Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0832130-83.2025.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : José Benedito Durans Advogada : Ana Lucia de Sousa Araújo (OAB/MA 3.820) Impetrado : Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP e Diretor de Assessoria de Inteligência do Sistema Penitenciário – ASIPEN Interessado : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Santana Lopes – Procuradoria Geral do Estado do Maranhão
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. SEAP/MA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO SOB A RUBRICA DE "NÃO RECOMENDAÇÃO". ALEGAÇÃO DE INVERIDICIDADE DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. INFORMAÇÃO DA UNIVERSIDADE CHANCELADORA (UEAP) ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO EMISSORA (FACULDADE FERA). COMPROVAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E FREQUÊNCIA REGULAR AO CURSO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORIZADA PELO MEC. BOA-FÉ OBJETIVA DO ADMINISTRADO PRESERVADA. ENTRAVE BUROCRÁTICO INTERINSTITUCIONAL QUE NÃO COMPROVA FRAUDE OU CONDUTA DESLEAL DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado que declarou a "Não Recomendação" de candidato aprovado em processo seletivo para o cargo de Agente Penitenciário Temporário, com fundamento na suposta inveridicidade do diploma de graduação apresentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se a existência de irregularidades administrativas no registro e chancelamento de diploma entre a faculdade emissora (FERA) e a universidade chanceladora (UEAP) autoriza a eliminação sumária de candidato na fase de investigação social por suposta conduta desleal, quando demonstrada a efetiva frequência e colação de grau em instituição credenciada pelo Ministério da Educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo amparado em prova pré-constituída, revelando-se o edital como a lei interna do certame, cujas regras vinculam a atuação da Administração em estrita observância ao princípio da legalidade.
4. A exclusão de candidato em fase de investigação social sob a pecha de deslealdade institucional demanda prova robusta de má-fé, fraude ou falsidade ideológica deliberada, não bastando a constatação de inconsistências ou pendências burocráticas no âmbito das instituições de ensino.
5. Evidenciado nos autos que o impetrante efetivamente cursou e integralizou a graduação em instituição regularmente autorizada pelo Ministério da Educação, a existência de celeuma administrativa ou desorganização no setor de registro da universidade chanceladora não possui o condão de transferir o ônus da irregularidade ao aluno de boa-fé.
6. O ato que culminou na desclassificação do concorrente carece de fundamentação idônea e afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), impondo-se a concessão da segurança para resguardar a utilidade prática do provimento mediante a reserva da vaga correspondente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Segurança concedida. Tese de julgamento:
1. A eliminação de candidato em concurso público ou processo seletivo na fase de investigação social por suposta falsidade documental pressupõe a comprovação de dolo, fraude ou má-fé do administrado.
2. Divergências administrativas ou irregularidades no procedimento de registro e chancelamento de diploma entre instituições de ensino superior não infirmam a boa-fé do aluno que efetivamente cumpriu a grade curricular e colou grau em entidade autorizada pelo MEC, revelando-se desproporcional e desarrazoada a sua desclassificação do certame.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da seção de direito público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sessão virtual realizada no período 04 a 11.09.2026, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, CONCEDEU A SEGURANÇA, PARA DEFERIR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO IMPETRANTE, GARANTINDO A UTILIDADE PRÁTICA E A EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPEDINDO QUE O ESTADO DO MARANHÃO PREENCHA A VAGA CORRESPONDENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Votaram os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) CLEONES CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, RAIMUNDO MORAES BOGEA, SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, TYRONE JOSE SILVA. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Drª. THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0832130-83.2025.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : José Benedito Durans Advogada : Ana Lucia de Sousa Araújo (OAB/MA 3.820) Impetrado : Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP e Diretor de Assessoria de Inteligência do Sistema Penitenciário – ASIPEN Interessado : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Santana Lopes – Procuradoria Geral do Estado do Maranhão
DESPACHO
José Benedito Durans impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, apontando como autoridades coatoras as acima indicadas. Na petição de ID 51135773, diz que realizou seletivo para o cargo de Agente Penitenciário Masculino, modalidade cadastro de reserva. Diz que o edital previa duas fases, e que foi aprovado em ambas. Informa que realizou o curso de formação, sendo aprovado, porém, na fase de convocação, recebeu nota “NÃO RECOMENDAÇÃO”, com base em relatório técnico (ID 51139105), onde consta que “o Curso de Bacharelado em Educação Física, expedido pela FACULDADE DE ENSINO REGIONAL ALTERNATIVA - FERA, localizada em ARAPIRACA/AL apresentado pelo impetrante, registrado e chancelado pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ, seria inverídico, diante da reposta em Oficio 659/2025 encaminhado a esta UNIVERSIDADE, que declarou que o processo de credenciamento da IES FACULDADE DE ENSINO REGIONAL ALTERNATIVA - FERA, encontra-se irregular junto à UNIVERSIDADE, bem como não foi encontrado nenhum processo de registro de diploma em nome do impetrante, e por essa razão é inverídico”.
Diante disso, alega que o ato coator fere princípios que norteiam a atuação do administrador público, isto é, lealidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. Diz haver direito líquido e certo a ser contratado, e que faz-se necessária a vinculação ao instrumento convocatório. Alega, por fim, que se mostram presentes os requisitos para a concessão da liminar, que ora requer, para que as autoridades coatoras o contratem, pugnando, ao final, seja concedida a segurança em definitivo.
Juntou certidão de antecedentes no ID 51193688. Informações prestadas pela SEAP no ID 51992506. Contestação do Estado do Maranhão no ID 52134155. Manifestação do impetrante no ID 52779523. Decisão que indeferiu a medida liminar no ID 52829900. Petição do impetrante no ID 53012929, por meio da qual pugnou pela juntada de documentação fornecida pela Faculdade FERA, ratificando a legalidade do Diploma do impetrante (ID 53012938).
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0832130-83.2025.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : José Benedito Durans Advogada : Ana Lucia de Sousa Araújo (OAB/MA 3.820) Impetrado : Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP e Diretor de Assessoria de Inteligência do Sistema Penitenciário – ASIPEN Interessado : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Santana Lopes – Procuradoria Geral do Estado do Maranhão
DECISÃO
José Benedito Durans impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, apontando como autoridades coatoras as acima indicadas. Na petição de ID 51135773, diz que realizou seletivo para o cargo de Agente Penitenciário Masculino, modalidade cadastro de reserva. Diz que o edital previa duas fases, e que foi aprovado em ambas. Informa que realizou o curso de formação, sendo aprovado, porém, na fase de convocação, recebeu nota “NÃO RECOMENDAÇÃO”, com base em relatório técnico (ID 51139105), onde consta que “o Curso de Bacharelado em Educação Física, expedido pela FACULDADE DE ENSINO REGIONAL ALTERNATIVA - FERA, localizada em ARAPIRACA/AL apresentado pelo impetrante, registrado e chancelado pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ, seria inverídico, diante da reposta em Oficio 659/2025 encaminhado a esta UNIVERSIDADE, que declarou que o processo de credenciamento da IES FACULDADE DE ENSINO REGIONAL ALTERNATIVA - FERA, encontra-se irregular junto à UNIVERSIDADE, bem como não foi encontrado nenhum processo de registro de diploma em nome do impetrante, e por essa razão é inverídico”.
Diante disso, alega que o ato coator fere princípios que norteiam a atuação do administrador público, isto é, lealidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. Diz haver direito líquido e certo a ser contratado, e que faz-se necessária a vinculação ao instrumento convocatório. Alega, por fim, que se mostram presentes os requisitos para a concessão da liminar, que ora requer, para que as autoridades coatoras o contratem, pugnando, ao final, seja concedida a segurança em definitivo.
Juntou certidão de antecedentes no ID 51193688. Informações prestadas pela SEAP no ID 51992506. Contestação do Estado do Maranhão no ID 52134155. Manifestação do impetrante no ID 52779523.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, importa dizer que o Mandado de Segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, como prevê o , da CF e o da . Com efeito, sabe-se que a concessão de liminares, em sede mandamental, requer, conforme , da , que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
2025
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0832130-83.2025.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : José Benedito Durans Advogado : Ana Lucia de Sousa Araújo (OAB/MA 3.820) Impetrados : Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP e Diretor de Assessoria de Inteligência do Sistema penitenciário – ASIPEN Interessado : Estado do Maranhão
DESPACHO
José Benedito Durans impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, apontando como autoridades coatoras as acima indicadas. Na petição de ID 51135773, diz que realizou seletivo para o cargo de Agente Penitenciário Masculino, modalidade cadastro de reserva. Diz que o edital previa duas fases, e que foi aprovado em ambas. Informa que realizou o curso de formação, sendo aprovado, porém, na fase de convocação, recebeu nota “NÃO RECOMENDAÇÃO”, com base em relatório técnico (ID 51139105), onde consta que “o Curso de Bacharelado em Educação Física, expedido pela FACULDADE DE ENSINO REGIONAL ALTERNATIVA - FERA, localizada em ARAPIRACA/AL apresentado pelo impetrante, registrado e chancelado pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ, seria inverídico, diante da reposta em Oficio 659/2025 encaminhado a esta UNIVERSIDADE, que declarou que o processo de credenciamento da IES FACULDADE DE ENSINO REGIONAL ALTERNATIVA - FERA, encontra-se irregular junto à UNIVERSIDADE, bem como não foi encontrado nenhum processo de registro de diploma em nome do impetrante, e por essa razão é inverídico”.
Diante disso, alega que o ato coator fere princípios que norteiam a atuação do administrador público, isto é, lealidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. Diz haver direito líquido e certo a ser contratado, e que faz-se necessária a vinculação ao instrumento convocatório. Alega, por fim, que se mostram presentes os requisitos para a concessão da liminar, que ora requer, para que as autoridades coatoras o contratem, pugnando, ao final, seja concedida a segurança em definitivo.
Juntou certidão de antecedentes no ID 51193688. Analisando o pedido de concessão de liminar, por não vislumbrar nos autos, de maneira clara e induvidosa, a existência de elementos que autorizem a concessão ou denegação da tutela de urgência recursal pleiteada, reservo-me sobre ela me manifestar após estabelecido o contraditório. Assim, hei por bem determinar a notificação das autoridades impetradas, na forma da lei, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, prestem as informações que entenderem pertinentes ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhes cópias deste despacho, da petição inicial e dos documentos que a acompanham, devendo servir uma via do presente despacho como Ofício/Mandado.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela concessão da segurança (ID 54067323). Petição do impetrante no ID 54603302, pugnando pela reconsideração da decisão. Com efeito, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, determino a intimação do Estado do Maranhão para, nos termos dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, se manifestar sobre o documento juntado no ID 53012938, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Intimem-se, na forma da lei.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ09
Nesse diapasão, a concessão da liminar nesta ação é condicionada, não possuindo caráter de tutela de urgência, mas de viabilizar o direito líquido e certo que, de outro modo, tornar-se-ia inviável. Assim, para que ela seja deferida, é imprescindível a comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia final da sentença. Assim, a concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a relevância jurídica das alegações autorais (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final (periculum in mora).
Para a doutrina, fumus boni iuris significa a afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado, enquanto que o periculum in mora consiste na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Tutela antecipada. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. p. 102).
Como relatado, o impetrante narra que se inscreveu em processo seletivo simplificado realizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP – para o cargo de Agente Penitenciário Masculino, e tendo percorrido as fases do certame com louvor, diz que foi surpreendido com a informação de sua NÃO RECOMENDAÇÃO por suposta inveracidade de seu Diploma de Bacharelado em Educação Física expedido pela Faculdade de Ensino Regional Alternativa – FERA.
No entanto, em que pese o impetrante traga aos autos cópia do diploma, fotos do curso e demais documentos que, em princípio, demonstrem ter realizado aquela graduação, não há como antecipar, pelo menos nesta fase, que a ação da ASIPEN tenha sido ilegal, isso porque a ASIPEN, atuando no âmbito de suas atribuições, agiu em conformidade ao edital, e, tendo encaminhado ofício à Universidade Estadual do Amapá – UEAP, responsável pelo registro de chancelamento do diploma, recebeu como resposta que “que o processo de credenciamento da IES FACULDADE DE ENSINO REGIONAL ALTERNATIVA - FERA, encontra-se irregular junto à UNIVERSIDADE, bem como não foi encontrado nenhum processo de registro de diploma em nome do impetrante, e por essa razão é inverídico” (relatório técnico de ID 51139105).
Além disso, havendo qualquer ilegalidade, esta deveria ser direcionada à Universidade Estadual do Amapá – UEAP ou à Faculdade de Ensino Regional Alternativa – FERA, e não aos impetrados acima. E aqui, apenas para explicitar, não se trata de aferir a existência ou não de boa-fé do candidato, incabível em sede de mandado de segurança. Reforço que as provas carreadas aos autos não se mostram hábeis a indicar qualquer ilegalidade do Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP e do Diretor de Assessoria de Inteligência do Sistema Penitenciário – ASIPEN.
Sendo assim, o impetrante não demonstrou, prima facie, elementos robustos a infirmar a conclusão a que chegou aquela Secretaria, logo, ausente o fumus boni iuris. E, como para a concessão de liminar se faz necessária a presença concomitante deste e do periculum in mora, a ausência daquele impede o deferimento do pedido antecipatório, sem prejuízo de análise aprofundada dos fatos e fundamentos jurídicos aqui narrados quando do julgamento do mérito deste writ, após manifestação do órgão ministerial.
Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a liminar requerida. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ09
Notifique-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu ilustre Procurador-Geral, na forma da lei, dando-lhe ciência da presente impetração nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para, como assistente litisconsorcial, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, ingressar no feito, intimando-lhe ainda pelo mesmo instrumento, do teor desta decisão para os fins de direito. Uma via do presente despacho servirá como Ofício/Mandado.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Publique-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ09