Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0832583-17.2021.8.10.0001 Classe CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) Sentença Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar suposto crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, por fato ocorrido no dia 01/08/2021, neste município.
O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal para o investigado, tendo sido o compromisso firmado no dia 28/10/2021. A audiência para homologação do acordo de não persecução penal ocorreu no dia 28/04/2022. O Ministério Público Estadual se manifestou pelo arquivamento dos autos, em razão da extinção da punibilidade do indiciado em razão do cumprimento integral das condições pactuadas no referido acordo de não persecução penal.
Explicitado os fatos, decido. O acordo de não persecução penal está previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019. Trata-se de ajuste celebrado entre Ministério Público e o investigado, devidamente acompanhado de seu defensor, por meio do qual são estipuladas condições cujo cumprimento implicará pelo não ajuizamento de ação penal, bem como extingue a punibilidade do agente.
O cumprimento integral dos termos ajustados no acordo de não persecução penal enseja, pois, na extinção da punibilidade, devendo o juízo competente proceder com sua decretação. É o que rege o §13º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] §
13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Outrossim, o cumprimento do acordo de não persecução penal não irá constar de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal (§12, do artigo 28, do Código de Processo Penal). Não gera, pois, maus antecedentes ou outros efeitos penais.
Diante do cumprimento do justo acordado entre as partes, só resta a este juízo decretar a extinção da punibilidade. Dessa forma, em observância aos artigos 61, e 28-A, §13 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO, DENILSON DINIZ RIBEIRO, brasileiro, motorista, nascido em 19.02.1975, RG nº 0200761120026 GEJUSPC , filho de Pedro Almir Ribeiro e Maria do Socorro Diniz Ribeiro, residente na Rua 15, Qd.
I, casa 25, Conjunto Rio Anil, Bairro Bequimão, próximo a União dos Moradores do Rio Anil, nesta cidade, Telefone (98)98868-0371 ou 98453-5252.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos. Desnecessária a intimação pessoal do investigado, sem advogado constituído, por se tratar de sentença extintiva de punibilidade. DÊ-se ciência a Defensoria Publica, por vista dos autos. Nada mais a ser deliberado, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Marcela Santana Lobo Juíza Auxiliar, respondendo pela 4ª Vara Criminal