevera ainda que, todas as liminares sobre o tema DIFAL foram suspensas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista os prejuízos aos cofres públicos, eis que, segundo informações da SEFAZ-MA, no exercício de 2021 "o DIFAL correspondente às operações com consumidores finais não contribuintes do ICMS foi responsável pela arrecadação de aproximadamente 370 milhões de reais". Quanto à anterioridade nonagesimal sustenta "que a anterioridade tributária, quer referente ao exercício financeiro, quer referente à noventena, destina-se à lei veiculadora da regra matriz de incidência tributária, mas, não, à lei que estabelece normas gerais sobre tributação".
Requer, portanto, a rejeição da exceção de pré-executividade bem como o prosseguimento da execução fiscal.
É o breve relatório.
Decido. A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução. Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação da dilação probatória.
No caso em análise, verifico que a exceção oposta deve ser rejeitada, haja vista que a questão não está perfeitamente esclarecida a ponto de possibilitar o julgamento pela via da exceção de pré-executividade. Verifico que os documentos juntados pela parte excipiente não são suficientes para o esclarecimento da questão na via eleita e que o credor, a quem interessa a execução, suscita dúvidas quanto ao depósito que aqui se executa.
Ademais, o Mandado de Segurança nº. 0805331-05.2022.8.10.0001 ajuizado pela parte executada e que questiona a cobrança do ICMS-DIFAL, está pendente de análise de embargos de declaração apresentados, sem trânsito em julgado, portanto. Ademais, apesar de na via mandamental ter ocorrido o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na concessão da liminar, mantida em sentença, as decisões liminares sobre o tema DIFAL foram suspensas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como bem reconheceu aquele juízo em sua sentença de procedência.
Cumpre notar nesse ponto, que as Certidões de Dívida Ativa têm presunção de certeza, exigibilidade e liquidez e somente por meio de provas robustas é possível afastar tal presunção, o que não ocorreu na exceção apresentada. Diante destas circunstâncias, nesta ação, neste momento processual e nesta via não é possível reconhecer de pronto a inexigibilidade do crédito como pretende o excipiente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, pela inexistência de prova pré-constituída. Por outro lado, em consulta ao sistema PJE, verifico que permanece pendente de resolução o Processo nº. 0805331-05.2022.8.10.0001, por essa razão, resolvo tão somente suspender, por ora, o prosseguimento da execução, até o julgamento da ação acima referida. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO N: 0832119-56.2022.8.10.0001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS S.A. EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS S.A. objetivando o recebimento do valor indicado na CDA nº 95995/2022, no montante de R$ 22.085,12 (vinte e dois mil, oitenta e cinco reais e doze centavos), na qual insurge-se a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade (ID. 74346204), questionando, em síntese, a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL).
Informa, que ajuizou ação anterior a esta execução (Proc. nº. 0805331-05.2022.8.10.0001) para discutir a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL. Desde então, vem depositando em juízo o valor referente à cobrança, inclusive depositou a quantia correspondente ao que se cobra pela via desta execução fiscal. Informa também que o depósito judicial é anterior ao ajuizamento da execução. Afirma que estando o valor depositado integralmente em juízo e sendo discutida a cobrança judicialmente, o crédito tributário está com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso II do CTN.
Por essas razões, pede liminarmente a suspensão da presente execução fiscal e de atos tendentes à exigência desses valores e, no mérito, a extinção da execução por ausência do requisito da exigibilidade em razão dos efeitos decorrentes do depósito realizado. Juntou documentos. Na impugnação apresentada, o ente público aduz que, diferentemente do que alega o excipiente, não há nos autos qualquer prova que abale a certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs executadas e que a questão depende de prova pericial contábil para que seja verificado se os valores declarados são os exigidos na CDA.
Assevera ainda que, todas as liminares sobre o tema DIFAL foram suspensas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista os prejuízos aos cofres públicos, eis que, segundo informações da SEFAZ-MA, no exercício de 2021 "o DIFAL correspondente às operações com consumidores finais não contribuintes do ICMS foi responsável pela arrecadação de aproximadamente 370 milhões de reais". Quanto à anterioridade nonagesimal sustenta "que a anterioridade tributária, quer referente ao exercício financeiro, quer referente à noventena, destina-se à lei veiculadora da regra matriz de incidência tributária, mas, não, à lei que estabelece normas gerais sobre tributação".
Requer, portanto, a rejeição da exceção de pré-executividade bem como o prosseguimento da execução fiscal.
É o breve relatório.
Decido. A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução. Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação da dilação probatória.
No caso em análise, verifico que a exceção oposta deve ser rejeitada, haja vista que a questão não está perfeitamente esclarecida a ponto de possibilitar o julgamento pela via da exceção de pré-executividade. Verifico que os documentos juntados pela parte excipiente não são suficientes para o esclarecimento da questão na via eleita e que o credor, a quem interessa a execução, suscita dúvidas quanto ao depósito que aqui se executa.
Ademais, o Mandado de Segurança nº. 0805331-05.2022.8.10.0001 ajuizado pela parte executada e que questiona a cobrança do ICMS-DIFAL, está pendente de análise de embargos de declaração apresentados, sem trânsito em julgado, portanto. Ademais, apesar de na via mandamental ter ocorrido o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na concessão da liminar, mantida em sentença, as decisões liminares sobre o tema DIFAL foram suspensas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como bem reconheceu aquele juízo em sua sentença de procedência.
Cumpre notar nesse ponto, que as Certidões de Dívida Ativa têm presunção de certeza, exigibilidade e liquidez e somente por meio de provas robustas é possível afastar tal presunção, o que não ocorreu na exceção apresentada. Diante destas circunstâncias, nesta ação, neste momento processual e nesta via não é possível reconhecer de pronto a inexigibilidade do crédito como pretende o excipiente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, pela inexistência de prova pré-constituída. Por outro lado, em consulta ao sistema PJE, verifico que permanece pendente de resolução o Processo nº. 0805331-05.2022.8.10.0001, por essa razão, resolvo tão somente suspender, por ora, o prosseguimento da execução, até o julgamento da ação acima referida. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública