Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0832150-74.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: RONALDO PEDRO RIBEIRO ADVOGADOS: DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA CRUZ - MA11620-A, JULE KETENNY SILVA DOS SANTOS - MA27510 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Pedro Ribeiro contra decisão monocrática por mim proferida, que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de liminar, por entender que, em juízo de cognição sumária, os documentos apresentados não evidenciavam, de forma manifesta e incontroversa, abuso de poder ou ilegalidade ostensiva apta a justificar a suspensão imediata do ato administrativo impugnado, destacando que a controvérsia demandava exame mais aprofundado acerca da regularidade do procedimento administrativo disciplinar, da adequação da via administrativa utilizada, da proporcionalidade da medida adotada e dos elementos produzidos na investigação preliminar, providências incompatíveis com a análise liminar, sem prejuízo do exame do mérito da impetração em momento oportuno.
Nos presentes embargos, o embargante alegou a existência de obscuridade e omissão na decisão embargada, sustentando que o decisum teria afirmado genericamente a insuficiência da documentação acostada aos autos, sem indicar quais documentos estariam ausentes ou quais elementos probatórios seriam insuficientes, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aduziu, ainda, que a inicial foi instruída com todos os documentos necessários, especialmente o processo administrativo, e que a decisão deixou de apreciar as irregularidades apontadas no procedimento administrativo, relativas à inadequação da via eleita para apuração da infração disciplinar, aos vícios formais, à inobservância do devido processo legal, da ampla defesa e da publicidade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com o saneamento das alegadas omissão e obscuridade, a reconsideração da decisão para deferimento da liminar ou, subsidiariamente, o esclarecimento acerca do documento supostamente faltante e do elemento probatório reputado insuficiente.
Em contrarrazões, o Estado do Maranhão sustentou a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão embargada não determinou a complementação da instrução documental nem reconheceu deficiência formal da petição inicial, tendo apenas consignado que os elementos probatórios apresentados não eram suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar abuso de poder ou ilegalidade manifesta aptos a justificar a concessão da medida liminar.
Asseverou que todos os fundamentos relevantes foram devidamente enfrentados, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e que os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado da decisão. Por fim, requereu a rejeição integral dos embargos de declaração, com a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como dito, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Pedro Ribeiro contra decisão monocrática por mim proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0832150-74.2025.8.10.0000. Na decisão embargada, indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Consignei que os documentos apresentados não demonstravam, de maneira inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato atribuído à autoridade apontada como coatora e que as questões relativas à regularidade do procedimento administrativo, à adequação da via adotada, à proporcionalidade da providência administrativa e à interpretação dos elementos colhidos na investigação preliminar demandavam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição precária própria da tutela liminar.
Registrei, ainda, que a decisão possuía natureza provisória e não importava em prejulgamento do mérito da impetração. O embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão. Afirma que a decisão teria reconhecido a insuficiência da documentação apresentada sem especificar qual documento estaria ausente, qual requisito processual não teria sido atendido ou qual elemento probatório seria insuficiente.
Alega, ainda, que a petição inicial foi instruída com o processo administrativo e que não teriam sido examinados os documentos e argumentos relacionados à inadequação da via administrativa, aos alegados vícios formais, à ausência de publicidade e à inobservância do devido processo legal e da ampla defesa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja deferida a medida liminar ou, subsidiariamente, sejam esclarecidos os documentos ou elementos probatórios considerados insuficientes.
Pois bem. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questão relevante que deveria ter sido examinada, de ofício ou mediante provocação da parte.
A obscuridade, por sua vez, caracteriza-se pela falta de clareza objetiva do conteúdo decisório, a ponto de dificultar ou inviabilizar a compreensão de seus fundamentos ou de seu comando. Nenhuma dessas hipóteses se encontra configurada. A premissa sobre a qual se estruturam os presentes embargos revela-se equivocada. A decisão embargada não determinou a complementação da documentação, nem reconheceu a ausência de documento indispensável à admissibilidade ou ao regular processamento do mandado de segurança.
Cumpre ressaltar que a decisão impugnada consistiu no indeferimento de pedido de medida liminar em mandado de segurança, proferida em sede de cognição sumária, oportunidade em que o magistrado realiza apenas um juízo preliminar acerca da presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, sem promover exame exauriente do mérito da impetração. Justamente por se tratar de mandado de segurança, mostra-se incompatível com sua natureza jurídica cogitar de eventual complementação documental ou de futura dilação probatória para suprir deficiência da demonstração do direito alegado.
É da essência dessa ação constitucional que o direito líquido e certo seja demonstrado mediante prova pré-constituída, já existente no momento da impetração, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com todos os elementos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica de sua pretensão. Não se admite, portanto, a produção posterior de provas destinadas a complementar a demonstração do direito invocado, sob pena de desnaturação da própria via mandamental.
Assim, quando a decisão consignou que "não se constata, neste momento processual, demonstração documental suficiente capaz de evidenciar, de forma manifesta e incontroversa, abuso de poder ou ilegalidade ostensiva apta a justificar a suspensão imediata do ato administrativo impugnado", não afirmou que faltavam documentos nem determinou sua posterior apresentação. Apenas concluiu que a prova pré-constituída efetivamente produzida pelo impetrante não possuía, naquele momento de cognição sumária, densidade suficiente para demonstrar a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida liminar.
Em outras palavras, a decisão realizou juízo de valoração da prova já existente nos autos, e não juízo acerca da regularidade formal da instrução da petição inicial. São situações juridicamente distintas. A primeira diz respeito à suficiência do conjunto probatório para autorizar a concessão da tutela provisória; a segunda refere-se à existência de documentos indispensáveis ao processamento da ação.
Apenas a primeira foi objeto da decisão embargada. Também não procede a alegação de que a decisão teria deixado de apreciar os documentos juntados aos autos. O fato de a prova pré-constituída não ter sido reputada suficiente para evidenciar, de plano, a relevância dos fundamentos invocados não significa que tenha sido ignorada. Ao contrário, os elementos documentais foram expressamente considerados, concluindo-se, contudo, que demandavam exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito da impetração, momento em que será realizada cognição exauriente, distinta daquela própria da análise da tutela liminar.
A decisão examinou expressamente a tese de inadequação da via administrativa, os alegados vícios formais do procedimento, a proporcionalidade da medida adotada pela Administração Pública e os elementos produzidos na investigação preliminar. Concluiu, porém, que tais matérias exigiam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação liminar. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a interpretação defendida pelo embargante não caracteriza omissão.
O órgão julgador não está obrigado a acolher a leitura da parte acerca da prova, mas apenas a enfrentar, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, o que ocorreu. A decisão também foi clara ao consignar que a intervenção judicial em procedimentos administrativos deve ocorrer, em sede liminar, apenas quando a ilegalidade se apresenta evidente e demonstrável de plano, circunstância que não foi reconhecida no caso concreto.
A ausência de informações da autoridade apontada como coatora tampouco impunha o deferimento automático da liminar. A concessão da medida prevista no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 depende da demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem, requisitos que devem ser aferidos a partir dos elementos constantes dos autos. A ausência de manifestação da autoridade não substitui a prova pré-constituída exigida no mandado de segurança nem conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito.
Igualmente não se verifica violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. A decisão não empregou fundamentos genéricos ou desvinculados do caso concreto. Ao contrário, identificou as questões submetidas à apreciação e expôs as razões pelas quais a documentação apresentada não permitia reconhecer, em juízo precário, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. O dever constitucional e legal de fundamentação não exige que o julgador responda isoladamente a cada afirmação formulada pela parte, desde que apresente fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia e enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Entendo que os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover a rediscussão da matéria já decidida, reavaliar provas ou obter novo julgamento da controvérsia, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Eventual desacerto da decisão deve ser impugnado mediante o recurso cabível, não sendo possível atribuir aos aclaratórios função substitutiva ou revisional.
No caso, o embargante busca, sob o argumento de existência de omissão e obscuridade, obter nova apreciação acerca da suficiência da prova pré-constituída produzida e, por consequência, modificar a conclusão que indeferiu a medida liminar. Tal pretensão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Com efeito, o art. 1.022 do CPC não autoriza a revisão do juízo de suficiência da prova nem a reforma da decisão em razão do simples inconformismo da parte.
O art. 489, § 1º, III e IV, foi integralmente observado, uma vez que a decisão enfrentou as questões relevantes suscitadas e apresentou fundamentação concreta e individualizada. O art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, por sua vez, exige a demonstração concomitante dos pressupostos autorizadores da tutela liminar, os quais não restaram evidenciados a partir da prova pré-constituída produzida pelo impetrante.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos na decisão embargada os dispositivos legais suscitados pelo embargante, ainda que os presentes embargos sejam rejeitados, caso eventual tribunal superior entenda configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do referido diploma legal.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0832150-74.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: RONALDO PEDRO RIBEIRO ADVOGADOS: DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA CRUZ - MA11620-A, JULE KETENNY SILVA DOS SANTOS - MA27510 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Pedro Ribeiro contra decisão monocrática por mim proferida, que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de liminar, por entender que, em juízo de cognição sumária, os documentos apresentados não evidenciavam, de forma manifesta e incontroversa, abuso de poder ou ilegalidade ostensiva apta a justificar a suspensão imediata do ato administrativo impugnado, destacando que a controvérsia demandava exame mais aprofundado acerca da regularidade do procedimento administrativo disciplinar, da adequação da via administrativa utilizada, da proporcionalidade da medida adotada e dos elementos produzidos na investigação preliminar, providências incompatíveis com a análise liminar, sem prejuízo do exame do mérito da impetração em momento oportuno.
Nos presentes embargos, o embargante alegou a existência de obscuridade e omissão na decisão embargada, sustentando que o decisum teria afirmado genericamente a insuficiência da documentação acostada aos autos, sem indicar quais documentos estariam ausentes ou quais elementos probatórios seriam insuficientes, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aduziu, ainda, que a inicial foi instruída com todos os documentos necessários, especialmente o processo administrativo, e que a decisão deixou de apreciar as irregularidades apontadas no procedimento administrativo, relativas à inadequação da via eleita para apuração da infração disciplinar, aos vícios formais, à inobservância do devido processo legal, da ampla defesa e da publicidade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com o saneamento das alegadas omissão e obscuridade, a reconsideração da decisão para deferimento da liminar ou, subsidiariamente, o esclarecimento acerca do documento supostamente faltante e do elemento probatório reputado insuficiente.
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0832150-74.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: RONALDO PEDRO RIBEIRO ADVOGADOS: DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA CRUZ - MA11620-A, JULE KETENNY SILVA DOS SANTOS - MA27510 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DESPACHO
Intime-se o(a)s embargado(a)s para, querendo, no prazo de 10 dias, se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO DO PROCESSO: 0832150-74.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: RONALDO PEDRO RIBEIRO ADVOGADOS DO(A) IMPETRANTE: DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA CRUZ - MA11620-A, JULE KETENNY SILVA DOS SANTOS - MA27510 IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ronaldo Pedro Ribeiro em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, consubstanciado na instauração de processo de exoneração decorrente da Portaria nº 902/2025 – GABSEC/SEAP, relacionada à Investigação Preliminar Sumária nº 023/2025-CORSIP/SEAP. Narra o impetrante que exerce a função de agente penitenciário temporário e que, em 20/05/2024, durante o exercício de suas funções na Unidade Prisional PR-PHO, ocorreu disparo acidental e involuntário de arma de fogo do tipo Carabina CTT .40, ocasionando perfuração em portal detector de metais, sem causar danos a pessoas e sem comprometer o funcionamento do equipamento.
Afirma que foi instaurada Investigação Preliminar Sumária nº 023/2025-CORSIP/SEAP para apuração dos fatos e que, durante o procedimento, o Corregedor do Sistema Penitenciário teria classificado a conduta como infração funcional de menor potencial ofensivo, passível de reprimenda mediante advertência ou repreensão. Sustenta que o Diretor Geral da unidade prisional informou não ter aplicado qualquer penalidade disciplinar ao impetrante e que testemunha ouvida no procedimento confirmou o caráter acidental do disparo e a inexistência de comprometimento do funcionamento do equipamento atingido.
Aduz que, não obstante tais conclusões, foi posteriormente instaurado processo de exoneração em seu desfavor, por meio da Portaria nº 902/2025-GABSEC/SEAP, circunstância que reputa ilegal, desproporcional e incompatível com os elementos apurados na investigação preliminar. Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via administrativa utilizada para apuração da infração disciplinar, argumentando que, por se tratar de servidor temporário, eventual infração deveria ser apurada mediante sindicância, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 27/2022, e não por meio de Investigação Preliminar Sumária.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0832150-74.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: RONALDO PEDRO RIBEIRO ADVOGADOS: JULE KETENNY SILVA DOS SANTOS - OAB MA27510; DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA CRUZ - OAB MA11620-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DESPACHO
Considerando o pedido da Procuradoria-Geral do Estado (ID 52473653), intime-se o Estado do Maranhão para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de liminar e o mérito da impetração no prazo de 10 (dez) dias, independentemente das informações da Autoridade coatora, tendo em vista o decurso do prazo concedido para tal manifestação.
Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0832150-74.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: RONALDO PEDRO RIBEIRO ADVOGADOS: JULE KETENNY SILVA DOS SANTOS - OAB MA27510; DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA CRUZ - OAB MA11620-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DESPACHO
A parte autora pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Analisando os autos, à falta de elementos que denotem a insuficiência de recursos para pagar as custas, determino a intimação da requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os pressupostos para a concessão do benefício requerido, com fundamento no supramencionado dispositivo processual.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora
2025
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0832150-74.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: RONALDO PEDRO RIBEIRO ADVOGADOS: JULE KETENNY SILVA DOS SANTOS - OAB MA27510; DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA CRUZ - OAB MA11620-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DESPACHO
Reservo-me o direito de apreciar o pleito liminar após as informações da Autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino a sua notificação para que preste as informações de praxe e estilo no prazo de 10 (dez) dias, entregando-lhe a segunda via da petição inicial e cópias dos documentos que a instruem. Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Em seguida, volvam-me conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. . Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Em contrarrazões, o Estado do Maranhão sustentou a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão embargada não determinou a complementação da instrução documental nem reconheceu deficiência formal da petição inicial, tendo apenas consignado que os elementos probatórios apresentados não eram suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar abuso de poder ou ilegalidade manifesta aptos a justificar a concessão da medida liminar.
Asseverou que todos os fundamentos relevantes foram devidamente enfrentados, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e que os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado da decisão. Por fim, requereu a rejeição integral dos embargos de declaração, com a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como dito, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Pedro Ribeiro contra decisão monocrática por mim proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0832150-74.2025.8.10.0000. Na decisão embargada, indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Consignei que os documentos apresentados não demonstravam, de maneira inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato atribuído à autoridade apontada como coatora e que as questões relativas à regularidade do procedimento administrativo, à adequação da via adotada, à proporcionalidade da providência administrativa e à interpretação dos elementos colhidos na investigação preliminar demandavam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição precária própria da tutela liminar.
Registrei, ainda, que a decisão possuía natureza provisória e não importava em prejulgamento do mérito da impetração. O embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão. Afirma que a decisão teria reconhecido a insuficiência da documentação apresentada sem especificar qual documento estaria ausente, qual requisito processual não teria sido atendido ou qual elemento probatório seria insuficiente.
Alega, ainda, que a petição inicial foi instruída com o processo administrativo e que não teriam sido examinados os documentos e argumentos relacionados à inadequação da via administrativa, aos alegados vícios formais, à ausência de publicidade e à inobservância do devido processo legal e da ampla defesa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja deferida a medida liminar ou, subsidiariamente, sejam esclarecidos os documentos ou elementos probatórios considerados insuficientes.
Pois bem. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questão relevante que deveria ter sido examinada, de ofício ou mediante provocação da parte.
A obscuridade, por sua vez, caracteriza-se pela falta de clareza objetiva do conteúdo decisório, a ponto de dificultar ou inviabilizar a compreensão de seus fundamentos ou de seu comando. Nenhuma dessas hipóteses se encontra configurada. A premissa sobre a qual se estruturam os presentes embargos revela-se equivocada. A decisão embargada não determinou a complementação da documentação, nem reconheceu a ausência de documento indispensável à admissibilidade ou ao regular processamento do mandado de segurança.
Cumpre ressaltar que a decisão impugnada consistiu no indeferimento de pedido de medida liminar em mandado de segurança, proferida em sede de cognição sumária, oportunidade em que o magistrado realiza apenas um juízo preliminar acerca da presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, sem promover exame exauriente do mérito da impetração. Justamente por se tratar de mandado de segurança, mostra-se incompatível com sua natureza jurídica cogitar de eventual complementação documental ou de futura dilação probatória para suprir deficiência da demonstração do direito alegado.
É da essência dessa ação constitucional que o direito líquido e certo seja demonstrado mediante prova pré-constituída, já existente no momento da impetração, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com todos os elementos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica de sua pretensão. Não se admite, portanto, a produção posterior de provas destinadas a complementar a demonstração do direito invocado, sob pena de desnaturação da própria via mandamental.
Assim, quando a decisão consignou que "não se constata, neste momento processual, demonstração documental suficiente capaz de evidenciar, de forma manifesta e incontroversa, abuso de poder ou ilegalidade ostensiva apta a justificar a suspensão imediata do ato administrativo impugnado", não afirmou que faltavam documentos nem determinou sua posterior apresentação. Apenas concluiu que a prova pré-constituída efetivamente produzida pelo impetrante não possuía, naquele momento de cognição sumária, densidade suficiente para demonstrar a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida liminar.
Em outras palavras, a decisão realizou juízo de valoração da prova já existente nos autos, e não juízo acerca da regularidade formal da instrução da petição inicial. São situações juridicamente distintas. A primeira diz respeito à suficiência do conjunto probatório para autorizar a concessão da tutela provisória; a segunda refere-se à existência de documentos indispensáveis ao processamento da ação.
Apenas a primeira foi objeto da decisão embargada. Também não procede a alegação de que a decisão teria deixado de apreciar os documentos juntados aos autos. O fato de a prova pré-constituída não ter sido reputada suficiente para evidenciar, de plano, a relevância dos fundamentos invocados não significa que tenha sido ignorada. Ao contrário, os elementos documentais foram expressamente considerados, concluindo-se, contudo, que demandavam exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito da impetração, momento em que será realizada cognição exauriente, distinta daquela própria da análise da tutela liminar.
A decisão examinou expressamente a tese de inadequação da via administrativa, os alegados vícios formais do procedimento, a proporcionalidade da medida adotada pela Administração Pública e os elementos produzidos na investigação preliminar. Concluiu, porém, que tais matérias exigiam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação liminar. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a interpretação defendida pelo embargante não caracteriza omissão.
O órgão julgador não está obrigado a acolher a leitura da parte acerca da prova, mas apenas a enfrentar, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, o que ocorreu. A decisão também foi clara ao consignar que a intervenção judicial em procedimentos administrativos deve ocorrer, em sede liminar, apenas quando a ilegalidade se apresenta evidente e demonstrável de plano, circunstância que não foi reconhecida no caso concreto.
A ausência de informações da autoridade apontada como coatora tampouco impunha o deferimento automático da liminar. A concessão da medida prevista no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 depende da demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem, requisitos que devem ser aferidos a partir dos elementos constantes dos autos. A ausência de manifestação da autoridade não substitui a prova pré-constituída exigida no mandado de segurança nem conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito.
Igualmente não se verifica violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. A decisão não empregou fundamentos genéricos ou desvinculados do caso concreto. Ao contrário, identificou as questões submetidas à apreciação e expôs as razões pelas quais a documentação apresentada não permitia reconhecer, em juízo precário, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. O dever constitucional e legal de fundamentação não exige que o julgador responda isoladamente a cada afirmação formulada pela parte, desde que apresente fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia e enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Entendo que os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover a rediscussão da matéria já decidida, reavaliar provas ou obter novo julgamento da controvérsia, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Eventual desacerto da decisão deve ser impugnado mediante o recurso cabível, não sendo possível atribuir aos aclaratórios função substitutiva ou revisional.
No caso, o embargante busca, sob o argumento de existência de omissão e obscuridade, obter nova apreciação acerca da suficiência da prova pré-constituída produzida e, por consequência, modificar a conclusão que indeferiu a medida liminar. Tal pretensão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Com efeito, o art. 1.022 do CPC não autoriza a revisão do juízo de suficiência da prova nem a reforma da decisão em razão do simples inconformismo da parte.
O art. 489, § 1º, III e IV, foi integralmente observado, uma vez que a decisão enfrentou as questões relevantes suscitadas e apresentou fundamentação concreta e individualizada. O art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, por sua vez, exige a demonstração concomitante dos pressupostos autorizadores da tutela liminar, os quais não restaram evidenciados a partir da prova pré-constituída produzida pelo impetrante.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos na decisão embargada os dispositivos legais suscitados pelo embargante, ainda que os presentes embargos sejam rejeitados, caso eventual tribunal superior entenda configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do referido diploma legal.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0832150-74.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: RONALDO PEDRO RIBEIRO ADVOGADOS: DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA CRUZ - MA11620-A, JULE KETENNY SILVA DOS SANTOS - MA27510 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DESPACHO
Intime-se o(a)s embargado(a)s para, querendo, no prazo de 10 dias, se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Alega, ainda, ausência de publicação regular da portaria instauradora e vícios formais relacionados à constituição da comissão processante do procedimento de exoneração. No mérito, sustenta a inexistência de dolo ou culpa na conduta praticada, defendendo que o disparo ocorreu de forma acidental e involuntária, sem dano efetivo ao patrimônio público e sem prejuízo ao funcionamento do equipamento atingido.
Afirma que a sanção pretendida revela-se desproporcional, sobretudo diante do enquadramento inicial da conduta como infração de menor potencial ofensivo. Aduz que eventual penalidade cabível seria apenas advertência, nos termos da legislação disciplinar aplicável. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da Portaria nº 902/2025-GABSEC/SEAP e do processo de exoneração instaurado em seu desfavor.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para anular o ato administrativo que determinou a abertura do procedimento de exoneração. Consta dos autos despacho da então Relatora, Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, reservando a apreciação do pedido liminar para momento posterior ao recebimento das informações da autoridade apontada como coatora, determinando sua notificação, bem como a ciência ao Procurador-Geral do Estado.
A autoridade impetrada não prestou informações, embora devidamente intimada para tanto. Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência. Como dito, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ronaldo Pedro Ribeiro em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, consubstanciado na instauração de processo de exoneração decorrente da Portaria nº 902/2025-GABSEC/SEAP. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de ilegalidades e vícios formais no procedimento administrativo instaurado para apuração de suposta infração funcional decorrente de disparo acidental de arma de fogo ocorrido durante o exercício de suas funções como agente penitenciário temporário.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da Portaria nº 902/2025-GABSEC/SEAP e do processo administrativo de exoneração instaurado em seu desfavor. Pois bem. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
Todavia, em análise própria desta fase de cognição sumária, não se verifica, ao menos por ora, a presença de elementos suficientes aptos a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, os documentos juntados aos autos não demonstram, de maneira inequívoca e imediata, a existência de flagrante ilegalidade no ato atribuído à autoridade apontada como coatora, circunstância indispensável à concessão da medida excepcional pretendida na estreita via do mandado de segurança.
A controvérsia instaurada envolve análise acerca da regularidade do procedimento administrativo disciplinar, da adequação da via administrativa utilizada, da proporcionalidade da providência adotada pela Administração Pública e da interpretação dos elementos produzidos na investigação preliminar, matérias que demandam exame mais aprofundado e incompatível com o juízo precário próprio da tutela liminar.
Embora o impetrante sustente a ocorrência de vícios formais e desproporcionalidade na instauração do processo de exoneração, não se constata, neste momento processual, demonstração documental suficiente capaz de evidenciar, de forma manifesta e incontroversa, abuso de poder ou ilegalidade ostensiva apta a justificar a suspensão imediata do ato administrativo impugnado. Cumpre destacar que a intervenção judicial em procedimentos administrativos disciplinares deve ocorrer de forma excepcional, especialmente nesta fase inicial, reservando-se o controle jurisdicional para hipóteses em que a ilegalidade se revele evidente e demonstrável de plano, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a pretensão deduzida pelo impetrante demanda incursão mais aprofundada no conjunto fático-probatório e na dinâmica do procedimento administrativo instaurado, providência incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação do pedido liminar em mandado de segurança. Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão possui natureza estritamente provisória, não importando em prejulgamento do mérito da impetração, o qual será apreciado oportunamente.
Assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO DO PROCESSO: 0832150-74.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: RONALDO PEDRO RIBEIRO ADVOGADOS DO(A) IMPETRANTE: DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA CRUZ - MA11620-A, JULE KETENNY SILVA DOS SANTOS - MA27510 IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ronaldo Pedro Ribeiro em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, consubstanciado na instauração de processo de exoneração decorrente da Portaria nº 902/2025 – GABSEC/SEAP, relacionada à Investigação Preliminar Sumária nº 023/2025-CORSIP/SEAP. Narra o impetrante que exerce a função de agente penitenciário temporário e que, em 20/05/2024, durante o exercício de suas funções na Unidade Prisional PR-PHO, ocorreu disparo acidental e involuntário de arma de fogo do tipo Carabina CTT .40, ocasionando perfuração em portal detector de metais, sem causar danos a pessoas e sem comprometer o funcionamento do equipamento.
Afirma que foi instaurada Investigação Preliminar Sumária nº 023/2025-CORSIP/SEAP para apuração dos fatos e que, durante o procedimento, o Corregedor do Sistema Penitenciário teria classificado a conduta como infração funcional de menor potencial ofensivo, passível de reprimenda mediante advertência ou repreensão. Sustenta que o Diretor Geral da unidade prisional informou não ter aplicado qualquer penalidade disciplinar ao impetrante e que testemunha ouvida no procedimento confirmou o caráter acidental do disparo e a inexistência de comprometimento do funcionamento do equipamento atingido.
Aduz que, não obstante tais conclusões, foi posteriormente instaurado processo de exoneração em seu desfavor, por meio da Portaria nº 902/2025-GABSEC/SEAP, circunstância que reputa ilegal, desproporcional e incompatível com os elementos apurados na investigação preliminar. Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via administrativa utilizada para apuração da infração disciplinar, argumentando que, por se tratar de servidor temporário, eventual infração deveria ser apurada mediante sindicância, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 27/2022, e não por meio de Investigação Preliminar Sumária.
Alega, ainda, ausência de publicação regular da portaria instauradora e vícios formais relacionados à constituição da comissão processante do procedimento de exoneração. No mérito, sustenta a inexistência de dolo ou culpa na conduta praticada, defendendo que o disparo ocorreu de forma acidental e involuntária, sem dano efetivo ao patrimônio público e sem prejuízo ao funcionamento do equipamento atingido.
Afirma que a sanção pretendida revela-se desproporcional, sobretudo diante do enquadramento inicial da conduta como infração de menor potencial ofensivo. Aduz que eventual penalidade cabível seria apenas advertência, nos termos da legislação disciplinar aplicável. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da Portaria nº 902/2025-GABSEC/SEAP e do processo de exoneração instaurado em seu desfavor.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para anular o ato administrativo que determinou a abertura do procedimento de exoneração. Consta dos autos despacho da então Relatora, Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, reservando a apreciação do pedido liminar para momento posterior ao recebimento das informações da autoridade apontada como coatora, determinando sua notificação, bem como a ciência ao Procurador-Geral do Estado.
A autoridade impetrada não prestou informações, embora devidamente intimada para tanto. Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência. Como dito, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ronaldo Pedro Ribeiro em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, consubstanciado na instauração de processo de exoneração decorrente da Portaria nº 902/2025-GABSEC/SEAP. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de ilegalidades e vícios formais no procedimento administrativo instaurado para apuração de suposta infração funcional decorrente de disparo acidental de arma de fogo ocorrido durante o exercício de suas funções como agente penitenciário temporário.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da Portaria nº 902/2025-GABSEC/SEAP e do processo administrativo de exoneração instaurado em seu desfavor. Pois bem. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
Todavia, em análise própria desta fase de cognição sumária, não se verifica, ao menos por ora, a presença de elementos suficientes aptos a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, os documentos juntados aos autos não demonstram, de maneira inequívoca e imediata, a existência de flagrante ilegalidade no ato atribuído à autoridade apontada como coatora, circunstância indispensável à concessão da medida excepcional pretendida na estreita via do mandado de segurança.
A controvérsia instaurada envolve análise acerca da regularidade do procedimento administrativo disciplinar, da adequação da via administrativa utilizada, da proporcionalidade da providência adotada pela Administração Pública e da interpretação dos elementos produzidos na investigação preliminar, matérias que demandam exame mais aprofundado e incompatível com o juízo precário próprio da tutela liminar.
Embora o impetrante sustente a ocorrência de vícios formais e desproporcionalidade na instauração do processo de exoneração, não se constata, neste momento processual, demonstração documental suficiente capaz de evidenciar, de forma manifesta e incontroversa, abuso de poder ou ilegalidade ostensiva apta a justificar a suspensão imediata do ato administrativo impugnado. Cumpre destacar que a intervenção judicial em procedimentos administrativos disciplinares deve ocorrer de forma excepcional, especialmente nesta fase inicial, reservando-se o controle jurisdicional para hipóteses em que a ilegalidade se revele evidente e demonstrável de plano, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a pretensão deduzida pelo impetrante demanda incursão mais aprofundada no conjunto fático-probatório e na dinâmica do procedimento administrativo instaurado, providência incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação do pedido liminar em mandado de segurança. Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão possui natureza estritamente provisória, não importando em prejulgamento do mérito da impetração, o qual será apreciado oportunamente.
Assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator